Acórdão nº 55/17.9PEVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | BELMIRO ANDRADE |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção, de competência criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I- RELATÓRIO 1.
A decisão recorrida Nos autos, após audiência pública de discussão e julgamento com exercício amplo do contraditório, foi proferido acórdão final com o seguinte – DISPOSITIVO: Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este tribunal colectivo em julgar parcialmente procedente, por provada a acusação e, em consequência, decide-se:
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Absolver cada um dos arguidos … e … da prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-C anexa ao diploma legal; B) Condenar o arguido … pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) de crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º n.º 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-A e I-B anexa ao aludido diploma na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; C) Condenar o arguido … pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 de crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-A e I-B anexa ao aludido diploma na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão; D) Declarar perdidos a favor do Estado os estupefacientes apreendidos à ordem destes autos e ordenar a destruição das Amostra-Cofre (artigo 62º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro).
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Declarar perdidos a favor do Estado os seguintes objectos e valor monetário apreendidos: 6 (seis) telemóveis, €1.265,43 em dinheiro, 1 (um) rolo de sacos de plástico, 1 (um) saco de plástico com recorte, vários plásticos recortados; 1 (um) tesoura e 1 (um) x-ato.
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Os recursos Inconformados com tal decisão, dela recorrem os arguidos … e ….
2.1. Na motivação do recurso interposto pelo arguido … são formuladas as seguintes CONCLUSÕES: 1. Os factos praticados pelo arguido … são de diminuída ilicitude, pelo que o arguido deverá ser condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, cfr. previsto no artigo 25º em detrimento do p. e p. no artigo 21.º da Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro.
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O arguido … confessou os factos que lhe eram imputados de forma livre e espontânea mostrando estar arrependido sem margem para qualquer dúvida, tendo feito uma confissão livre e sem reservas; 3. Não é pelo arguido nas suas declarações ter dito que não se considera um traficante que a sua confissão perde verdade, uma vez que aquela sua alegação mais não é do que a forma como ele se vê, não negando no entanto, antes pelo contrário, a prática dos factos.
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O relatório social não deve ser relevado por o mesmo não ser objectivo, tratando-se mais de uma sentença condenatória do que uma análise imparcial à situação real do arguido, pois fala somente em processos do arguido (a maioria dos quais nem a julgamento foram) não mencionado nada no que concerne à sua integração social e laboral.
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A medida das penas aplicadas aos arguidos não mostram a distância real que existe entre ambos, seja no corpo do processo, seja no seu passado de registo criminal.
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O Tribunal a quo recorre a conceitos evasivos e etéreos para concluir pela necessidade de aplicar uma pena de prisão efectiva, mais a fundamentando com necessidades de prevenção geral, o que viola as finalidades da sentença.
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A ser aplicado o artigo 21º o arguido deve ser sempre condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, pois a mesma cumpre na íntegra os objectivos de prevenção e respeita o disposto no artigo 70º do Código Penal.
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Em qualquer dos artigos a que venha a pena a ser aplicada, esta tem obrigatoriamente de ser pena de prisão suspensa na sua execução pois essa é a única forma de ser feita JUSTIÇA! 2.2. Por sua vez o arguido … na motivação do recurso por si interposto formula as seguintes CONCLUSÕES: 1. Considerando a matéria de facto dada como provada e o direito aplicável, o crime praticado pelo Recorrente … deve subsumir-se no tipo privilegiado previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
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O Recorrente … é o caso típico de pequeno traficante, em que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída.
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O período de duração da atividade é curto, apenas 3 meses e foi exercida numa área restrita, a cidade de X (...) , nos locais já habituais de tráfico de estupefacientes.
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O meio de transporte empregue nessa atividade era um carro e o Recorrente … nunca deteve grande quantidade de produto estupefaciente, antes pelo contrário, as quantidades que possuía aquando da sua detenção eram compatíveis com a sua pequena venda.
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Também os meios empregues na atividade desenvolvida eram manifestamente rudimentares, manifestando pouco engenho, uma vez que todos os contactos eram feitos por telemóvel e as operações de embalagem de produto eram muito pouco sofisticadas.
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Foi pequeno o número de consumidores a quem o Recorrente vendeu, para além do que, verifica-se uma completa ausência de sinais exteriores de riqueza ou lucros avultados, compatível com a vida modesta e pautada pelas dificuldades que sempre viveu, o que nos leva a concluir que as receitas obtidas seriam as necessárias para o seu consumo próprio de estupefaciente e para a sua subsistência.
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É entendimento do recorrente, e salvo melhor opinião, que o Tribunal a quo avaliou erroneamente o grau de ilicitude da sua conduta que se mostra no caso concreto consideravelmente diminuído, pelo que o Recorrente deverá ser condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
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No que concerne ao quantum da pena aplicada ao arguido pelo Tribunal a quo – cinco anos e 3 meses de prisão – houve, salvo o devido respeito, violação do disposto no artigo 71.º, do Código Penal.
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O Tribunal a quo, considerou o grau de culpa elevado, pois o Recorrente agiu com dolo direto, forma mais grave de culpa, no entanto não teve em consideração o facto de o … também ser consumidor, pelo menos de Haxixe, facto que deverá mitigar a sua culpa.
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No que diz respeito ao grau de ilicitude dos factos, apesar de o Tribunal a quo ter considerado o grau de ilicitude pouco acima do limiar do tráfico de menor gravidade, o Recorrente considera, salvo o devido respeito, que o grau de ilicitude se revela antes concordante com o tráfico de menor gravidade.
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Constatamos, ainda assim, que a consideração do grau de ilicitude pouco acima do limiar do tráfico de menor gravidade, não teve a devida ponderação e relevância na determinação concreta da medida da pena.
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O Tribunal a quo não considerou, na ponderação da medida da pena, as circunstâncias que poderiam ser favoráveis ao arguido.
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Se por um lado o Acórdão recorrido refere, e bem, que o Recorrente admitiu serem verdadeiros todos os factos constantes da acusação, esclarecendo apenas os pontos que foram dados como não provados, e que referiu estar arrependido e querer ver o seu filho crescer, por outro lado, de forma incompreensível, não tem em consideração para atenuação da medida da pena, as declarações de arrependimento, argumentando que o Recorrente começou por ser evasivo nas respostas que deu, apesar de confirmar os factos constantes na acusação! 14. Não podemos concordar com este raciocínio. O Recorrente confessou os factos pelos quais vinha acusado, mostrou arrependimento, manifestou a interiorização do desvalor da sua conduta em face dessa mesma confissão e prestou relevante atitude de colaboração com o Tribunal a quo, atitude essa que levou a que a Digníssima Procuradora do Ministério Público, em sede de audiência de julgamento, prescindisse da audição de 9 das 10 testemunhas de acusação que se encontravam arroladas.
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O Recorrente é um jovem adulto, à data dos factos com 24 anos de idade, que iniciou agora a sua família, facto visto como positivo pelo Relatório Social.
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A atividade criminosa do arguido foi um lamentável acidente de percurso na sua vida, decorrente das carências inerentes à sua modesta condição social, e motivada pela tentação da obtenção de um rendimento extra, associado ao seu consumo de substâncias ilícitas, ao tempo.
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Em face das circunstâncias acima expostas, o arguido deverá ser condenado numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa, que não deverá ultrapassar os 4 anos de prisão, nos termos do artigo 71.º do C.P.
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A aplicação de uma pena que não ultrapasse os 4 anos de prisão teria permitido ao Recorrente beneficiar da suspensão da execução da pena de prisão, prevista no artigo 50º do Código Penal, cuja aplicação se requer.
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O recorrente … em audiência de julgamento assumiu na globalidade os factos que lhe eram imputados, mostrou-se arrependido e demonstrou disponibilidade para assumir a sua responsabilidade.
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As suas condições pessoais e familiares revelam-se no presente mais favoráveis, facto que nos leva a concluir que a circunstância de beneficiar desse apoio familiar será positivo no seu processo de reinserção social e contribuirá para que não ocorram no futuro situações de conduta adversa ao direito, sendo esta uma última oportunidade de “arrepiar caminho”.
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A privação da liberdade do recorrente, no caso concreto, apenas conduzirá à degradação dos seus laços familiares, sociológicos e afetivos.
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Tendo em consideração o fim educativo que a pena deve ter no sentido de demover o arguido do cometimento de novos crimes, mas também à sua integração e ressocialização, salvaguardando as exigências mínimas de prevenção geral, deverá ser suspensa a execução da pena de prisão a aplicar ao arguido, nos termos do artigo 50.º, do Código Penal.
TERMOS EM QUE, Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve a decisão proferida no acórdão recorrido ser alterada por forma que o arguido seja condenado em pena nunca superior a quatro anos de prisão suspensa na sua...
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