Acórdão nº 293/18.7T8CMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCLARISSE GON
Data da Resolução13 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO - 1.

...

– SUCURSAL EM PORTUGAL impugnou judicialmente a decisão administrativa da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, proferida a 14 de junho de 2016, que lhe aplicou a coima de € 74,82 (setenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos), pela prática de uma contraordenação prevista e sancionada nos termos do disposto no artº 60º, nº 1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto-Regulamentar nº 22-A/98, de 01.10, bem como a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, substituída pela apreensão do veículo durante 60 dias, atendendo a que se trata de pessoa coletiva.

Por sentença datada, lida e depositada a 26 de novembro de 2018 (fls. 55, 56 e 57), nestes autos de recurso de contraordenação nº 293/18.7T8CMN, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, no Juízo de Competência Genérica de Caminha, foi decidido “não conceder provimento ao recurso e, em consequência, manter a coima de € 74,82 e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, substituída pela apreensão do veículo durante 60 dias.” (fls. 55).

- 2.

Inconformada ...

– Sucursal em Portugal interpôs o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição): “ – I. Veio a ora Recorrente notificada da sentença em foi decidido não conceder provimento ao recurso e, em consequência, manter a coima de € 74,82 e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, substituída pela apreensão do veículo durante 60 dias.

- II. Relativamente à fundamentação, e para uma melhor compreensão, transcrevemos da sentença, a parte que para estes efeitos de recurso releva.

“No caso dos autos, a arguida, apesar de ter demonstrado que o veículo foi objeto de um contrato de Aluguer de Longa Duração celebrado com ... Internacional – Aluguer de Automóveis, SA.” (Sublinhado e negrito nossos).

- III. Ora, como é de conhecimento público a ... Internacional – Aluguer de Automóveis, SA, é uma empresa que se dedica diariamente ao aluguer diário de automóveis, com inúmeros seus clientes.

- IV.

É por demais manifesto que estamos diante uma impossibilidade objetiva de identificação do condutor.

- V. Apesar da impossibilidade de identificação, a Recorrente requereu no âmbito da impugnação judicial como meio essencial de prova a notificação do titular do contrato de Aluguer de Longa Duração de forma a possibilitar a identificação concreta do condutor.

- VI. Mais, o tribunal ignorou a existência do artigo 171º número 7 do Código da Estrada que refere o seguinte: No caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, quando for identificado o locatário, é este notificado para proceder à identificação do condutor, nos termos do número anterior, sob pena de o processo correr contra ele.

- VII. Ora, tal como ficou devidamente provado nos autos, a Recorrente procedeu à identificação do locatário, pelo que não se compreende a sentença.

- VIII. Ora, é nosso entendimento que ao abrigo do Princípio da Descoberta da Verdade material e do Princípio da Cooperação que rege a tramitação processual deveria o Tribunal proceder à notificação da ... Internacional para efeitos de identificação do condutor, tendo em consideração a sua posição como locatária.

- IX. Assim, ao não notificar a ... Internacional, foi, desde logo, cometida, e, por isso, pelo Tribunal a quo a nulidade a que alude a alínea d) do número 2 do artigo 120º, do Código de Processo Penal, por omissão de diligência essencial à descoberta da verdade, aplicável ex vi artigo 41º do Regime Geral das Contraordenações.

- X. Ora resulta da al. d) do número 2 do artigo 120º do Código de Processo Penal aplicável ex vi artigo 41º do Regime Geral das Contraordenações, o seguinte: “2 – Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: (…) d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.” (Sublinhado nosso).

- XI. A omissão de diligência probatória que podia/devia ser ordenada, oficiosamente e que foi devidamente requerida constitui uma nulidade na medida em que, se trata de uma diligência essencial e necessária à descoberta da verdade.

- XII.

A Recorrente identificou a locatária ... Internacional, devendo por isso proceder liminarmente o presente recurso.

A obrigação de identificação do condutor deixa assim de recair sobre o locador, aqui Recorrente, por impossibilidade objetiva nos termos acima expostos, cedendo e passando a ser do locatário por força do número 5 do artigo 171º do Código da Estrada.

- XIII. Ora, é ponto assente na sentença e na convicção do Tribunal que a Recorrente identificou o contrato de aluguer celebrado com a ... Internacional, pelo que procedeu devidamente consoante as possibilidades que dispunha na posição de proprietária.

- XIV. Nos termos do número 3 do artigo 135º do Código da Estrada, são responsáveis pelas contraordenações rodoviárias, além dos agentes que pratiquem os factos constitutivos das mesmas, o titular do documento de identificação do veículo relativamente às infrações que respeitam às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infrações referidas na alínea anterior, quando não for possível identificar o condutor.

- XV. O Tribunal a...

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