Acórdão nº 61/15.8EAEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução21 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

Nos Autos de Processo Comum Singular, com o n.º 2 61/15.8EAEVR, a correrem termos pela Comarca de Setúbal - Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém - Juiz 1, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos: M...; F...; N...; Imputando aos arguidos F...e M..., em co-autoria material, e na forma consumada, a prática do crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º n.º 1, do Dec. Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro e ao arguido N..., em autoria material e na forma consumada, a prática de um crime de prática ilícita de jogo de fortuna ou azar, previsto e punido pelo artigo 110.º do D.L. n.º 422/89, de 02.12, na redacção introduzida pelo D.L. n.º 10/95, de 19.01.

Os arguidos apresentaram contestação, negando os factos que lhes são imputados e bem assim, alegando que as máquinas apreendidas foram sempre usadas estritamente para acesso à internet.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, vindo-se, no seu seguimento, a prolatar pertinente Sentença onde se Decidiu: Condenar o arguido F... como autor material do crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro, na pena de 1 ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e seis meses, sujeita ao regime de prova e 160 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, no total de 960,00€; Condenar o arguido M... como autor material do crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a multa de € 900,00 (novecentos euros).

Condenar o arguido N... como autor material de um crime de prática ilícita de jogo de fortuna ou azar, p. e p. pelo artigo 110.º, do Dec. Lei n° 422/89, de 02 de Dezembro, na pena de 2 meses de prisão, substituída por 60 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, no total de 360,00€ e 25 dias de multa à taxa diária de 6,00€, no total de 150,00€, ou seja, o total de 85 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, no total de 510,00€.

Condenar os arguidos por custas criminais, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida, por cada um tendo em conta a complexidade da causa (artigos 513.º, do Código de Processo Penal (C.P.P.) e artigo 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.)), e demais encargos do processo (artigo 514.º n.º l, do C.P.P. e artigo 16.º do R.C.P.).

Declarar perdido a favor do Estado tudo quanto se encontra apreendido nos autos e ordenar a oportuna destruição das máquinas de jogo (cfr. artigos 109.º do Código Penal e 116.º, do D.L. 422/89, de 2/12).

Inconformados com o assim decidido trazem os arguidos M..., F... e N... o presente recurso, onde formulam as seguintes conclusões: I. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A. Conforme supra melhor se explanou, entendem modestamente os Recorrentes que a douta Sentença ora recorrida está inquinada do vício do erro notório na apreciação da prova (fundamento bastante para o presente recurso, nos termos do disposto no artigo 410.n.º 2, alínea c), do C, P. Penal),relativamente aos factos dados como provados nos pontos 3, 6, 7, 8, 9, 10, 11,12,13, 15, 16,17, 18,19, 20, 21, 22 e 23 da factualidade tida como provada, sendo certo que tal factualidade se apresenta como fulcral para a decidida condenação dos ora Recorrentes e que, com todo o devido e merecido respeito apenas podem decorrer de uma interpretação pessoal e própria, alheada e afastada da prova produzida, ou não produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, bem assim da prova documental presente nos autos.

Com efeito, temos desde logo que, por certo, prova alguma foi produzida, tão pouco existe que permita concluir com a mínima segurança que o nosso processo penal exige, pela especial apetência dos computadores apreendidos quanto ao desenvolvimento de um qualquer jogo de fortuna e azar, bem como pelo desenvolvimento de qualquer jogo ilícito no estabelecimento comercial identificado nos autos, tão pouco por qualquer acto explorativo levado a cabo pelos Arguidos M... e F..., muito menos na demonstração de qualquer factualidade que permita concluir pela verificação do elemento subjectivo dos respectivos ilícitos de natureza criminal.

Isto posto, importará manifestar que temos desde logo por certo, a mera existência dos referidos "computadores", do tipo Kiosk de Internet e um do tipo "Banca de Jornais", e a presença de dinheiro no seu interior, não bastam, de forma alguma, para se concluir por uma qualquer exploração efectiva e consciente por parte dos Recorrentes M... e F... de uns quaisquer jogos de fortuna ou azar, em momento algum foi testada a respectiva operacionalidade e/ou execução, quer no acto de fiscalização, quer em sede de "Perícia".

Desde logo porque, há que referir, e como melhor resulta do depoimento da testemunha prestado em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, que não experimentou qualquer máquina, não experimentou qualquer jogo ilícito, não introduziu qualquer quantia monetária nos computadores apreendidos, tão pouco introduziu qualquer código que hipoteticamente desse acesso a jogos de fortuna e azar.

POR OUTRO LADO, e no que aos exames de natureza pericial diz respeito, é salientar que o Sr. Inspector subscritor de tais relatórios, refere expressamente em tais documentos, e sem qualquer margem para dúvidas que ao longo dos exames periciais nunca ligou os computadores apreendidos, apenas tendo realizado uma leitura do disco - Cfr. fls. 64 a 69, fls. 70 a 74 verso, e fls. 221 a 228.

Ora, desde logo se questionam os Recorrentes como é possível proceder à descrição de um qualquer jogo (independentemente da respectiva licitude), sem nunca ver e constatar o respectivo funcionamento, desenvolvimento, operacionalidade e regras específicas de execução? Tendo em conta tudo o supra-exposto, desde logo, se questionam os Arguidos, aqui recorrentes: TAIS DOCUMENTOS PODERÃO CONSTITUIR UM EXAME PERICIAL? Da simples análise de tais Relatórios, tudo quanto ali vem vertido se baseia na experiência do subscritor dos mesmos Relatórios de fls. 64 a 69, fls. 70 a 74 verso, e fls. 221 a 228, e em presunções e conclusões suas, e já não num qualquer facto objectivo e real verificado e observado pelo mesmo, como fosse o acesso aos jogos e a sua colocação em funcionamento, ou mesmo a verificação de um qualquer registo que direccionasse a utilização dos alegados jogos de fortuna ou azar no período em que os mesmos permaneceram no estabelecimento comercial meihor identificado nos autos.

H. No corroborar de tudo o quanto vem sendo exposto, atribui-se um especial destaque para a confrontação do "Relatório Pericial" de 64 a 69 com o "Relatório Pericial" de fls. 221 a 228 dos autos, em que de uma tal confrontação resulta que: No relatório de fls. 64 a 69 é realizada uma perícia a 01 computador; No relatório de fls. 221 a 228 é realizada uma perícia a 03 computadores; A figura 3 do relatório de fls 64 a 69 é exactamente igual à figura 7 do relatório de fls. 221 a 228; A figura 4 do relatório de fls 64 a 69 é exactamente igual à figura 8 do relatório de fls. 221 a 228; A figura 5 do relatório de fls 64 a 69 é exactamente igual à figura 9 do relatório de fls. 221 a 228; As figuras 6 e 7 do relatório de fls 64 a 69 são exactamente iguais às figuras 10 e 11 do relatório de fls. 221 a 228; As "Imagens de Arquivo", sob as figuras 10, 11, 12 e 13 do relatório de fls. 64 a 69, são exactamente iguais às "Imagens de Arquivo", sob as figuras 18, 19, 20 e 21 do relatório de fls. 221 a 228; O texto elaborado ao longo de ambos os Relatórios é praticamente o mesmo.

I. Aliás: Como é possível realizar (supostamente) exame pericial a 04 máquinas, em que todas as máquinas apresentam exactamente os mesmos registos? Como é possível realizar num só Relatório, nomeadamente, o de fls. 221 a 228, uma perícia a 03 máquinas diferentes e todas com o exacto e mesmo funcionamento e todas com, alegadamente, os mesmos registos? J. Em bom abono da verdade, é impossível que, por exemplo, no dia 22-04-2015, pelas 11:58:45, todas as 04 máquinas tenha sido atribuído tempo correspondente a 12 minutos (Cfr. Figura 6, primeira linha, do relatório de fls. 64 a 68, nomeadamente na respectiva fls. 66 dos autos, em confrontação com a figura 10, primeira linha, do relatório de fls. 221 a 228, nomeadamente na respectiva fls. 224), como também não é impossível, até por simples análise do relatório de fls. 221 a 228 que os 03 computadores analisados, em simultâneo, no dia 22-04-2015, pelas 11:58:45, tenha também sido atribuído tempo de 12 minutos.

K. Ou seja, o que temos na confrontação dos "Relatórios" elaborados, é, com todo o devido e merecido respeito, uma reprodução, uma cópia, uma regeneração do que se verte num e noutro Relatório, sendo que do respectivo teor não emerge qualquer credibilidade, fiabilidade e/ou certeza no que aí resulta vertido.

L. Sendo que, dúvidas não restam de que o que ali surge não passam de meras probabilidades e especulações, porque se alude a "parâmetros de actuação" que não se identificam, nem especificam, além do que se refere a caminhos que alegadamente dariam acesso a jogos, que nunca foram identificados, tão pouco foram constatadas quaisquer regras de execução dos alegados e supostos jogos ilícitos (para que fosse possível, pelo menos, proceder à descrição do funcionamento desses mesmos jogos), muito menos se conseguiu apurar se nos computadores apreendidos alguma vez foi desenvolvido ou executado qualquer jogo de fortuna ou azar, sob a égide dos Arguidos M... e F....

M. Aliás, no sentido de tudo quanto vem supra-expendido, quanto ao "valor" dos Relatórios Periciais" de fls. 64 a 69, fls. 70 a 74 verso, e fls. 221 a 228 dos autos, e ao facto de, claramente, os mesmos se...

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