Acórdão nº 1094/11.9TYLSB-R.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelARLINDO CRUA
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I – RELATÓRIO 1 – SUN ..., S.A.

, com sede na Praça Francisco Sá Carneiro, nº. 12, 5º Esquerdo, Lisboa, interpôs acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra: § MASSA INSOLVENTE de CONSTRUÇÕES A...

, representada pela Administradora de Insolvência Doutora Maria …, com domicílio profissional na Avenida Fontes Pereira de Melo, .., .º, Lisboa (1ª Ré) ; § J… e E… – CONSTRUÇÕES LIMITADA, com sede na Rua da Europa, nº. 12, Praia da Lota, Manta Rota (2ª Ré) ; § MAR..., CONSTRUTORA PREDIAL LIMITADA, com sede na Rua de São Lourenço, nº. 11, Fontes Barrosas (3ª Ré), peticionando pela procedência da acção, deduzindo o seguinte petitório:

  1. A 1ª Ré a proceder nos exactos termos constantes do regulamento de venda por si livremente aceite, sendo condenada nos termos das disposições constantes do ponto 4.1 condições de venda ; b) Reconhecer a Autora como adjudicatária da verba nº 10 nos termos do auto de Abertura de propostas ; c) A realizar a escritura pública correspondente à verba nº 10 ou seja o imóvel sito na Av. Infante D. Henrique, nº .., em Monte Gordo a qual deverá ser efectuada no prazo de 30 dias ou logo que se encontre reunida toda a documentação necessária para o efeito, em data, hora e local a notificar ao adjudicatário com a antecedência mínima de 15 dias ; d) O adjudicatário obriga-se a, logo que lhe sejam solicitados, fornecer todos os elementos necessários à realização dos actos de transmissão, nomeadamente os documentos comprovativos da liquidação e pagamento do IMT e Imposto de Selo, se a eles houver lugar ; e) É da responsabilidade do promitente-comprador todos os custos inerentes à compra, nomeadamente o pagamento de IMT e Imposto de Selo, escritura e registos ; f) Termos em que deverá a presente acção ser distribuída citados os ora Réus para querendo contestar, devendo em tudo o mais ser a mesma dada como provada e procedente, condenando a Primeira Ré, a realizar a escritura publica do imóvel correspondente à verba nº imóvel sito Av. Infante D. Henrique, nº .., em Monte Gordo a qual deverá ser prazo de 30 dias ou logo que se encontre reunida toda a documentação necessária para o efeito, em data, hora e local a notificar ao adjudicatário com a antecedência mínima de 15 dias ; g) O adjudicatário obriga-se a, logo que lhe sejam solicitados, fornecer todos os elementos necessários à realização dos atos de transmissão, nomeadamente os documentos comprovativos da liquidação e pagamento do IMT e Imposto de Selo, se a eles houver lugar ; h) (repete a alínea e) ; i) Condenando-se igualmente a Segunda e Terceira Rés a absterem-se de praticar actos que impeçam a normal concretização da referida venda.

    Alegou, em reduzida súmula, o seguinte: § no âmbito da liquidação de um processo de insolvência, foi agendada a venda de um imóvel (verba nº. 10) na modalidade de carta fechada, a qual decorreu no dia 9/12/2014 ; § a Autora apresentou a proposta mais alta, tendo ainda sido apresentadas propostas, de valor inferior, pelas 2ª e 3ª Rés ; § após a abertura de propostas, foi deduzida uma alegada nulidade pela 3ª Ré, mantendo a ora Autora o seu propósito de adquirir o imóvel em venda ; § após, num primeiro momento, ter deliberado a suspensão da adjudicação relativamente a tal verba, a Sra. Administradora de Insolvência, por mensagem de correio electrónico de 22/12/2014, comunicou à Autora que «(…) com a concordância da comissão de credores e face à latente conflitualidade surgida, foi decidido que o procedimento de venda de 9.12.2014 é dado sem efeito e será realizada nova venda na modalidade de leilão público em data a designar» (documento de fls. 55 v., cujo teor se dá por reproduzido) ; § recusando-se, assim, sem qualquer legal fundamento, a cumprir com a obrigação contratual e legal de proceder à adjudicação de tal verba à Autora ; § pois esta ofereceu, através de proposta sem vício, o valor mais elevado para tal aquisição.

    A acção foi proposta em 30/01/2015.

    2 – Citada a Ré Massa Insolvente de CONSTRUÇÕES A..., Sucrs., Lda. (1ª Ré), apresentou contestação, excepcionando a competência material da Instância Central Cível de Lisboa.

    Defendeu-se, ainda, por impugnação, sustentando que: · considerou que as incorrecções na descrição do imóvel (verba nº. 10) que foram apontadas na arguição de nulidade poderiam afectar a vontade dos proponentes ; · não podia efectuar uma adjudicação de um imóvel com os números de descrição registal e matricial diversos dos reais ; · nem podia, igualmente, outorgar uma escritura com uma descrição diversa da que constava na proposta de venda, sendo que a própria proposta da Autora padecia dos mesmos vícios ; · face a tal, reconhecendo os vícios de que padecia o procedimento, com o consentimento da comissão de credores, deu sem efeito o procedimento de venda ; · para além do exposto, a Autora inscreveu-se, participou e licitou no segundo procedimento de venda, desta feita em leilão, donde se retira que assentiu nesse novo procedimento de venda.

    Pelo que, em conformidade, conclui, nos seguintes termos: a) no sentido da “excepção de incompetência absoluta do tribunal, por incompetência material, ser julgada procedente e provada, com a consequente absolvição da Ré contestante da instância ; b) mesmo que assim não se entenda, o que só por hipótese se admite, deve a 1ª Ré ser absolvida de todos os pedidos que devem ser julgados improcedentes e não provados, com as legais consequências”.

    3 – Citada a Ré MAR... – Construtora Predial, Lda., veio apresentar contestação e reconvenção, alegando, em resumo, que: Ø por excepção, invoca a incompetência (absoluta) material do tribunal cível, bem como erro na forma do processo, uma vez se encontra consagrado na lei uma forma de reacção adequada à tutela plena dos interesses da Autora e dos demais intervenientes do processo de insolvência e da própria massa insolvente; Ø pugna pela aplicabilidade das regras do processo executivo porque o processo de insolvência é um processo de execução universal que visa a satisfação dos interesses patrimoniais dos credores mediante liquidação do património do devedor ; Ø suscitou no apenso de liquidação da insolvência o mesmo incidente de nulidade da publicitação de venda invocado na petição inicial ; Ø a Autora poderia ter impugnado no apenso de liquidação da insolvência da 1.ª Ré a decisão da administradora de insolvência de suspender a adjudicação no procedimento de venda e de dar posteriormente o mesmo sem efeito, designando nova venda na modalidade de leilão, o que não fez ; Ø por força do artigo 17º do CIRE é aplicável o Código de Processo Civil, sendo que o artigo 723.º n.º 1 alíneas c) e d) atribui competência ao juiz da execução para julgar as reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias, ou decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de 5 dias ; Ø assim, no processo de insolvência o juiz exerce sobre o Administrador de Insolvência o poder de fiscalização (artigo 58º do CIRE), pelo que se aplica subsidiariamente o disposto no artigo 723.º do C.P.C. em matéria de liquidação de património em processo de insolvência ; Ø pelo que o meio próprio para a Autora ver satisfeitos os direitos que reclama é através da reclamação ou impugnação das decisões da administradora de insolvência perante o juiz do processo de insolvência ; Ø existe, ainda, caducidade do direito que se pretende fazer valer em juízo, pois a Autora dispunha do prazo geral de 10 dias previsto no Código de Processo Civil para arguir a invalidade das decisões da Administradora de Insolvência, já largamente ultrapassado à data da propositura da acção ; Ø verificando-se, ainda, in casu, excepção inominada de aceitação da decisão de realizar novo procedimento de venda através de leilão, uma vez que a Autora dele participou ; Ø bem como falta de consentimento da comissão de credores, que não aceitou a adjudicação da verba em causa à autora ; Ø por impugnação, negou os efeitos pretendidos pela Autora, referenciando que esta não declarou, no acto público de 09/12/2014, em nenhum momento, ser conhecedora de todas as desconformidades do bem que constituía a verba nº. 10 ; Ø nem informou que as aceitava, remetendo-se ao silêncio, pois viu um amplo potencial para vir, mais tarde e com sucesso, esgrimir com a 1ª Ré uma redução do preço.

    Em termos subsidiários, para o caso de não proceder o argumentário constante da contestação, deduz pedido reconvencional, no sentido da 1ª Ré ser condenada “a adjudicar a proposta, sem vícios, apresentada pela 3ª Ré, em 09/12/2014, pelas 09.45, para a aquisição do imóvel correspondente à verba nº. 10 naquele procedimento de venda por propostas em carta fechada, com a supressão de erros efectuada na proposta, pelo montante de € 705.000,00, seguindo-se os demais trâmites previstos para a venda pela 1ª Ré do imóvel à 3ª Ré, sendo a Autora e a 2ª Ré condenadas a reconhecer este direito e a absterem-se de o violar”.

    4 – A fls. 130 a 132, veio a Autora responder à excepção deduzida pela 1ª Ré Massa Insolvente de CONSTRUÇÕES A..., Sucrs., Lda..

    5 – Conforme 1º despacho de fls. 129, datado de 06/05/2015, determinou-se a notificação da Autora para, querendo, exercer o contraditório sobre as excepções de incompetência do Tribunal, erro na forma do processo, caducidade e falta de consentimento da assembleia de credores, sendo que nenhuma pronúncia foi apresentada nos autos.

    6 - Conforme despacho de 19/06/2015 – cf., fls. 151 a 155: Ø dispensou-se a realização da audiência prévia ; Ø conheceu-se acerca da excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal, no sentido da sua procedência e, consequentemente, julgou-se o tribunal incompetente em razão da matéria, absolvendo-se as Rés da instância – após rectificação de erro de escrita, operada pelo 1º despacho de fls. 202 -, sem...

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