Acórdão nº 1686/17.2T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO APELANTE: X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

APELADO: C. M.

Tribunal da Comarca de Bragança, Juízo do Trabalho de Bragança Na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado C. M.

e responsável X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., não obteve êxito a tentativa de conciliação.

Por esse facto veio o sinistrado C. M.

apresentar petição inicial contra X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe: a) €902,21 relativo a diferenças na indemnização pelos períodos de incapacidade temporária; b) juros de mora à taxa legal.

Os autos prosseguiram com a sua normal tramitação tendo por fim sido proferida sentença a qual culminou com a seguinte decisão: “2.

O regime legal aplicável ao caso em apreço é o que decorre da Lei 98/2009 de 04/09 (NLAT), atenta a data do acidente e o disposto no art. 187º nº 1 desse diploma.

Os critérios de fixação da indemnização devida por incapacidade temporária são os previstos nos artigos 48º, 50º, 71º e 72º da citada lei.

Dispõe o art. 48.º nºs 1 e 4 que a indemnização por incapacidade temporária se destina a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho e é devida enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional. Em caso de incapacidade temporária absoluta, tem o sinistrado direito a uma indemnização diária igual a 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75% no período subsequente [nº 3 al. d) do art. 48º]. De acordo com o art. 50.º nº 1 a indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente. Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 48.º.

Os critérios de determinação da retribuição de base para efeitos de cálculo das prestações legais e a definição do que deve entender-se por retribuição mensal e anual estão estabelecidos no artigo 71º da NLAT. Assim, “A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente (…) são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente” (nº 1); “Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios” (nº 2); “Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade” (nº 3); “Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuições auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente”(nº 4); “Na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos” (nº 5); “O disposto nos nºs 4 e 5 é aplicável ao trabalho não regular e ao trabalhador a tempo parcial vinculado a mais de um empregador”(nº 8); por fim “Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho” (nº 11).

Enquanto no regime estabelecido no art. 26º da Lei 100/99 de 13/09 se estabelecia um critério diferenciado para o cálculo da indemnização por incapacidade temporária e para o cálculo da pensão por morte ou por incapacidade permanente, tendo o primeiro por base a retribuição diária ou a 30ª parte da retribuição mensal ilíquida e o segundo a retribuição anual ilíquida, compreendendo-se nesta o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de férias e de natal e outras retribuições anuais a que o sinistrado tivesse direito com carácter de regularidade, no regime vigente estabelece-se um único critério para o cálculo da indemnização por incapacidade temporária e da pensão por morte ou por incapacidade, critério esse que se baseia na retribuição anual, entendida esta como o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de férias e de Natal e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.

Assim sendo, a indemnização diária por incapacidade temporária corresponderá à 365ª parte da retribuição anual. Se, porém, a incapacidade temporária se prolongar por mais de trinta dias, a tal valor acresce a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, calculada com base na mesma retribuição anual (art. 50º nº 3 NLAT). Neste sentido se pronunciou o Acórdão do TRL de 18-05-2016, publicado no sítio www.dgsi.pt. e também o TRG, em Acórdão proferido no processo nº 399/16.7T8BGC, deste Juízo, ainda não publicado A suposta “duplicação” dos subsídios que tal interpretação acarreta, segundo a argumentação expressa pela R., constitui uma clara opção do legislador e justifica-se pelo carácter compensatório da indemnização por incapacidade temporária. Note-se que a medida da reparação não é aqui a que resultaria do princípio da reconstituição natural ou por equivalente, estabelecido no artigo 562º do Código Civil, segundo o qual “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga á reparação”. Se assim fosse não se justificaria o “corte” de 30% na retribuição anual do sinistrado para efeitos de cálculo da pensão anual e da indemnização por incapacidade temporária igual ou inferior a 12 meses e 25% no cálculo da indemnização por incapacidade temporária superior a 12 meses. Não se vislumbra, por isso, qualquer violação do princípio constitucional da igualdade, como defende a Ré, em matéria de retribuição, entre um trabalhador sinistrado em situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho por período de 12 meses ou superior e um trabalhador não sinistrado no exercício das suas funções. Desde logo, não pode dizer-se que ambos estejam em igualdade de circunstâncias. E se há tratamento desfavorável, é sobre o trabalhador sinistrado que recai o desfavor, pois este sofre uma redução de 30% ou 25% na sua retribuição, consoante a incapacidade tenha tido duração igual ou superior a 12 meses, ao passo que aquele recebe os seus subsídios de natal e de férias na totalidade.

Ora, está provado que a retribuição abrangida pelo contrato de seguro era de €850,00x14 meses, o que perfaz a retribuição anual de €11.900,00, atentos os critérios estabelecidos no art. 71º da NLAT. A retribuição diária a atender para efeitos de cálculo da indemnização diária por incapacidade temporária é, pois, de €32,60 (11.900,00:365). A este valor acresce o montante proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, devido nos períodos que excedem os trinta dias, calculada com base na mesma retribuição anual, o que perfaz a quantia diária de €5,36 (€11.900,00:365x30:365x2). Assim, perante os períodos de incapacidade temporária sofridos pelo A., tem este...

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