Acórdão nº 3028/14.0TBSTB-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 3028/14.0TBSTB-D.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Caixa Económica Montepio Geral instaurou a presente execução contra (…) e outros, solicitando que, para pagamento do crédito que tem sobre os executados, se proceda, oportunamente, à penhora e posterior venda do imóvel sobre o qual tem hipoteca registada a seu favor desde 1999.

Posteriormente, tal imóvel foi comprado em 2004 pela executada (…) que, em 2012, veio a doar o referido imóvel aos seus dois filhos, ficando registado a seu favor (também nessa data) o direito de uso e habitação do imóvel em questão.

Após se ter procedido à venda do imóvel na presente execução veio o seu adquirente – “in casu”, a exequente – requerer que fosse declarada a caducidade do direito de uso e habitação constituído e registado a favor da executada, (…), o que fez ao abrigo do disposto no art. 824º, nº 2, do Código Civil.

Notificada para, querendo, se pronunciar veio a executada (…) pugnar pelo indeferimento da pretensão da exequente.

De seguida, veio a ser proferida decisão pelo M.mo Juiz “a quo”, na qual foi determinado, por força do citado art. 824º, nº 2, o cancelamento do registo do direito de uso e habitação existente a favor da executada (…).

Inconformada com tal decisão dela apelou a referida executada, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: I – Existindo hipoteca sobre um imóvel, só a penhora e venda do direito de propriedade, permite que a venda ocorrida em processo executivo leve a que a transmissão do bem ocorra livre dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais; II – A penhora do direito da nua propriedade sobre um imóvel, e consequente venda de tal direito não tem a virtualidade de operar a transmissão do bem livre dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais violando assim o disposto no art.º 824.º, n.º 2, do CC pois caso assim não fosse estar-se-ia a ferir o princípio nemo plus iuris ad alium transfere potest quam ipse habet.

Pela exequente foram apresentadas contra-alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.

Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].

Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável à recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].

Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela executada (…), ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se, por virtude da realização da venda do imóvel identificado nos autos na presente execução, não caducou o direito de uso e habitação constituído e registado a seu favor, uma vez que apenas se procedeu à venda da nua propriedade do referido imóvel.

Apreciando, de imediato, a questão suscitada pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT