Acórdão nº 282/18.1T9VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução13 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No processo comum singular supra identificado, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a arguida S. R.

, foi submetida a julgamento e condenada, como autora material de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido, pelos arts. 360º, n.ºs 1 e 3, e 364º, al. b), do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6.

Inconformada com essa decisão, a arguida interpôs recurso cujo objecto delimitou com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1) Salvo diferente opinião, considera a recorrente que a decisão recorrida padece de erros de julgamento nos pontos 4, 6 e 7 que se invocam ao abrigo do disposto nos artigos 410.º, n.º 1 e 412.º, n.º 3, al. a), ambos do CPP; 2) Entende a recorrente que o MM Juiz a quo não ponderou que nos presentes autos não existem nem subsistem factos concretos susceptíveis de preencherem a globalidade dos elementos do sobredito tipo legal de crime – em concreto faltam factos que permitam dar como provados os factos índice do elemento subjectivo; 3) O MM Juiz a quo ignorou a ausência total de prova positiva capaz de demonstrar e sustentar a veracidade e ocorrência daqueles alegados factos, bem como demonstrar que a arguida conhecia e quis deliberadamente prestar falso testemunho, isto é, que in casu se verifica o tipo subjectivo do crime (dolo); 4) Erros estes de análise da situação fáctica e de apreciação da prova existente que agora se evidenciam em sede recursiva já que foram cabais e influenciaram decisivamente o ulterior silogismo judiciário fático efectuado pelo julgador, quer a sua subsunção ao direito, porque vieram a culminar na condenação da arguida pela prática de um “suposto” crime de falso testemunho quando na verdade não se mostra preenchido o elemento subjectivo; 5) Em concreto, entende a recorrente que o Tribunal a quo decidiu mal, incorrendo em erro na apreciação da matéria de facto quando deu como provados os pontos 4.º, 6.º e 7.º uma vez que os elementos constantes nos autos – factos e prova – são insuficientes para a consideração de tais factos como matéria provada; 6) A recorrente não se conforma com a fundamentação de facto e de direito que sustenta a douta decisão, uma vez que a mesma é incompleta e obscura, padecendo de concretização objectiva e concisa, já que da sua leitura não se apreende porque também não esclarece o julgador a quo como subentende que existem factos e prova concreta para o preenchimento da globalidade dos elementos do tipo; 7) À luz das regras da lógica e da experiência comum e do princípio in dubio pro reo não se entende como não pode o julgador representar possível a possibilidade de a arguida estar de facto e de verdade a declarar aquilo que conhecia e que conseguiu percepcionar daquele dia em concreto; 8) Se o MM jugador a quo, na ausência de factos e provas concretas, representou como possível a possibilidade de a arguida estar a tentar dar um álibi a mãe, igualmente deveria ter considerado como possível diferentes cenários; 9) Decorre igualmente das regras da lógica e da experiência comum que, numa festa onde se encontram muitas pessoas, pela dinâmica e confusão próprias de tais eventos não é possível aferir ao segundo e minuto quem está, quem saiu ou se ausentou por breves instantes, sendo apenas razoavelmente possível aferir quem foi à festa, ainda que, momentaneamente, tal pessoa se pudesse ter ausentado daquele local, pelo que, também este cenário deveria ter sido, à luz do princípio in dubio pro reo, representado como possível; 10) Lida a douta sentença e a fundamentação que lhe subjaz, não resulta claro da mesma quais os concretos factos e provas que estribaram a convicção do julgador, que lhe permitiram, sem margem para dúvidas, considerar como provado o dolo, isto é, como aferiu o conhecimento de que a arguida sabia e conhecia uma realidade e relatou outra; 11) Na verdade, não tendo a arguida prestado declarações e não tendo sido ouvidas quaisquer testemunhas, existe apenas uma discrepância objectiva entre o provado e o declarado, sendo que nenhuma prova subjectiva existe nesse sentido; 12) O julgamento positivo do dolo nestas circunstâncias, isto é, desacompanhado de qualquer elemento factual que o estribe e radicado apenas na apontada divergência de declarações, é silogismo inadmissível porque relacionado com as concretas intenções da arguida; 13) A prova da culpa tem sempre que se aferir em concreto e a omissão de factos que suportem nestes autos essa prova para o elemento subjectivo é geradora de nulidade ex vi do disposto nos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) ambos do CPP, que aqui e desde já expressamente se invocam, nulidade esta que se arguiu para todos os legais efeitos; 14) Entende a recorrente que o julgamento dado aos pontos 4.º, 6.º e 7.º da matéria de facto dada como provada, a fls. 3 da douta sentença, está incorrecto porque padece de erro de análise da matéria fáctica, além de que, a consideração dos mesmos como matéria provada está totalmente e sem margem para dúvidas desprovida de prova positiva desses factos, razão pela qual não se entende, não se concebe nem aceita como pôde aquele considerar tais factos como provados; 15) A douta sentença refere, além do mais, que a ora arguida no seu depoimento enquanto testemunha de defesa, declarou que no dia 14 de Novembro de 2015, na hora e local da prática dos factos ali discutidos em juízo não poderia a sua mãe ter praticado os factos de que vinha acusada porque nesse mesmo dia e hora a arguida estava com ela em casa de uma colega num magusto e refere que com aquelas declarações quis a ora arguida dar um álibi à mãe, pois quis dizer em juízo que esta esteve sempre consigo, bem sabendo que aquilo que declarava não correspondia à verdade e mais sabia que a sua conduta tinha carácter ilícito e proibido, sabendo que tal conduta constituía ilícito criminal (sublinhado e negrito nosso) (Cfr. pontos 4.º, 6.º e 7.º dos factos dados como provados a fls. 3 da douta sentença), mas não o podia ter feito; 16) O cenário que o julgador a quo julgou como possível, à luz do princípio da livre apreciação da prova, é apenas um dos muitos possíveis que mereciam igual ponderação face à ausência de factos e prova do sentido preconizado pelo julgador a quo; 17) Com o mesmo grau de certeza que considerou que a arguida quis ciente e deliberadamente mentir para dar um álibi à mãe poderia o julgador ter considerado que a arguida declarou aquilo que apreendeu do dia concreto dos factos e que conhecia e que estaria a declarar o que declarou convencida de que dizia a verdade, ainda que não fosse essa a verdade processual apurada nesse processo partindo apenas da possibilidade de a mãe, sem o conhecimento desta, se ter ausentado por instantes da festa; 18) Seria também igualmente possível que, atento o lapso temporal mediado entre a prática dos factos, estivesse a arguida equivocada, por exemplo, quanto ao horário da festa ou até quanto ao dia da festa, e face a tal desiderato estivesse a declarar ainda assim convencida de que dizia a verdade; 19) Ora, sendo logicamente de admitir diferentes cenários, e não perdendo de vista que a arguida não prestou declarações nos presentes autos, não foi junta ou produzida qualquer outra prova capaz de preencher a globalidade dos elementos do tipo e impunha-se por obediência ao princípio in dubio pro reo a prova não positiva destes pontos no que à culpa concerne; 20) É certo que considerou o julgador a quo no ponto 4.º da matéria de facto dada como provada, a fls. 3 da douta sentença o seguinte: “Ora, o que a arguida ali declarou não correspondia à verdade, tendo o tribunal apurado, após apreciação da prova produzida, a ocorrência de diferente realidade, nomeadamente com a tomada de declarações à ali assistente J. P., e inquirições das testemunhas F. S. e J. B., concluindo que aquela M. M., estava naquelas circunstâncias espácio-temporais descritas em 1.º e praticou os factos ali descritos, razão pela qual veio aquela a ser ali condenada pelo crime de dano;” 21) Porém, inexplicavelmente, considerou o julgador a quo que pela simples e mera divergência de depoimentos de testemunhas num outro processo, no qual se registaram testemunhos diametralmente opostos e contraditórios, seria de atribuir maior credibilidade a uns em detrimento de outros (o da arguida), quando esses depoimentos ocorreram nesse outro processo e não no presente, sendo a apreciação da culpa necessariamente concreta e tendo de acontecer nestes autos e não no dito processo; 22) Isto porque, a menor credibilidade atribuída ao depoimento da arguida no dito processo não importa automaticamente que esta estaria consciente e deliberadamente a mentir e consciente da sua conduta ilícita, isto é, a maior credibilidade foi para apurar os factos provados aí nesse dito processo e tal maior credibilidade não é automaticamente transmissível (como foi) para os presentes autos que apreciam coisa diversa e apreciação diversa de culpa; 23) Lida a douta sentença – factos e provas – extrai-se desde logo que aquilo que existe é apenas e só a mera divergência e contraditoriedade objectiva do conteúdo do depoimento da arguida face aquilo que foi dado como matéria assente e provada no sobredito processo, daí inferindo o julgador a quo que aquela mentiu, ciente e deliberadamente e por isso estaria verificada a globalidade dos elementos do sobredito crime, mas tal constatação não é possível de fazer de forma automática como foi; 24) Com a devida vénia, entende a recorrente que o julgador fez errada apreciação dos factos e dos elementos de prova constantes do processo quando considerou que a divergência do depoimento da arguida face à verdade processual apurada naquele processo era suficiente para a condenação da mesma, só porque o seu depoimento teria merecido menor credibilidade face à restante prova; 25) O que importa aferir e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT