Acórdão nº 858/17.4TXLSB-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução22 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo n.º 858/17.4TXLSB-B do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, Secção Única, por decisão de 12.03.2019 foi indeferida a antecipação da execução da pena acessória de expulsão requerida pelo condenado A.

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  1. Inconformado com a decisão recorreu o condenado, extraindo as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem como objeto a decisão que não concedeu a antecipação da execução da pena acessória de expulsão ao Condenado existindo Falta/insuficiência de fundamentação da decisão e Violação de lei por verificação dos pressupostos substantivos para a antecipação da execução da pena acessória de expulsão.

  2. Para além da verificação dos pressupostos formais, exige-se ainda para a antecipação da execução da pena acessória de expulsão a verificação dos pressupostos materiais.

  3. Isto é, exige-se que seja de esperar que o Condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes revelando bom prognóstico de recuperação e ainda a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social, associada à ideia de prevenção geral, traduzida na proteção dos bens jurídicos e na expetativa que a comunidade deposita no funcionamento do sistema penal.

  4. Consta da Douta Decisão recorrida que a antecipação da pena acessória de expulsão e consequente libertação do Condenado antes de cumprido o meio da pena comprometeria as finalidades de prevenção geral e mostrar-se-ia insuscetível de adequadamente as defender.

  5. Concordamos com a Douta Decisão de que se recorre quando refere que o crime pelo qual foi condenado, tráfico de estupefacientes, assume elevada gravidade tratando-se de ilícito gerador de grande preocupação junto da comunidade.

  6. Todavia, estamos perante alguém que não organiza nem gere o aspeto financeiro da transação da substância ilícita, tendo sido recrutado num momento de instabilidade e vulnerabilidade, tendo sido coagido e ameaçado, tendo recebido uma recompensa pouco significativa quando comparada aos lucros obtidos por pessoas com outros papéis no mundo do tráfico de estupefacientes.

  7. Além da relevância relativamente diminuta do tráfico sustentado em correios de droga, quando visto o narcotráfico na sua globalidade, o Condenado é uma pessoa jovem, sem antecedentes criminais de igualou outra natureza.

  8. O que diminui consideravelmente a fasquia da prevenção geral tornando concebível que se pondere uma libertação após um período mais curto de cumprimento de pena.

  9. De entre as exigências de prevenção geral suscitadas pelo crime de tráfico, encontramo-nos, portanto, no limiar mais baixo.

  10. Atendendo que temporalmente nos encontramos a menos de seis meses da data em que se dará a obrigatória expulsão, perfilhamos do entendimento que o deferimento do requerido não choca designadamente a sociedade em que nos inserimos.

  11. Urge ainda questionar se será nestes seis meses que medeiam até Setembro, data em que obrigatoriamente o Condenado será expulso que serão cumpridas todas as necessidades de prevenção geral referidas na Douta Decisão recorrida.

  12. Pelo que parece-nos concebível que sair ao fim de um ano e dez meses tenha a mesma ressonância que sair ao fim de um ano e dezasseis meses.

  13. Acresce ainda que, in casu, o indeferimento da antecipação da pena acessória de expulsão baseou-se apenas e tão só em razões de defesa da ordem e da paz social e não no juízo de prognose sobre o comportamento futuro do Condenado em liberdade.

  14. Na prevenção especial, importa considerar as circunstâncias do caso, a personalidade do Condenado e a sua evolução durante a execução da pena de prisão, para a partir daí se fazer uma avaliação positiva do comportamento futuro do Condenado.

  15. A este propósito os autos revelam que a personalidade do Condenado apresenta especificidades, que conduzem a um prognóstico favorável no sentido de vir a adotar um comportamento distinto do empreendido e descrito nos autos onde foi condenado.

  16. Resultando, inclusive das suas declarações, que se terá tratado de um facto isolado de que se arrepende, demonstrando a interiorização e consciencialização da gravidade da sua conduta o que constitui um forte indicador de que estará munido de um mecanismo interno que o afastará da prática de novos crimes.

  17. O condenado é primário, sendo a reclusão in casu especialmente penalizadora porquanto executada em país distante daquele em que o condenado reside, no Brasil, implicando um afastamento prolongado da família, o que incrementa o efetivo efeito dissuasor da pena.

  18. A mãe do Condenado é uma pessoa doente, física e psiquicamente, sendo que o afastamento do filho consubstancia um facto exponencialmente potenciador de agravar o seu estado clínico.

  19. O Condenado manteve sempre bom e exemplar comportamento no estabelecimento prisional, aderindo a programas de conteúdo ressocializador, mantendo uma postura ativa em reclusão, o que demonstra que o Condenado está motivado para a mudança e, por outro, que será capaz de, em meio livre, manter uma conduta normativa 20. Ademais, nesta ponderação do comportamento do Condenado foi emitido parecer favorável do Exmo. Diretor do estabelecimento prisional.

  20. O Condenado dispõe ainda de enquadramento familiar e laboral.

  21. A douta decisão recorrida, não teve em conta a juventude do Condenado e o efeito potencialmente devastador que períodos mais longos de reclusão poderão...

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