Acórdão nº 28/18.4PESNT.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCALHEIROS DA GAMA
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I — Relatório 1. No âmbito do processo comum n.° 28/18.4PESNT, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local Criminal de Sintra - Juiz 3, foi submetido a julgamento, com intervenção de Tribunal Singular, o arguido QQ, filho de AA e BB, nascido a ………….., solteiro, natural e nacional de Cabo Verde, atualmente (e desde 28 de novembro de 2018) preso preventivamente à ordem destes autos no Estabelecimento Prisional de Caxias, e condenado, por sentença proferida e depositada em 14 de fevereiro de 2019, pela prática do crime, pelo qual estava acusado, em autoria material e na forma consumada, de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.°, n.° 1, alínea b) e n.°s 2, 4 e 5 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, e, nos termos do artigo 152.°, n.°s 4 e 5 do Código Penal, na pena acessória de proibição de contactos com a vítima, pelo período de 2 (dois) anos, bem como, nos termos do artigo 82.°-A do Código de Processo Penal e 21.°, n.°s 1 e 2 do Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.° 112/2009, de 16 de setembro, no pagamento à ofendida da quantia de € 400,00 (quatrocentos euros) a título de reparação pelos prejuízos àquela causados.

  1. O arguido, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: "A. O recorrente foi condenado pela prática, como autor material de um crime de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.°, n.° 1, alínea b) e II° s 2, 4 e 5 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão e ainda, nos termos do artigo 152.°, n.° s 4 e 5 do Código Penal, na pena acessória de proibição de contactos com a vítima, pelo período de 2 (dois) anos.

    1. O Douto acórdão condenatório está inquinado por uma nulidade absoluta, por insanável, nos termos dos arts. 119.° a 122.° do CPP, que obrigará à repetição deste julgamento, o que forçará a repetição de toda a produção de prova.

    2. O julgador A quo cometeu uma nulidade absoluta ao proceder ás declarações do arguido feitas em 1° interrogatório judicial, e não o fundamentar.

    3. Ora, prescreve o art.357.°, n.°s 1 a 3, do Código de Processo Penal, que a valoração das declarações prestadas pelo arguido devidamente informado nos termos do art.141.°, n.°4, alínea b), do mesmo Código, exige a reprodução ou leitura das mesmas em audiência de julgamento, para cumprimento do contraditório e embora de algum modo limitado, dos princípios da imediação e da oralidade.

    4. Aliás, o n.°2 do artigo 357.° do CPP consigna mesmo que não valem como confissão nos termos e para os efeitos do disposto do art.344.°, as declarações anteriormente prestadas pelo arguido «reproduzidas ou lidas em audiência» - pois é prova sujeita a livre apreciação em face do disposto no art.141.°, n.°4, alínea b), do mesmo Código.

    5. Está ainda a sentença inquinada por mais uma nulidade, e que se reflete na única testemunha dos autos com conhecimento direto dos factos, a ofendida ZZ, advertida da faculdade nos termos do artigo 134°, quase que foi "convencida "a depor, tanto mais, que a mesma vem dizer que pensava que vinha falar do incidente da pulseira eletrónica que o arguido usava.

    6. Aliás a testemunha começa a depor, acerca do inicio do relacionamento, quanto tempo viveram juntos, a data em que o arguido foi ouvido a primeira vez, quando foram aplicadas as medidas de cocção (em julho de 2018), se nessa altura ainda tinham um relacionamento, e só depois e que a testemunha foi advertida que poderia usar a faculdade do artigo 134° H. Pior, foi dada uma lição de direito à testemunha de modo a que esta percebesse que o que tinha sido falado anteriormente não servia para ser usado no julgamento.

      I. O Recorrente impugna ainda a matéria de facto e de direito, invocando a contradição da matéria de facto dada como provada com a falta de prova e até mesmo contradição na fundamentação e falta desta, existindo omissão de pronúncia por parte do Douto Tribunal a quo e ainda um erro notório na apreciação da prova.

      J.

      Invoca ainda a Nulidade do douto acórdão, previsto nos artigos 97°, n.° 4 conjugado com artigo 410°, n.° 2 al. a) e b) e 379°, n.° 1 al. a) e c), todos do Cód. Proc. Penal, nomeadamente a falta de prova e falta de fundamentação para determinados factos terem sido dados como provados Vejamos: K. O tribunal não valorizou as declarações do arguido em detrimento do depoimento fraco, comprometido e pouco revelador para a descoberta da verdade, por parte da ofendida.

      L. Perante tal depoimento deficitário e constrangido e pouco esclarecedor da testemunha, o tribunal a quo, decidiu oficiosamente ouvir as declarações do arguido em sede de 1° interrogatório judicial, sem o fundamentar, constituindo tal uma nulidade absoluta.

      Sem prescindir e por mera cautela de patrocínio M. O tribunal, errou ao não caracterizar o relacionamento vivido com a ofendida como conflituoso mas o conflito era bilateral, ou seja, as agressões, quer físicas, quer verbais, ocorriam de parte a parte, em que ambos eram ciumentos, tratava-se duma relação possessiva e com agressões de parte a parte e com episódios de ciúmes da parte de ambos.

    7. Facto alegado e confirmado pela própria ofendida ZZ que afirmou a instancias do Ministério publico que também era ciumenta.

    8. Impugna-se ainda a matéria de facto e de direito, invocando a contradição da matéria de facto dada como provada com a falta de prova e até mesmo contradição na fundamentação e falta desta, veja-se as declarações do arguido sobre os factos ocorridos a dia 21 de dezembro: QQ- sessão do dia 04-02-2019 11:49:45 "começámos a discutir e eu tinha tranças, primeiro foi ela que começou. Ela me arrancou tranças , primeiro foi ela que me bateu." Questionado pela juiz, afirma : " Eu tinha tranças e ela me arrancou tranças, ela e que agrediu primeiro" "sim ela é que agrediu primeiro, começamos a bater mas foi ela q me agrediu primeiro" Questionado se a ofendida o agrediu primeiro a fazer o que; responde : " ela me arrancou 5 tranças, depois estava só a insultar, e de porco" " sim, porco e filho da puta, eu lhe chamei de filho da puta , mas eu não lhe peguei no pescoço" Questionado se agarrado o pescoço da ofendida. " Não. Ela tava a me bater, eu dei-lhe uma chapada e ela deu me uma chapada , e acabamos discussão" Ainda declara que " o filho estava com mãe dela, estávamos só os dois". Questionado porque lhe tinha dado uma chapada , arguido responde: " porque ela estava a me bater, sem parar " Analisemos agora o depoimento da ofendida /testemunha ZZ, acerca dos mesmos factos: ZZ 04-02-2019 12:09:41 Juiz - A partir de Dezembro de 2017 ter se à passado alguma coisa? Minuto 18.37 Testemunha ZZ - lembro que ele me deu um murro na cara "Lembro que tinha uma calça, que queria vestir e ele me vê e me pergunta quem é que deu essa calça, ele pergunta , logo de manha quando eu ia para o trabalho" Instancias do Ministério Publico — "logo de manha , a que horas? " Testemunha — "eu entrava para trabalhar as 8h" M.P.-" Estava- se a vestir era isso?" Testemunha- " sim, ele vem com pergunta logo de manha e eu não queria dizer....disse que não era da conta dele, depois apertou- me o pescoço contra o guarda fato" MP- e depois houve mais alguma coisa? Testemunha - Não que eu me lembre não P. Depoimento que não valorado pelo tribunal, pergunta-se porquê? Alias , grande parte do depoimento da testemunha foi sobre factos já tinham sido julgados e o arguido condenado no âmbito do processo n.° 155/17.5PESNT Q.

      Basicamente, a testemunha relatou os factos sobre os quais o arguido já tinha sido anteriormente condenado, violando assim o principio ne bis in idem! R. O tribunal a quo deu como provado o ponto 5 ( folhas 3 da sentença):" que no dia 21 de Dezembro de 2017, pelas 07h10m, no interior da residência sita na morada indicada, quando ZZ se preparava para ir trabalhar, o arguido iniciou uma discussão com aquela, questionando-a como tinha conseguido arranjar as calças que acabara de vestir, tendo o arguido, no decurso de tal discussão, agarrado ZZ pelo pescoço" S. E fundamentou a sua decisão com base no depoimento da ofendida e nas declarações do arguido prestadas em sede de 1° interrogatório: "ZZ, confirmou o arrancar de cabelos e o apodar da expressão "porco" ao arguido, não a balizando, porém, temporalmente, sendo que a mesma não se verificou em 21/12/2017, porque o próprio arguido situa esse episódio no início de Julho de 2018, o que fez nas declarações que prestou no interrogatório ocorrido em 19.07.2018, sendo que o ocorrido em discussão nestes autos, a que alude o ponto 5 da factualidade provada, teve lugar em 21.12.2017 — vide auto de denúncia de fls. 83 a 85." T. Ora, a contradição da matéria de facto dada como provada com a contradição na fundamentação e falta desta, o tribunal a quo não dá como provado que ZZ arrancou os cabelos, chamou porco ao arguido, mas na motivação de facto confirma o arrancar de cabelos ao arguido e o chamar-lhe porco quando o deveria de ter dado como provado, apenas não o situou temporalmente, mas quer o arguido, quer a testemunha ZZ , o situaram temporalmente, tendo mesmo a testemunha indicado que ia trabalhar as 8h , e que tinha sido antes dessa hora.

    9. Ora, não o considerou porquê? Porque assim não poderia condenar o arguido? V. Estranhamente, foi a testemunha inquirida durante mais de uma hora, tendo o seu depoimento sido " tirado a ferros" , de forma a arranjar algum facto que pudesse levar à condenação do arguido.

    10. Quanto á testemunha agente da Psp NN , CONFIRMOU nunca ter visto o arguido, explicando ao tribunal que , foi chamado por uma ocorrência de violência domestica , em que a lesada disse que tinha sido agredida e foi feito o auto, por este foi dito não ter +presenciado absolutamente nada ! X. Erradamente a douta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT