Acórdão nº 305/17.1T8PRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório A. C. e N. M. instauraram, no Juízo de Competência Genérica de Peso da Régua - Juiz 2 - do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra X e Construções, Lda., pedindo a condenação da ré: (i) a abster-se de praticar actos que perturbem e violem o direito ao sono, sossego e descanso dos autores; (ii) a pagar aos autores uma indemnização no valor de 15.000,000€ a título de danos morais, acrescido de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento; (iii) a pagar 700,00€ aos autores a título de despesas; (iv) ao pagamento de 200,00€ diários a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação (de se abster de praticar atos que violem os direitos dos AA. supra mencionados), acrescida de juros nos termos do art. 829ºA do CC.

Para tanto, alegaram, em síntese, que a ré é uma sociedade que se dedica à indústria de transformação de matérias-primas, e que tal fábrica se situa em frente à casa de habitação dos autores, distando desta cerca de 6 metros. As máquinas utilizadas pela ré na sua laboração emitem sons altos com trepidação, que se ouvem em casa dos autores, iniciando-se às 6h00 da manhã e termina durante a noite, não respeitando os dias de descanso. Isto desde há 5 anos.

Tal actividade impede o descanso dos autores, provocando-lhes nervosismo e ansiedade.

*Apesar de regularmente citada, a ré não apresentou contestação.

*Por despacho de 20/11/2017, foram considerados confessados os factos articulados pelos autores e foi facultado o possesso para exame, conforme o disposto no art. 567º, n.º 2 do CPC (cfr. fls. 41).

*Os AA. apresentaram as suas alegações escritas, conforme se alcança de fls. 42 45.

*Posteriormente, a Mmª. Julgadora “a quo” proferiu sentença (cfr. fls. 47 a 55), julgando parcialmente procedente a acção e, em consequência, decidiu: «a) condenar a RR. a adoptar medidas para que, entre as 20.00 horas e as 07h00, não emitam ruídos que prejudiquem os autores, designadamente através de obras que minimizem a produção de ruído e suspensão da laboração; b) condenar a RR. a pagar aos AA., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 3.000, vencendo juros de mora à taxa legal vigente, a partir da presente decisão até efectivo e integral pagamento.

  1. condenar a RR a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 100,00 (cem) euros, pelas infracções ao determinado em a) e/ou b) em que venha incorrer em cada período que se estende desde as 23h00m e as 07h00m da manhã seguinte, quantia essa que reverterá, em partes iguais, para os Autores e para o Estado; d) no mais, vai a ré absolvida».

    *Tal sentença foi notificada à Ré mediante carta registada expedida em 7/12/2017 e ao Il. Mandatário dos AA., via transmissão eletrónica, expedida no mesmo dia (ref.ªs 31704231 e 31704232).

    *A 2/02/2018, a Ré apresentou contestação (cfr. fls. 59 a 64).

    *A 20/02/2018, a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho: “Pela sentença proferida nos autos, esgotou-se o poder judicial na presente acção.

    Pelo que, nada a ordenar.

    Notifique”.

    *A 21/05/2018, a ré apresentou o seguinte requerimento: “X Construções, Lda., Ré nos autos supra; Nos presentes autos foi proferida sentença que já transitou em julgado; Verifica-se em sede de execução de sentença que a mesma contém eventual erro de escrita, nos termos previstos no artigo 614.º do CPC, número 1; Com efeito, na parte da decisão que versa sobre a sanção pecuniária compulsória: “c) condenar a RR a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 100,00 (cem) euros, pelas infrações ao determinado em a) e/ou b) em que venha incorrer em cada período que se estende desde as 23h00m e as 07h00m da manhã seguinte, quantia essa que reverterá, em partes iguais, para os Autores e para o Estado;” Entende-se que a decisão poderá conter erro de escrita quando determina a aplicação da sanção pecuniária também quando não exista cumprimento do pagamento indemnizatório, uma vez que tal circunstância encontra-se decidida na alínea c) da decisão e seguidamente tem da indicação “ (…) em que venha incorrer em cada período que se estende desde as 23h00m e as 07h00m da manhã seguinte (…)” o que não se coaduna com a escrita adotada; Caso não seja este o entendimento, verifica-se, nos mesmos termos indicados, nulidade de sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º do CPC, número 1, alínea c).

    Termos em que, deverá ser retificada a redação da sentença, devendo excluir da sanção pecuniária compulsória a expressão “e/ou c)”.

    Caso não seja este o entendimento, deverá ser reconhecida a nulidade invocada e a mesma sanada”.

    *Os AA. responderam, pugnando pelo indeferimento liminar do referido requerimento, por manifesta inadmissibilidade legal (cfr. fls. 68 e 69).

    *A 12-06-2018, a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho (cfr. fls. 74): “Na sequência de requerimento com Ref.º: 1637084, verifico agora que, por lapso, na sentença proferida no âmbito destes autos, o dispositivo se encontra incorrectamente elaborado, uma vez que se diz “condenar a RR a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 100,00 (cem) euros, pelas infracções ao determinado em a) e/ou b) em que venha incorrer em cada período que se estende desde as 23h00m e as 07h00m da manhã seguinte, quantia essa que reverterá, em partes iguais, para os Autores e para o Estado” , quando o que se quis dizer foi que “condenar a RR a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 100,00 (cem) euros, pelas infracções ao determinado em a) e b) em que venha incorrer em cada período que se estende desde as 23h00m e as 07h00m da manhã seguinte, quantia essa que reverterá, em partes iguais, para os Autores e para o Estado.”.

    Pelo exposto, nos termos do art.º 614º, n.º1 do CPC, procede-se à correcção do lapso ora verificado na decisão com referência 31692494, nos termos supra explicitados.

    Introduza a correcção no local próprio e notifique”.

    *Inconformados, os AA. interpuseram recurso desse despacho e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1ª O presente recurso foi interposto do despacho judicial proferido nos autos que, em suma, considerou o seguinte: Na sequência de requerimento com Ref.º: 1637084, verifico agora que, por lapso, na sentença proferida no âmbito destes autos, o dispositivo se encontra incorretamente elaborado, uma vez que se diz “condenar a RR a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 100,00 (cem) euros, pela infrações ao determinado em a) e/ou b) em que venha incorrer em cada período que se estende desde as 23h00 a as 07h00 da manhã seguinte, quantia essa que reverterá, em partes iguais, para os Autores e para o Estado” quando o que se quis dizer foi que “condenar a RR a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de (cem) euros, pelas infrações ao determinado em a) e b) em que venha incorrer em cada período que se estende desde as 23h00 e as 07h00 da manhã seguinte, quantia essa que reverterá, em partes iguais, para os Autores e para o Estado”.

    Pelo exposto, nos termos do artº 614.º, n.º 1 do CPC, procede-se à correção do lapso ora verificado na decisão com referência 31692494, nos termos supra explicitados.

    1. Em primeiro lugar cumpre desde já dizer que o presente despacho padece de manifesta nulidade por violação do caso julgado, tratando-se de um ato que a lei não admite, e que tal influi na decisão da causa.

    2. Porquanto, tal como dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, também aplicável aos despachos, a sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

    3. In casu, o requerimento apresentado pela aqui Recorrida e que deu azo a este despacho peticionava que fosse retificada a redação da sentença, devendo excluir da sanção pecuniária compulsória a expressão “e/ou c).” 5ª Porquanto, no dia 06.12.2017 foi proferida a sentença nos presentes autos.

    4. A sentença, há muito transitada em julgado, serviu de base aos autos de execução n.º 810/18.2T8CHV, que correm termos na Comarca de Vila Real - Juízo de Execução de Chaves, em que são Exequentes os aqui recorrentes e executada aqui recorrida.

    5. Sendo que o dito requerimento apresentado pela aqui Executada/aqui Recorrida e que deu azo a este despacho apenas foi apresentado após ter sido realizada no âmbito dos referidos autos de execução n.º 810/18.2T8CHV, no dia 21.05.2018, uma diligência de penhora na sede da executada/aqui recorrida, promovida por Agente de Execução.

    6. Vindo a executada/aqui recorrida nessa sequência e nesse mesmo dia 21.05.2018 requerer a reforma da sentença.

    7. Sobre o qual veio a ser proferido o despacho de que ora se recorre.

    8. Tendo vindo a executada/aqui recorrida juntar aos autos de execução n.º 810/18.2T8CHV, o despacho ora proferido nos presentes autos.

    9. Tendo os aqui recorrentes que figuram como Exequentes nos referidos autos n.º 810/18.2T8CHV, vindo oportunamente exercer o seu direito ao contraditório por requerimento dirigido aos autos de execução n.º 810/18.2T8CHV, aí arguindo a nulidade do despacho por violação do caso julgado da sentença.

    10. Ora, no dia 06.12.2017 foi proferida a sentença nos presentes autos de execução, há muito transitada em julgado.

    11. Pelo que, transitada em julgado a sentença, não poderá ser alterada, considerando-se consolidada no ordenamento jurídico, existindo caso julgado material e formal.

    12. O caso julgado impede a repetição de uma causa que já está decidida por sentença e não admite recurso ordinário, que é efetivamente o que corresponde à definição de caso julgado previsto no art.º 580.º n.º 1 in fine e nº 2 do CPC).

    13. Ora, tendo sido proferida a sentença, a mesma não foi objeto de reclamação, nem de recurso ordinário nem de reforma por parte da Ré no prazo de que dispunha para o efeito.

    14. Pelo que a...

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