Acórdão nº 769/17.3T8CSC.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ ANTÓNIO MOITA
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa no seguinte: I – Relatório A [ ….. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado para Arrendamento Habitacional ] , instaurou acção declarativa comum contra B e C, alegando fundamentos de facto e de direito , que , em seu entender , justificariam que:

  1. Fosse declarada a cessação, por resolução, do contrato de arrendamento referente à fracção autónoma referenciada no artigo 1.º da petição inicial; b) Os Réus fossem condenados a entregar-lhe a referida fracção, livre e devoluta de pessoas e bens; c) Fossem, ainda, os Réus condenados a liquidar-lhe a quantia de € 5.380,18, referente a rendas vencidas e não pagas, respeitante ao remanescente da renda de Maio de 2015, e a totalidade das rendas de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2015, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, calculados desde 27.08.2015 , que à data da instauração da acção se cifravam em € 334,77 , até integral pagamento.

    * Regularmente citados, os Réus apresentaram contestação, impugnando os fundamentos de facto e de direito alegados pelo Autor e excepcionando o pagamento e a inadmissibilidade da resolução do contrato.

    A Autora pronunciou-se sobre a excepção de pagamento formulada e sobre a inadmissibilidade da resolução efectuada, pugnando pela improcedência da mesma.

    * Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador fixando o objecto do processo e os temas da prova.

    Procedeu-se à realização da audiência de julgamento e após foi proferida sentença julgando-se a acção improcedente com a consequente absolvição dos Réus do pedido.

    * Inconformado, veio o Autor apresentar requerimento de recurso de Apelação para este Tribunal da Relação de Lisboa, alinhando as seguintes conclusões: “ III) CONCLUSÕES III.I) DA NULIDADE DA SENTENÇA 1. O Autor e ora Recorrente intentou, em 9 de março de 2017, a presente ação, peticionando a declaração de resolução do contrato de arrendamento que o ligava contratualmente aos RR., por falta de pagamento de rendas.

    1. Para tanto, alegou que, em agosto de 2013, adquiriu a fração melhor identificada nosautos, a qual havia sido objeto de um contrato de arrendamento celebrado entre a anterior proprietária e os RR. (artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Petição Inicial e carta que constitui documento n.º 5) e que, encontrando-se em dívida rendas vencidas e não pagas, havia resolvido o contrato por meio de notificação judicial avulsa (artigo 7.º da petição inicial e documentos juntos sob os n.ºs 7 e 8), não tendo porém, os RR. aceite a referida resolução.

    2. Por solicitação do douto Tribunal a quo, veio o Autor responder à exceção de pagamento deduzida pelos RR. em sede de contestação, esclarecendo que todos os pagamentos relativamente aos quais os RR. apresentavam documentos comprovativos, já haviam sido considerados e imputados pelo Autor a rendas vencidas em data anterior a tais pagamentos mas não pagas (requerimento datado de 19 de outubro de 2017 com a ref.ª 27090426) e disso mesmo informados os RR. em agosto de 2015 (documento n.º 10 da petição inicial).

    3. Após a referida resposta às exceções, foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador, tendo sido fixado o objeto da ação e respectivos temas da prova, sem ter sido, desde logo, fixada qualquer matéria de facto como provado ou não provada.

    4. Contrariamente ao que se possa fazer parecer ou crer, não é matéria controvertida nos autos que, nos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro de 2014 e fevereiro, março, abril, maio e junho de 2015 os RR. tenham efetuado transferências bancárias a favor do Autor, pelo montante unitário de € 1.300,00, pois que esses pagamentos foram admitidos pelo Autor na sua Petição Inicial, conforme artigo 10.º, que remete para a carta datada de 27 de agosto de 2015, a qual constitui documento n.º 10 da Petição Inicial.

    5. A matéria controvertida nos autos deve-se, não só mas também, à existência de rendas vencidas e não pagas em data anterior a setembro de 2014 e à imputação feita pelo Autor dos supra mencionados pagamentos.

    6. Este é o âmago da questão dos autos que resulta de forma cristalina quer da petição inicial quer do articulado de resposta às exceções e que, salvo o devido respeito por opinião contrária, não foi tido em conta pelo douto Tribunal a quo.

    7. Na realidade, o Autor/Recorrente vem desde a sua Petição Inicial invocando que os pagamentos efetuados pelos RR./Recorridos, que se encontram demonstrados nos autosor prova documental, não foram imputados à renda do mês imediatamente seguinte ao do pagamento, situação esta que foi explicada integralmente aos RR., reitera-se, conforme se comprova pelo documento n.º 1 e documento n.º 10 juntos com a Petição Inicial.

    8. Acontece que, nada do que foi alegado e demonstrado, quer na petição inicial e seus documentos (em concreto o documento n.º 10, não impugnado pelos RR./Recorridos), foi valorado, atendido ou decidido na douta sentença, nem para apuramento da matéria de facto provada e não provada, nem na decisão jurídica stricto sensu da causa: o julgador do Tribunal de 1.ª Instância, contrariamente ao determinado pelo disposto no artigo 608.º do CPC, não analisou a questão que lhe foi colocada relativamente à existência de rendas anteriores a outubro de 2014, vencidas e não pagas pelos RR nem a (i)legalidade da imputação efetuada pelo Autor aos pagamentos efetuados pelos RR. nos meses de setembro a dezembro de 2014 e de fevereiro a junho de 2015.

    9. É, essencialmente, na (in)existência de rendas em dívida, vencidas em data anterior a setembro de 2014 (acrescida da renda não paga em janeiro de 2015), que reside, reitera-se, o âmago do litígio, pois que a prova da existência de tal dívida será legitimadora da resolução do contrato de arrendamento nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 1083.º do Código Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, vigente à data dos factos, quer pela via da Notificação Judicial Avulsa, quer pelo pedido contido nos presentes autos.

    10. A alegação e prova pelo Autor relativa à existência de rendas vencidas e não pagas em data anterior a setembro de 2014 tinha e tem, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2.º, 608.º e 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, de ser objeto de pronúncia e decisão expressa do Tribunal, padecendo assim, a douta sentença de nulidade por omissão de pronúncia, a qual desde já se argui.

    11. Acresce ainda que a omissão de pronúncia verifica-se ainda pela conjugação do facto provado n.º 12 e a fundamentação da sentença: 13. Não entende o Recorrente a utilização da expressão “mas” nesse ponto 12 pois que, na realidade, e se forem feitos os cálculos entre o referido diferencial e a quantia cujo pagamento se peticiona nos autos a título de capital (€ 5.380,18), verificamos que esta extrapola largamente o referido diferencial: a atualização de renda comportaria uns singelos € 12,87 mensais, o que, no computo da totalidade dos meses, desde a pretendida atualização até à resolução operada através da Notificação Judicial Avulsa corresponderia a uma dívida de somente € 154,44 (o dito “diferencial”, contado de julho de 2014 a junho de 2015, isto é, 12 vezes € 12,87).

    12. Manifesto e óbvio será que não foi somente esse diferencial que fundou a resolução do contrato de arrendamento. Foi, conforme já inúmeras vezes referido, a existência de rendas em dívida antes de setembro de 2014 e a falta de pagamento em janeiro de 2015! 15. Ao dar como provado o facto n.º 12, (e excluindo o montante relativo à atualização de rendas), sem emitir qualquer desvalor sobre tal imputação na parte em que excederia a atualização, então parece que o próprio Tribunal a quo, admite e dá como provado que rendas haveria em dívida, em data anterior a setembro de 2014.

    13. Contudo, na fundamentação da decisão, o Tribunal a quo não se pronuncia sobre a consequência jurídica da prova de tal facto, nomeadamente em termos de legitimação da resolução do contrato de arrendamento ou eventual ilegalidade de tal imputação.

    14. Deste modo, forçoso será concluir, uma vez mais, que estamos perante uma omissão de pronúncia quando existia um dever processual e legal que exigia o contrário de um silêncio ensurdecedor, nos termos do disposto nos artigos 608.º e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC.

    15. Em suma, afigura-se-nos, que as referidas omissões de pronúncia ferem de nulidade a douta sentença sub judice, a qual desde já se argui.

      III.II) RECURSO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO 19. Tendo presente e reiterando-se o alegado quanto à nulidade da sentença em virtude da omissão de pronúncia, cumprirá ainda, no âmbito do recuso quanto à matéria de facto, referir que considerou o Tribunal de primeira instância não existirem factos não provados, sendo que, é opinião do Autor/Recorrente que factos essenciais houve sobre os quais o douto Tribunal a quo não se pronunciou, pelo que deveriam ter integrado a matéria de facto provada e não provada 20. Penitenciando-nos pela reiteração, imperioso é reafirmar que, ao longo dos seus articulados e pelos documentos juntos com os mesmos, o Autor sempre alegou que meses houve, desde a data da aquisição do imóvel dos autos, objeto do contrato de arrendamento, em que os RR. não pagaram qualquer renda, sendo essa mesma falta de pagamento de rendas o fundamento do pedido de declaração de resolução do contrato de arrendamento vigente entre as partes.

    16. Tal alegação ficou espelhada sem margem para dúvidas no articulado de resposta às exceções, datado de 19 de outubro de 2017 com a ref.ª 27090426: 22. Acontece que, compulsados os autos, não se mostra junto aos mesmos qualquer documento comprovativo de pagamento ou transferência referente a tais meses, nem mesmo a alegação ou documento comprovativo de pagamento noutras datas de montante em dobro, por exemplo. Na realidade, os comprovativos de pagamentos que os RR. juntaram relativos aos meses de setembro e novembro (fls. 69 e 70), reportam-se ao ano de 2014 e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT