Acórdão nº 524/18.3T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

A ACT - Autoridade Para as Condições de Trabalho aplicou a X – Transporte de Betão e Afins, Lda, pela prática de uma contra-ordenação muito grave pª e pª pelos artºs 7º do Regulamento CE 561/2006 de 15/03, 19º, nº 2, alª c), e 14º, nº 4, alª a) da Lei 27/2010 de 30/08 com a coima de 2.142,00€.

Foi judicialmente impugnada a decisão.

Não se procedeu à realização da audiência de julgamento.

Foi proferida sentença com o dispositivo: “Perante o exposto, decide-se julgar improcedente a presente impugnação judicial e procedente a presente acusação e, em consequência, condena-se a arguida X - TRANSPORTE DE BETÃO E AFINS, LDA, pela prática, por negligência, de uma contra-ordenação laboral muito grave ao disposto no art. 7º do Regulamento CE 561/2006 de 15/03, conjugado com o art. 19º nº 2 al. c) da Lei 27/2010 de 30/08, punida nos termos do art. 14º nº 4 alínea a) da mesma lei, na coima de €2.040,00 (dois mil e quarenta euros).”.

Previamente requerendo nos termos dos artºs 49º, nº 2 e 50º, nº 2 da Lei 107/2009, de 14.09, a arguida recorreu, concluindo: “A. O condutor da Recorrente não tinha de fazer qualquer pausa pois iniciou um período ininterrupto de repouso diário por ter terminado a sua jornada às 10:53 UTC com 4 horas e 34 minutos de condução; B. a violação das normas relativas às pausas a intercalar com a condução, são sancionáveis nos termos da condução ininterrupta, isto porque se o condutor não respeita o período de pausa, é considerado que o mesmo conduziu ininterruptamente por determinado período que se aferirá através da soma dos diversos períodos de condução ou do tempo de condução total; C. Admitir que o condutor ao conduzir ininterruptamente por 4 horas e 34 minutos, pratica uma contraordenação leve punida com coima mínima de €204,00 e que se o mesmo condutor conduzir com pequenas paragens por 4 horas e 34 minutos pratica uma contraordenação muito grave punida com coima mínima de €2.040,00, é um contrassenso absolutamente inaceitável desafiando as mais básicas regras do normal e justo; D. Não podia o Tribunal a quo extrair a solução na sentença de que apenas se o condutor tivesse conduzido «ininterruptamente» durante as 4 horas e 34 minutos é que estaríamos diante de uma infração leve, por, com o devido respeito, não ter qualquer lógica.

E. A Lei 27/2010 veio estabelecer o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na atividade de transporte rodoviário, transpondo a Diretiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Diretivas nºs 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro; F. O legislador nacional transpôs incorretamente o Anexo III da Diretiva 2006/22/CE alterado pela Diretiva 2009/5/CE para a Lei 27/2010; G. É jurisprudência assente que, ao aplicar o direito interno, os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a interpretá-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva em causa para atingir o resultado por ela visado e, portanto, dar cumprimento ao disposto no artigo 288.º, terceiro parágrafo, TFUE; H. As disposições nacionais que tenham por base diplomas europeus (“máxime”, Diretivas, como sucede na Lei 27/2010) devem ser interpretadas e aplicadas à luz da redacção e da “ratio legis” destes últimos - os diplomas europeus - sendo o que a jurisprudência e doutrina designam por "princípio da interpretação conforme"; I. O direito europeu vigora diretamente na ordem jurídica interna portuguesa e a aplicação do mesmo está balizada pelos princípios do efeito direto e do primado (cfr. art.º 8, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa); J. A Recorrente entende que o Tribunal a quo, deveria ter revogado a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho.”.

Termina, em síntese conclusiva, pretendendo o provimento do recurso.

O MºPº contra-alegou: “1ª- Alega a arguida que houve erro de enquadramento da infração pois a factualidade apurada devia ter sido enquadrada na al a) nº1 do artº 19( condução ininterrupta),da Lei 27/2010 e não na al c) do nº2 do cit artº19( incumprimento de pausas elegíveis); 2ª- Dispõe o artº 7º do regulamento CE 561/2006 de 30/09 que: “Após um período de condução de quatro horas e meia, o condutor gozará uma pausa ininterrupta de pelo menos 45 minutos, a não ser que goze um período de repouso. Esta pausa pode ser substituída por uma pausa de pelo menos 15 minutos seguida de uma pausa de pelo menos 30 minutos repartidos pelo período de modo a dar cumprimento ao disposto no primeiro parágrafo.” 3ª- e no 4º do citado regulamento define o conceito de pausas, tempo de condução, tempo diário de condução e período de condução para a integração dos tipos de contra ordenações; 4ª- Por sua vez, o artº 19 da Lei 27/2010 de 30 de Agosto, estabelece as infracções respeitantes à violação do citado art. 7º do Regulamento 61/2006, reportando-se: - o nº 1 à violação do limite máximo do período de condução ininterrupta e - o nº 2 ao incumprimento da pausa de modo que esta seja inferior aos limites mínimos de duração previstos na regulamentação comunitária.

  1. - Ora, resulta inequivocamente provado que o motorista da recorrente efetuou um período de condução cumulado de 4 horas e 34 minutos, tendo nesse período intercalado quatro (4) interrupções/pausas com duração inferiores à prevista no artº 7 dado regulamento CE 561/2006 de...

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