Acórdão nº 769/17.3T8CSC.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ ANTÓNIO MOITA |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa no seguinte: I – Relatório A [ ….. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado para Arrendamento Habitacional ] , instaurou acção declarativa comum contra B e C, alegando fundamentos de facto e de direito , que , em seu entender , justificariam que:
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Fosse declarada a cessação, por resolução, do contrato de arrendamento referente à fracção autónoma referenciada no artigo 1.º da petição inicial; b) Os Réus fossem condenados a entregar-lhe a referida fracção, livre e devoluta de pessoas e bens; c) Fossem, ainda, os Réus condenados a liquidar-lhe a quantia de € 5.380,18, referente a rendas vencidas e não pagas, respeitante ao remanescente da renda de Maio de 2015, e a totalidade das rendas de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2015, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, calculados desde 27.08.2015 , que à data da instauração da acção se cifravam em € 334,77 , até integral pagamento.
* Regularmente citados, os Réus apresentaram contestação, impugnando os fundamentos de facto e de direito alegados pelo Autor e excepcionando o pagamento e a inadmissibilidade da resolução do contrato.
A Autora pronunciou-se sobre a excepção de pagamento formulada e sobre a inadmissibilidade da resolução efectuada, pugnando pela improcedência da mesma.
* Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador fixando o objecto do processo e os temas da prova.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento e após foi proferida sentença julgando-se a acção improcedente com a consequente absolvição dos Réus do pedido.
* Inconformado, veio o Autor apresentar requerimento de recurso de Apelação para este Tribunal da Relação de Lisboa, alinhando as seguintes conclusões: “ III) CONCLUSÕES III.I) DA NULIDADE DA SENTENÇA 1. O Autor e ora Recorrente intentou, em 9 de março de 2017, a presente ação, peticionando a declaração de resolução do contrato de arrendamento que o ligava contratualmente aos RR., por falta de pagamento de rendas.
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Para tanto, alegou que, em agosto de 2013, adquiriu a fração melhor identificada nosautos, a qual havia sido objeto de um contrato de arrendamento celebrado entre a anterior proprietária e os RR. (artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Petição Inicial e carta que constitui documento n.º 5) e que, encontrando-se em dívida rendas vencidas e não pagas, havia resolvido o contrato por meio de notificação judicial avulsa (artigo 7.º da petição inicial e documentos juntos sob os n.ºs 7 e 8), não tendo porém, os RR. aceite a referida resolução.
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Por solicitação do douto Tribunal a quo, veio o Autor responder à exceção de pagamento deduzida pelos RR. em sede de contestação, esclarecendo que todos os pagamentos relativamente aos quais os RR. apresentavam documentos comprovativos, já haviam sido considerados e imputados pelo Autor a rendas vencidas em data anterior a tais pagamentos mas não pagas (requerimento datado de 19 de outubro de 2017 com a ref.ª 27090426) e disso mesmo informados os RR. em agosto de 2015 (documento n.º 10 da petição inicial).
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Após a referida resposta às exceções, foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador, tendo sido fixado o objeto da ação e respectivos temas da prova, sem ter sido, desde logo, fixada qualquer matéria de facto como provado ou não provada.
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Contrariamente ao que se possa fazer parecer ou crer, não é matéria controvertida nos autos que, nos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro de 2014 e fevereiro, março, abril, maio e junho de 2015 os RR. tenham efetuado transferências bancárias a favor do Autor, pelo montante unitário de € 1.300,00, pois que esses pagamentos foram admitidos pelo Autor na sua Petição Inicial, conforme artigo 10.º, que remete para a carta datada de 27 de agosto de 2015, a qual constitui documento n.º 10 da Petição Inicial.
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A matéria controvertida nos autos deve-se, não só mas também, à existência de rendas vencidas e não pagas em data anterior a setembro de 2014 e à imputação feita pelo Autor dos supra mencionados pagamentos.
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Este é o âmago da questão dos autos que resulta de forma cristalina quer da petição inicial quer do articulado de resposta às exceções e que, salvo o devido respeito por opinião contrária, não foi tido em conta pelo douto Tribunal a quo.
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Na realidade, o Autor/Recorrente vem desde a sua Petição Inicial invocando que os pagamentos efetuados pelos RR./Recorridos, que se encontram demonstrados nos autosor prova documental, não foram imputados à renda do mês imediatamente seguinte ao do pagamento, situação esta que foi explicada integralmente aos RR., reitera-se, conforme se comprova pelo documento n.º 1 e documento n.º 10 juntos com a Petição Inicial.
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Acontece que, nada do que foi alegado e demonstrado, quer na petição inicial e seus documentos (em concreto o documento n.º 10, não impugnado pelos RR./Recorridos), foi valorado, atendido ou decidido na douta sentença, nem para apuramento da matéria de facto provada e não provada, nem na decisão jurídica stricto sensu da causa: o julgador do Tribunal de 1.ª Instância, contrariamente ao determinado pelo disposto no artigo 608.º do CPC, não analisou a questão que lhe foi colocada relativamente à existência de rendas anteriores a outubro de 2014, vencidas e não pagas pelos RR nem a (i)legalidade da imputação efetuada pelo Autor aos pagamentos efetuados pelos RR. nos meses de setembro a dezembro de 2014 e de fevereiro a junho de 2015.
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É, essencialmente, na (in)existência de rendas em dívida, vencidas em data anterior a setembro de 2014 (acrescida da renda não paga em janeiro de 2015), que reside, reitera-se, o âmago do litígio, pois que a prova da existência de tal dívida será legitimadora da resolução do contrato de arrendamento nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 1083.º do Código Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, vigente à data dos factos, quer pela via da Notificação Judicial Avulsa, quer pelo pedido contido nos presentes autos.
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A alegação e prova pelo Autor relativa à existência de rendas vencidas e não pagas em data anterior a setembro de 2014 tinha e tem, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2.º, 608.º e 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, de ser objeto de pronúncia e decisão expressa do Tribunal, padecendo assim, a douta sentença de nulidade por omissão de pronúncia, a qual desde já se argui.
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Acresce ainda que a omissão de pronúncia verifica-se ainda pela conjugação do facto provado n.º 12 e a fundamentação da sentença: 13. Não entende o Recorrente a utilização da expressão “mas” nesse ponto 12 pois que, na realidade, e se forem feitos os cálculos entre o referido diferencial e a quantia cujo pagamento se peticiona nos autos a título de capital (€ 5.380,18), verificamos que esta extrapola largamente o referido diferencial: a atualização de renda comportaria uns singelos € 12,87 mensais, o que, no computo da totalidade dos meses, desde a pretendida atualização até à resolução operada através da Notificação Judicial Avulsa corresponderia a uma dívida de somente € 154,44 (o dito “diferencial”, contado de julho de 2014 a junho de 2015, isto é, 12 vezes € 12,87).
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Manifesto e óbvio será que não foi somente esse diferencial que fundou a resolução do contrato de arrendamento. Foi, conforme já inúmeras vezes referido, a existência de rendas em dívida antes de setembro de 2014 e a falta de pagamento em janeiro de 2015! 15. Ao dar como provado o facto n.º 12, (e excluindo o montante relativo à atualização de rendas), sem emitir qualquer desvalor sobre tal imputação na parte em que excederia a atualização, então parece que o próprio Tribunal a quo, admite e dá como provado que rendas haveria em dívida, em data anterior a setembro de 2014.
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Contudo, na fundamentação da decisão, o Tribunal a quo não se pronuncia sobre a consequência jurídica da prova de tal facto, nomeadamente em termos de legitimação da resolução do contrato de arrendamento ou eventual ilegalidade de tal imputação.
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Deste modo, forçoso será concluir, uma vez mais, que estamos perante uma omissão de pronúncia quando existia um dever processual e legal que exigia o contrário de um silêncio ensurdecedor, nos termos do disposto nos artigos 608.º e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC.
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Em suma, afigura-se-nos, que as referidas omissões de pronúncia ferem de nulidade a douta sentença sub judice, a qual desde já se argui.
III.II) RECURSO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO 19. Tendo presente e reiterando-se o alegado quanto à nulidade da sentença em virtude da omissão de pronúncia, cumprirá ainda, no âmbito do recuso quanto à matéria de facto, referir que considerou o Tribunal de primeira instância não existirem factos não provados, sendo que, é opinião do Autor/Recorrente que factos essenciais houve sobre os quais o douto Tribunal a quo não se pronunciou, pelo que deveriam ter integrado a matéria de facto provada e não provada 20. Penitenciando-nos pela reiteração, imperioso é reafirmar que, ao longo dos seus articulados e pelos documentos juntos com os mesmos, o Autor sempre alegou que meses houve, desde a data da aquisição do imóvel dos autos, objeto do contrato de arrendamento, em que os RR. não pagaram qualquer renda, sendo essa mesma falta de pagamento de rendas o fundamento do pedido de declaração de resolução do contrato de arrendamento vigente entre as partes.
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Tal alegação ficou espelhada sem margem para dúvidas no articulado de resposta às exceções, datado de 19 de outubro de 2017 com a ref.ª 27090426: 22. Acontece que, compulsados os autos, não se mostra junto aos mesmos qualquer documento comprovativo de pagamento ou transferência referente a tais meses, nem mesmo a alegação ou documento comprovativo de pagamento noutras datas de montante em dobro, por exemplo. Na realidade, os comprovativos de pagamentos que os RR. juntaram relativos aos meses de setembro e novembro (fls. 69 e 70), reportam-se ao ano de 2014 e...
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