Acórdão nº 3617/17.0YLPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

7 Apelação nº 3617/17.0YLPRT-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na ação de despejo que B..., Lda., intentou contra C..., Lda., tendo havido notícia no processo do indeferimento do pedido de concessão do pedido de apoio judiciário, e não tendo a ré juntado comprovativo do pagamento da taxa de justiça, a secretaria notificou-a nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do artigo 570º do C.P.C.

Ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 157º do C.P.C., a ré veio reclamar, alegando que não se tem por verificada a condição necessária para que a secretaria a pudesse notificar para pagar a taxa de justiça, muito menos acrescida de multa, pois, não foi notificada da decisão de indeferimento do pedido de proteção jurídica.

Foi proferida, então, a seguinte decisão: «Foi, a 26 de março de 2018, enviada à aqui requerida carta registada, contendo a proposta de indeferimento do seu pedido de apoio judiciário (cfr. fls. 68 e 69), carta que acabou por não ser efetivamente entregue, sendo a 27 de março de 2018 deixada à aqui requerida aviso para levantamento da notificação (cfr. fls. 70 e 71 – ao contrário do aparentemente afirmado pela aqui requerida no artigo 6º do seu articulado de fls. 76, verso e seguintes, da simples leitura de fls. 71 linearmente resulta que foi deixado aviso para levantamento da carta. É simplesmente a única interpretação que se considera possível retirar da expressão «Avisado»).

Porque a requerida nenhuma posição manifestou no procedimento destinado à apreciação do seu pedido de concessão do benefício do apoio judiciário (cfr. fls. 68 – aliás, como a aqui requerida reconhece a fls. 76, verso e seguintes) e por aplicação do nº 2 do artigo 23º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, passados 10 dias úteis a proposta de indeferimento converteu-se, sem qualquer outra notificação, em decisão de indeferimento.

O recurso da decisão proferida no final do procedimento destinado à apreciação de pedido de concessão do benefício do apoio judiciário por lei expressa deve ser entregue, não no tribunal, mas no serviço de Segurança Social que apreciou o pedido de proteção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão (nº 1 do artigo 27º da Lei nº 34/3004, de 29 de julho).

A aqui requerida manifestamente não o fez (cfr. fls. 87), limitando-se a invocar nestes autos, por requerimento que deu entrada em juízo a 14 de junho de 2018, que não recebeu qualquer notificação dos serviços da Segurança Social, e insurgindo-se quanto à decisão de indeferimento, afirmando dela apenas ter tido conhecimento por força da notificação efetuada por via eletrónica pelos serviços deste tribunal elaborada a 30 de maio de 2018 (cfr. fls. 74 a 79).

Ora, mesmo dando de barato a manifesta incompetência dos serviços deste tribunal para receber um eventual recurso interposto pela aqui requerida no âmbito do procedimento administrativo, nada na alegação da aqui requerida ou nos documentos juntos permite sequer ponderar que a aqui requerida não teve conhecimento da proposta de indeferimento antes de junho de 2018, por facto a si não imputável.

Ou seja, nem sequer foi tentada a ilisão da presunção fixada no nº 1 do artigo 113º do C.P.A.

Consequentemente, e como foi feito pela secretaria judicial a fls. 73, havendo notícia no processo do indeferimento do pedido de concessão do benefício do apoio judiciário, e não tendo a aqui requerida junto aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça, havia lugar ao cumprimento do disposto no nº 4 do artigo 570º do C.P.C. – o que foi feito.

Concluindo: a) O «recurso» que a aqui requerida aparentemente pretendeu interpor, através do articulado de fls. 76 e seguintes, da decisão de indeferimento do pedido de concessão do benefício de apoio judiciário, além de ter sido apresentado em serviço manifestamente incompetente para o receber, é notoriamente extemporâneo; b) A notificação para pagamento de multa que resulta de fls. 73 e 74 mostra-se totalmente fundada.

Termos em que: 1. Não se admite a «impugnação judicial» declarada a fls. 78 e 79; 2. Indefere-se a reclamação apresentada a fls. 81 e 82; 3. Determina-se a notificação da aqui requerida para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa com o valor de 5UCs, com a advertência de que se persistir na omissão, será determinado o desentranhamento da oposição (nºs 5 e 6 do artigo 570 e nº 2 do artigo 590º do C.P.C.)».

Inconformada, a ré recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. Por despacho proferido a fls. dos autos, de 23.07.2018, entendeu o Meritíssimo Juiz a quo não admitir a impugnação judicial apresentada pela recorrente, indeferir a reclamação do ato praticado pela secretaria e ainda ordenar a notificação da aqui recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida da multa com o valor de 5UCs.

  1. Resulta expressamente consagrado na lei 34/2004 de 29 de Julho (artigo 37º) que são aplicáveis, supletivamente, ao procedimento administrativo de concessão de protecção jurídica, as normas do Código de Procedimento Administrativo (CPA) sendo que, e particularmente no que diz respeito às notificações para efeito de audiência prévia, a remissão para aquele código resulta expressa no artigo 23º da lei do apoio judiciário.

  2. Tendo por base, os artigos 112º, nº 1, alínea a) e o artigo 113,º nºs 1 e 2, do C.P.A., decidiu o Meritíssimo Juiz a quo, e mal fez, que não tendo a requerida afastado a presunção de recebimento no terceiro dia útil posterior ao do envio e não tendo demonstrado que a notificação ocorreu em data posterior à presumida, por facto que não lhe era imputável, a proposta de decisão de indeferimento converteu-se em definitiva e portanto à requerida impunha-se o pagamento da taxa de justiça, ou apresentação da impugnação judicial, nos 15 dias a contar da notificação daquela.

  3. Manifestamente, e salvo devido respeito que é muito, incorre o tribunal a quo em erro na interpretação das normas e nas consequências jurídicas daí resultantes.

  4. A presunção constante do nº 1 artigo 113º do C.P.C. só pode funcionar se a carta for efetivamente recebida, o que no presente caso, não sucedeu.

  5. Quando a notificação é feita através dos correios, presume-se, segundo as regras da experiência, que demorará 3 dias até...

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