Acórdão nº 1173/17.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: F. M.

APELADA: X SEGUROS, S.A.

Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho de Viana do Castelo - Juiz 1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO F. M., residente na Rua …, freguesia de ...

, concelho de Vila Nova de Cerveira, intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra X SEGUROS, S.A.

com sede na Av. …, em Lisboa, pedindo a condenação da Ré no pagamento:

  1. Pensão anual obrigatoriamente remível, com início em 13/10/2017, no valor anual de €281,47 (Duzentos e oitenta e um euros e quarenta e sete cêntimos) - (€10.154,00 x 70% x IPP (€3,9600) x taxa aplicável (15,383), com o valor de remição de €4.329,84 (quatro mil trezentos e vinte e nove e oitenta e quatro cêntimos).

  2. Indemnização por Incapacidade Temporária Absoluta e Incapacidade Temporária Parcial no valor global de €5.230,48 (Cinco mil duzentos e trinta euros e quarenta e oito cêntimos).

  3. Despesas de deslocação €20,00; d) Despesas médicas e medicamentosas €5.581,51 (Cinco mil quinhentos e oitenta e um euros e cinquenta e um cêntimos); e) Juros de mora vencidos e vincendos sobre todas as quantias reclamadas à taxa de 4% (Artigo 135.º do CPT e portaria 293/03, de oito de março); f) Custas e demais encargos processuais.

    A Ré contestou a acção.

    Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.

    Foi ainda ordenado o desdobramento dos autos, para fixação da incapacidade para o trabalho e nesse apenso, foi decidido que o A. se encontra curado, com uma IPP de 1,99%, tendo tido as seguintes incapacidades temporárias: - ITA de 13/10/2016 até 23/11/2016 - ITA de 3/4/2017 até 12/6/2016; - ITP de 10% de 13/6/2016 até 12/10/2017 (data da alta).

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferido despacho de decisão da matéria de facto, o qual não sofreu reclamação.

    Por fim, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Assim, e face a tudo o exposto, decide-se: Julgar a presente acção improcedente, por não provada, e em consequência absolver a R. dos pedidos contra si formulados.

    Custas pelo A. – sem prejuízo do apoio judiciário.

    Valor da acção: o por si indicado na p.i.

    Registe e notifique.”*Inconformado com esta decisão apelou para este Tribunal da Relação de Guimarães, o Autor que apresentou as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: “I - Na douta sentença proferida e ora recorrida julgou-se totalmente improcedente a acção, declarando-se que não ficou provado que tenha ocorrido qualquer evento suscetível de ser caracterizado como acidente de trabalho.

    II – Porém e em conformidade com o ora alegado deveria aquela sentença ter dado como provados os factos 1.º e 2.º da base instrutória, e consequentemente os de 3.º a 6º, julgando-se totalmente procedente a acção.

    III – Assim, deveria aquele tribunal, de acordo com a prova produzida por declarações de parte em sede de audiência de julgamento, bem como de acordo com a Perícia Médica e Auto de Exame Por Junta Médica, ter julgado procedente a acção.

    IV – Pelo que devem os factos dados como não provados devem ser antes dados como provados, e assim considerar, designadamente, provado que:

  4. O Autor, no dia 12/10/2012, pelas 4h30, encontrava-se no exercício da sua actividade profissional de distribuidor de pão, sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade “Y”, mediante a retribuição ilíquida de €10.154,00; b) Quando entrava em casa de uma cliente, ao colocar o pé no degrau das escadas, o seu pé direito deslizou para a direita no pavimento molhado; c) O que provocou uma flexão do joelho esquerdo no sentido inverso ao movimento da perna.

    V- Aliás, resulta da prova documental, designadamente da prova pericial colegial, que não foi infirmada pela douta sentença, a existência de nexo causal.

    VI – E se dúvidas houvesse, foram unânimes os peritos da junta médica, em resposta aos quesitos formulados pela própria Ré, em reafirmar o nexo causal e a garantir que, pese embora a lesão sofrida dias antes em trabalho, a mesma não seria impeditiva, pelas suas caraterísticas, do Autor participar no evento motociclista.

    VI – Porém, a Douta Sentença do Tribunal a quo, é omissa quanto à valoração crítica desta prova, não lhe atendendo na fundamentação da sua decisão.

    VII – Ou melhor, a sentença não valorou sequer esta prova, não havendo referência à mesma na fundamentação da decisão.

    VIII – É da jurisprudência maioritária que o juízo técnico e científico inerente à prova pericial se presume subtraído à livre apreciação do julgador.

    IX - Assim, o julgador está adstrito a essa prova, sendo que quando dele divergir deverá fundamentar essa divergência, sendo acrescido esse dever de fundamentação.

    X - Ora, tal não se verifica na sentença do Tribunal “ a quo”.

    XI - Pelo que entende o ora Apelante, que se mostra violado o disposto no artigo 615.º do CPC, n.º 1, al. c) e d), havendo manifesta nulidade por incumprimento da obrigação de pronúncia.

    XII – Na verdade, atenta a prova pericial, cumpria ao Tribunal “a quo”, se com ela não concorda, fundamentar a sua decisão quanto aos factos considerados não provados, e esclarecer, por contrário, qual o seu entendimento para a causa da lesão sobejamente demonstrada na redita prova pericial.

    NESTES TERMOS E com o douto suprimento de Vs. Exs.ª deverá ser dado provimento ao recurso e no sentido das conclusões, assim se fazendo J U S T I ÇA” A Ré não apresentou resposta ao recurso.

    Admitido o recurso interposto na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta Relação.

    Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer, no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.

    Não foi apresentada qualquer resposta ao parecer Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    *II – DO OBJECTO DOS RECURSOS Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do recorrente (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nele não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, colocam-se à...

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