Acórdão nº 55/17.9PEVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução22 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção, de competência criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I- RELATÓRIO 1.

A decisão recorrida Nos autos, após audiência pública de discussão e julgamento com exercício amplo do contraditório, foi proferido acórdão final com o seguinte – DISPOSITIVO: Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este tribunal colectivo em julgar parcialmente procedente, por provada a acusação e, em consequência, decide-se:

  1. Absolver cada um dos arguidos … e … da prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-C anexa ao diploma legal; B) Condenar o arguido … pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) de crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º n.º 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-A e I-B anexa ao aludido diploma na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; C) Condenar o arguido … pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 de crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-A e I-B anexa ao aludido diploma na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão; D) Declarar perdidos a favor do Estado os estupefacientes apreendidos à ordem destes autos e ordenar a destruição das Amostra-Cofre (artigo 62º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro).

  2. Declarar perdidos a favor do Estado os seguintes objectos e valor monetário apreendidos: 6 (seis) telemóveis, €1.265,43 em dinheiro, 1 (um) rolo de sacos de plástico, 1 (um) saco de plástico com recorte, vários plásticos recortados; 1 (um) tesoura e 1 (um) x-ato.

    1. Os recursos Inconformados com tal decisão, dela recorrem os arguidos … e ….

      2.1. Na motivação do recurso interposto pelo arguido … são formuladas as seguintes CONCLUSÕES: 1. Os factos praticados pelo arguido … são de diminuída ilicitude, pelo que o arguido deverá ser condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, cfr. previsto no artigo 25º em detrimento do p. e p. no artigo 21.º da Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro.

    2. O arguido … confessou os factos que lhe eram imputados de forma livre e espontânea mostrando estar arrependido sem margem para qualquer dúvida, tendo feito uma confissão livre e sem reservas; 3. Não é pelo arguido nas suas declarações ter dito que não se considera um traficante que a sua confissão perde verdade, uma vez que aquela sua alegação mais não é do que a forma como ele se vê, não negando no entanto, antes pelo contrário, a prática dos factos.

    3. O relatório social não deve ser relevado por o mesmo não ser objectivo, tratando-se mais de uma sentença condenatória do que uma análise imparcial à situação real do arguido, pois fala somente em processos do arguido (a maioria dos quais nem a julgamento foram) não mencionado nada no que concerne à sua integração social e laboral.

    4. A medida das penas aplicadas aos arguidos não mostram a distância real que existe entre ambos, seja no corpo do processo, seja no seu passado de registo criminal.

    5. O Tribunal a quo recorre a conceitos evasivos e etéreos para concluir pela necessidade de aplicar uma pena de prisão efectiva, mais a fundamentando com necessidades de prevenção geral, o que viola as finalidades da sentença.

    6. A ser aplicado o artigo 21º o arguido deve ser sempre condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, pois a mesma cumpre na íntegra os objectivos de prevenção e respeita o disposto no artigo 70º do Código Penal.

    7. Em qualquer dos artigos a que venha a pena a ser aplicada, esta tem obrigatoriamente de ser pena de prisão suspensa na sua execução pois essa é a única forma de ser feita JUSTIÇA! 2.2. Por sua vez o arguido … na motivação do recurso por si interposto formula as seguintes CONCLUSÕES: 1. Considerando a matéria de facto dada como provada e o direito aplicável, o crime praticado pelo Recorrente … deve subsumir-se no tipo privilegiado previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

    8. O Recorrente … é o caso típico de pequeno traficante, em que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída.

    9. O período de duração da atividade é curto, apenas 3 meses e foi exercida numa área restrita, a cidade de X (...) , nos locais já habituais de tráfico de estupefacientes.

    10. O meio de transporte empregue nessa atividade era um carro e o Recorrente … nunca deteve grande quantidade de produto estupefaciente, antes pelo contrário, as quantidades que possuía aquando da sua detenção eram compatíveis com a sua pequena venda.

    11. Também os meios empregues na atividade desenvolvida eram manifestamente rudimentares, manifestando pouco engenho, uma vez que todos os contactos eram feitos por telemóvel e as operações de embalagem de produto eram muito pouco sofisticadas.

    12. Foi pequeno o número de consumidores a quem o Recorrente vendeu, para além do que, verifica-se uma completa ausência de sinais exteriores de riqueza ou lucros avultados, compatível com a vida modesta e pautada pelas dificuldades que sempre viveu, o que nos leva a concluir que as receitas obtidas seriam as necessárias para o seu consumo próprio de estupefaciente e para a sua subsistência.

    13. É entendimento do recorrente, e salvo melhor opinião, que o Tribunal a quo avaliou erroneamente o grau de ilicitude da sua conduta que se mostra no caso concreto consideravelmente diminuído, pelo que o Recorrente deverá ser condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

    14. No que concerne ao quantum da pena aplicada ao arguido pelo Tribunal a quo – cinco anos e 3 meses de prisão – houve, salvo o devido respeito, violação do disposto no artigo 71.º, do Código Penal.

    15. O Tribunal a quo, considerou o grau de culpa elevado, pois o Recorrente agiu com dolo direto, forma mais grave de culpa, no entanto não teve em consideração o facto de o … também ser consumidor, pelo menos de Haxixe, facto que deverá mitigar a sua culpa.

    16. No que diz respeito ao grau de ilicitude dos factos, apesar de o Tribunal a quo ter considerado o grau de ilicitude pouco acima do limiar do tráfico de menor gravidade, o Recorrente considera, salvo o devido respeito, que o grau de ilicitude se revela antes concordante com o tráfico de menor gravidade.

    17. Constatamos, ainda assim, que a consideração do grau de ilicitude pouco acima do limiar do tráfico de menor gravidade, não teve a devida ponderação e relevância na determinação concreta da medida da pena.

    18. O Tribunal a quo não considerou, na ponderação da medida da pena, as circunstâncias que poderiam ser favoráveis ao arguido.

    19. Se por um lado o Acórdão recorrido refere, e bem, que o Recorrente admitiu serem verdadeiros todos os factos constantes da acusação, esclarecendo apenas os pontos que foram dados como não provados, e que referiu estar arrependido e querer ver o seu filho crescer, por outro lado, de forma incompreensível, não tem em consideração para atenuação da medida da pena, as declarações de arrependimento, argumentando que o Recorrente começou por ser evasivo nas respostas que deu, apesar de confirmar os factos constantes na acusação! 14. Não podemos concordar com este raciocínio. O Recorrente confessou os factos pelos quais vinha acusado, mostrou arrependimento, manifestou a interiorização do desvalor da sua conduta em face dessa mesma confissão e prestou relevante atitude de colaboração com o Tribunal a quo, atitude essa que levou a que a Digníssima Procuradora do Ministério Público, em sede de audiência de julgamento, prescindisse da audição de 9 das 10 testemunhas de acusação que se encontravam arroladas.

    20. O Recorrente é um jovem adulto, à data dos factos com 24 anos de idade, que iniciou agora a sua família, facto visto como positivo pelo Relatório Social.

    21. A atividade criminosa do arguido foi um lamentável acidente de percurso na sua vida, decorrente das carências inerentes à sua modesta condição social, e motivada pela tentação da obtenção de um rendimento extra, associado ao seu consumo de substâncias ilícitas, ao tempo.

    22. Em face das circunstâncias acima expostas, o arguido deverá ser condenado numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa, que não deverá ultrapassar os 4 anos de prisão, nos termos do artigo 71.º do C.P.

    23. A aplicação de uma pena que não ultrapasse os 4 anos de prisão teria permitido ao Recorrente beneficiar da suspensão da execução da pena de prisão, prevista no artigo 50º do Código Penal, cuja aplicação se requer.

    24. O recorrente … em audiência de julgamento assumiu na globalidade os factos que lhe eram imputados, mostrou-se arrependido e demonstrou disponibilidade para assumir a sua responsabilidade.

    25. As suas condições pessoais e familiares revelam-se no presente mais favoráveis, facto que nos leva a concluir que a circunstância de beneficiar desse apoio familiar será positivo no seu processo de reinserção social e contribuirá para que não ocorram no futuro situações de conduta adversa ao direito, sendo esta uma última oportunidade de “arrepiar caminho”.

    26. A privação da liberdade do recorrente, no caso concreto, apenas conduzirá à degradação dos seus laços familiares, sociológicos e afetivos.

    27. Tendo em consideração o fim educativo que a pena deve ter no sentido de demover o arguido do cometimento de novos crimes, mas também à sua integração e ressocialização, salvaguardando as exigências mínimas de prevenção geral, deverá ser suspensa a execução da pena de prisão a aplicar ao arguido, nos termos do artigo 50.º, do Código Penal.

      TERMOS EM QUE, Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve a decisão proferida no acórdão recorrido ser alterada por forma que o arguido seja condenado em pena nunca superior a quatro anos de prisão suspensa na sua...

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