Acórdão nº 348/18.7GAVLP.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução13 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No âmbito do identificado processo, do Juízo de Competência Genérica de Valpaços do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, o arguido S. P.

foi julgado e condenado por sentença proferida e depositada a 28/12/2018, como autor de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º, n.º 1 e 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de oito (oito) meses de prisão.

Inconformado, o arguido interpôs recurso, pugnando pela suspensão da execução da pena ou pelo seu cumprimento na habitação, mediante as seguintes conclusões: «

  1. O presente recurso é interposto da sentença proferida em 28 de Dezembro de 2018, que condenou o arguido pela prática dum crime sem habilitação legal, em 8 meses de prisão.

  2. A sentença ora em crise apesar de dar como provados factos que militam claramente a favor do arguido, não os valorou adequadamente, alheando-se completamente das circunstâncias em que o crime foi praticado e focando a justificação da sua decisão apenas na valoração do certificado de registo criminal.

  3. O tribunal não ponderou sequer a possibilidade de aplicação de outras medidas alternativas à pena de prisão efetiva.

  4. Ainda que o tribunal recorrido entende-se que a prevenção especial foi posta em xeque, tinha ao seu dispor outros meios igualmente eficazes para ser assegurada a prevenção geral e especial, como impor deveres ou regras de conduta, ou sujeitar a suspensão ao regime de prova.

  5. O encarceramento do arguido no presente e após o cumprimento de um largo período de reclusão não comporta quaisquer benefícios, podendo mesmo ter consequências nefastas para a sua vida familiar e a sua reintegração social.

  6. Acresce que, a tentativa de socialização que se visa alcançar, com a concreta execução da pena privativa da liberdade será forçosamente de “dessocialização”, derivada do corte das relações com a família e a sociedade, bem como do efeito da infâmia que inevitavelmente se liga à entrada na prisão, com a consequente reinserção, do arguido na subcultura prisional, em si mesma, criminógena.

  7. O Tribunal, ainda que tivesse ponderado e não tivesse optado pela suspensão da execução da pena de prisão, poderia ler lançado mão de outras formas de execução da pena, nomeadamente do cumprimento em regime de permanência na habitação.

  8. A pena de prisão deverá ser a última ratio das consequências jurídicas do crime.

  9. O comportamento do arguido não colocou irremediavelmente em causa a sua inserção na sociedade e o seu afastamento do mundo do crime, muito pelo contrário, revelou interesse e preocupação com bens jurídicos alheios.

  10. Além de ter optado pela condenação em pena de prisão efetiva, a douta sentença decidiu por uma medida concreta da pena que se entende exagerada e desproporcional face às circunstâncias em que os factos foram praticados.

  11. Assim, a Douta sentença recorrida não valorou, como deveria ter feito, os critérios legais previstos do art.º 71º do C.P.

  12. Foram violadas as seguintes disposições legais: Art.º44º, 50º, 70º e 71º do código penal.» O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 81.

O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, dizendo, em suma, que as exigências de prevenção geral são elevadas, atendendo à continuação da existência de um elevado índice de sinistralidade rodoviária resultante da condução sem habilitação legal, com graves consequências para a vida, o corpo e o património quer dos agentes do crime, quer de outras pessoas alheias à conduta destes e que qualquer pena deve assumir-se como uma censura suficiente do facto e constituir um verdadeiro sacrifício e, simultaneamente, garantir à comunidade a validade e vigência da norma violada, sendo que a pena fixada é a única que corresponde à medida da culpa e às elevadas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir.

E, neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto e fundamentado parecer, pugnando igualmente pela improcedência do recurso, evocando as marcadas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso concreto.

Cumprido o disposto no n.º 2, do art. 417º do CPP, feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

*II – Fundamentação.

Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, no presente recurso suscita-se a questão de saber se a pena de prisão em que o arguido foi condenado é exagerada e desproporcional e deve ser substituída.

Importa apreciar a enunciada questão e decidir para o que são pertinentes os factos considerados provados na decisão recorrida (transcrição): «No dia 26 de Dezembro de 2018, pelas 19.00 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula EP, na EN 206, no Alto da …, em …, Valpaços.

O arguido não era titular/não dispunha de carta de condução ou documento equivalente que o habilitasse a conduzir. Agiu livre, voluntária e conscientemente, não obstante saber que não podia conduzir o veículo em referência na via pública, sem dispor de carta de condução ou documento equivalente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punido por lei.

O arguido confessou a prática dos factos que lhe eram imputados.

O arguido empreendia a condução em causa, a fim de transportar uma vizinha ao posto da GNR de Valpaços, por alegadamente ter sido vítima de violência.

O arguido tem experiência de condução, já tendo sido titular de carta de condução, de licença de condução de ciclomotores e ter feito uma formação de condução de tractores/reboques.

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