Acórdão nº 282/18.1T9VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | AUSENDA GON |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No processo comum singular supra identificado, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a arguida S. R.
, foi submetida a julgamento e condenada, como autora material de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido, pelos arts. 360º, n.ºs 1 e 3, e 364º, al. b), do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6.
Inconformada com essa decisão, a arguida interpôs recurso cujo objecto delimitou com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1) Salvo diferente opinião, considera a recorrente que a decisão recorrida padece de erros de julgamento nos pontos 4, 6 e 7 que se invocam ao abrigo do disposto nos artigos 410.º, n.º 1 e 412.º, n.º 3, al. a), ambos do CPP; 2) Entende a recorrente que o MM Juiz a quo não ponderou que nos presentes autos não existem nem subsistem factos concretos susceptíveis de preencherem a globalidade dos elementos do sobredito tipo legal de crime – em concreto faltam factos que permitam dar como provados os factos índice do elemento subjectivo; 3) O MM Juiz a quo ignorou a ausência total de prova positiva capaz de demonstrar e sustentar a veracidade e ocorrência daqueles alegados factos, bem como demonstrar que a arguida conhecia e quis deliberadamente prestar falso testemunho, isto é, que in casu se verifica o tipo subjectivo do crime (dolo); 4) Erros estes de análise da situação fáctica e de apreciação da prova existente que agora se evidenciam em sede recursiva já que foram cabais e influenciaram decisivamente o ulterior silogismo judiciário fático efectuado pelo julgador, quer a sua subsunção ao direito, porque vieram a culminar na condenação da arguida pela prática de um “suposto” crime de falso testemunho quando na verdade não se mostra preenchido o elemento subjectivo; 5) Em concreto, entende a recorrente que o Tribunal a quo decidiu mal, incorrendo em erro na apreciação da matéria de facto quando deu como provados os pontos 4.º, 6.º e 7.º uma vez que os elementos constantes nos autos – factos e prova – são insuficientes para a consideração de tais factos como matéria provada; 6) A recorrente não se conforma com a fundamentação de facto e de direito que sustenta a douta decisão, uma vez que a mesma é incompleta e obscura, padecendo de concretização objectiva e concisa, já que da sua leitura não se apreende porque também não esclarece o julgador a quo como subentende que existem factos e prova concreta para o preenchimento da globalidade dos elementos do tipo; 7) À luz das regras da lógica e da experiência comum e do princípio in dubio pro reo não se entende como não pode o julgador representar possível a possibilidade de a arguida estar de facto e de verdade a declarar aquilo que conhecia e que conseguiu percepcionar daquele dia em concreto; 8) Se o MM jugador a quo, na ausência de factos e provas concretas, representou como possível a possibilidade de a arguida estar a tentar dar um álibi a mãe, igualmente deveria ter considerado como possível diferentes cenários; 9) Decorre igualmente das regras da lógica e da experiência comum que, numa festa onde se encontram muitas pessoas, pela dinâmica e confusão próprias de tais eventos não é possível aferir ao segundo e minuto quem está, quem saiu ou se ausentou por breves instantes, sendo apenas razoavelmente possível aferir quem foi à festa, ainda que, momentaneamente, tal pessoa se pudesse ter ausentado daquele local, pelo que, também este cenário deveria ter sido, à luz do princípio in dubio pro reo, representado como possível; 10) Lida a douta sentença e a fundamentação que lhe subjaz, não resulta claro da mesma quais os concretos factos e provas que estribaram a convicção do julgador, que lhe permitiram, sem margem para dúvidas, considerar como provado o dolo, isto é, como aferiu o conhecimento de que a arguida sabia e conhecia uma realidade e relatou outra; 11) Na verdade, não tendo a arguida prestado declarações e não tendo sido ouvidas quaisquer testemunhas, existe apenas uma discrepância objectiva entre o provado e o declarado, sendo que nenhuma prova subjectiva existe nesse sentido; 12) O julgamento positivo do dolo nestas circunstâncias, isto é, desacompanhado de qualquer elemento factual que o estribe e radicado apenas na apontada divergência de declarações, é silogismo inadmissível porque relacionado com as concretas intenções da arguida; 13) A prova da culpa tem sempre que se aferir em concreto e a omissão de factos que suportem nestes autos essa prova para o elemento subjectivo é geradora de nulidade ex vi do disposto nos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) ambos do CPP, que aqui e desde já expressamente se invocam, nulidade esta que se arguiu para todos os legais efeitos; 14) Entende a recorrente que o julgamento dado aos pontos 4.º, 6.º e 7.º da matéria de facto dada como provada, a fls. 3 da douta sentença, está incorrecto porque padece de erro de análise da matéria fáctica, além de que, a consideração dos mesmos como matéria provada está totalmente e sem margem para dúvidas desprovida de prova positiva desses factos, razão pela qual não se entende, não se concebe nem aceita como pôde aquele considerar tais factos como provados; 15) A douta sentença refere, além do mais, que a ora arguida no seu depoimento enquanto testemunha de defesa, declarou que no dia 14 de Novembro de 2015, na hora e local da prática dos factos ali discutidos em juízo não poderia a sua mãe ter praticado os factos de que vinha acusada porque nesse mesmo dia e hora a arguida estava com ela em casa de uma colega num magusto e refere que com aquelas declarações quis a ora arguida dar um álibi à mãe, pois quis dizer em juízo que esta esteve sempre consigo, bem sabendo que aquilo que declarava não correspondia à verdade e mais sabia que a sua conduta tinha carácter ilícito e proibido, sabendo que tal conduta constituía ilícito criminal (sublinhado e negrito nosso) (Cfr. pontos 4.º, 6.º e 7.º dos factos dados como provados a fls. 3 da douta sentença), mas não o podia ter feito; 16) O cenário que o julgador a quo julgou como possível, à luz do princípio da livre apreciação da prova, é apenas um dos muitos possíveis que mereciam igual ponderação face à ausência de factos e prova do sentido preconizado pelo julgador a quo; 17) Com o mesmo grau de certeza que considerou que a arguida quis ciente e deliberadamente mentir para dar um álibi à mãe poderia o julgador ter considerado que a arguida declarou aquilo que apreendeu do dia concreto dos factos e que conhecia e que estaria a declarar o que declarou convencida de que dizia a verdade, ainda que não fosse essa a verdade processual apurada nesse processo partindo apenas da possibilidade de a mãe, sem o conhecimento desta, se ter ausentado por instantes da festa; 18) Seria também igualmente possível que, atento o lapso temporal mediado entre a prática dos factos, estivesse a arguida equivocada, por exemplo, quanto ao horário da festa ou até quanto ao dia da festa, e face a tal desiderato estivesse a declarar ainda assim convencida de que dizia a verdade; 19) Ora, sendo logicamente de admitir diferentes cenários, e não perdendo de vista que a arguida não prestou declarações nos presentes autos, não foi junta ou produzida qualquer outra prova capaz de preencher a globalidade dos elementos do tipo e impunha-se por obediência ao princípio in dubio pro reo a prova não positiva destes pontos no que à culpa concerne; 20) É certo que considerou o julgador a quo no ponto 4.º da matéria de facto dada como provada, a fls. 3 da douta sentença o seguinte: “Ora, o que a arguida ali declarou não correspondia à verdade, tendo o tribunal apurado, após apreciação da prova produzida, a ocorrência de diferente realidade, nomeadamente com a tomada de declarações à ali assistente J. P., e inquirições das testemunhas F. S. e J. B., concluindo que aquela M. M., estava naquelas circunstâncias espácio-temporais descritas em 1.º e praticou os factos ali descritos, razão pela qual veio aquela a ser ali condenada pelo crime de dano;” 21) Porém, inexplicavelmente, considerou o julgador a quo que pela simples e mera divergência de depoimentos de testemunhas num outro processo, no qual se registaram testemunhos diametralmente opostos e contraditórios, seria de atribuir maior credibilidade a uns em detrimento de outros (o da arguida), quando esses depoimentos ocorreram nesse outro processo e não no presente, sendo a apreciação da culpa necessariamente concreta e tendo de acontecer nestes autos e não no dito processo; 22) Isto porque, a menor credibilidade atribuída ao depoimento da arguida no dito processo não importa automaticamente que esta estaria consciente e deliberadamente a mentir e consciente da sua conduta ilícita, isto é, a maior credibilidade foi para apurar os factos provados aí nesse dito processo e tal maior credibilidade não é automaticamente transmissível (como foi) para os presentes autos que apreciam coisa diversa e apreciação diversa de culpa; 23) Lida a douta sentença – factos e provas – extrai-se desde logo que aquilo que existe é apenas e só a mera divergência e contraditoriedade objectiva do conteúdo do depoimento da arguida face aquilo que foi dado como matéria assente e provada no sobredito processo, daí inferindo o julgador a quo que aquela mentiu, ciente e deliberadamente e por isso estaria verificada a globalidade dos elementos do sobredito crime, mas tal constatação não é possível de fazer de forma automática como foi; 24) Com a devida vénia, entende a recorrente que o julgador fez errada apreciação dos factos e dos elementos de prova constantes do processo quando considerou que a divergência do depoimento da arguida face à verdade processual apurada naquele processo era suficiente para a condenação da mesma, só porque o seu depoimento teria merecido menor credibilidade face à restante prova; 25) O que importa aferir e...
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