Acórdão nº 3906/17.4T8VIS.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA NEVES
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO A e B, intentaram acção declarativa de condenação, contra C [ …..

, SUCURSAL DA SA FRANCESA ] , peticionando a condenação da R. a pagar-lhes uma indemnização por danos morais no valor de 8500,00€, bem como uma indemnização por danos patrimoniais no valor de 15.479,00€, acrescidas dos juros de mora à taxa legal.

Para tanto, alegaram, em síntese, que se encontram a pagar pontualmente um crédito de que é titular a ré, no âmbito de um plano de pagamentos aprovado pelos credores em processo de insolvência e homologado por sentença transitada em julgado e que, apesar disso, a R. fez constar na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal que o seu crédito sobre os autores se encontra na situação de “vencido” ao invés da situação correcta que é a de crédito “renegociado” ou “regular” e que, por causa dessa informação incorrecta prestada pela R., viram ser-lhes recusado um pedido de empréstimo da quantia de €11.750,00, o que lhes provocou prejuízos aqui peticionados.

* Citada, a ré apresentou contestação, invocando a incompetência territorial do Tribunal de Viseu onde fora inicialmente interposta esta acção, e por impugnação, que o crédito dos AA. foi considerado definitivamente incumprido, sendo aprovado o plano de pagamento apenas em sede judicial e sendo este plano também incumprido pelos AA., pelo que a informação prestada é verídica e que, de todo o modo, estando os AA. em situação de insolvência não reuniriam condições para concessão de novo crédito.

* Notificados da contestação apresentada, os autores pronunciaram-se sobre a excepção deduzida, pugnando pela sua improcedência.

* Julgada esta excepção procedente e determinado o envio dos autos aos juízos locais cíveis de Lisboa, foi proferido despacho em 01/03/18, convidando os autores a aperfeiçoar a sua petição inicial, no prazo de dez dias.

* Tendo os AA. vindo apresentar articulado no 1º dia útil subsequente ao termo do prazo, foi proferido despacho em 12/06/18, determinando a sua notificação para, nos termos do artº 139 nº6 do C.P.C., pagar a respectiva multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, sob pena de desentranhamento do seu requerimento.

* Notificados deste despacho e emitidas guias para pagamento, com início em 15/06 e com data limite de pagamento em 28/06, veio a Ilustre Mandatária dos AA. com data de 05/07/18, invocar justo impedimento para a prática do acto, requerendo a emissão de novas guias, juntando, como meio de prova, um auto de notícia respeitante a um furto ocorrido em escritório sito na Praça de … nº 15, 2º andar, em Lisboa.

* Após foi proferido o seguinte despacho, com data de 31/10/18: “Alegação de justo impedimento: Compulsados os autos, verifico que os autores foram notificados electronicamente em 15/06/2018, presumindo-se a notificação efectuada em 18/06/2018, do despacho que, nos termos do n.º 6 do art. 139.º do CPC, ordenou a sua notificação para proceder ao pagamento da multa processual prevista no n.º 5, alínea a), do mesmo artigo 139.º do CPC, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, no prazo de 10 dias, sob pena dos requerimentos de aperfeiçoamento da petição inicial não terem qualquer validade nos presentes autos.

O referido prazo de dez dias iniciou-se com a notificação de tal despacho, pelo que, tendo a parte sido notificada em 18/06/2018, o prazo terminou em 28/06/2018.

Os autores vieram em 05/07/2018 apresentar um requerimento no qual alegam que o escritório da sua mandatária foi assaltado na noite de 11/06/2018, sendo que, além do furto do seu portátil, o caos foi total.

Mais alegam que durante uns dias os gabinetes não puderam ser arrumados por via de garantir a boa realização dos exames lofoscópicos, de acordo com as orientações transmitidas pelos agentes da PSP que tomaram conta da ocorrência, e que só naquela data de 05/07/2018, decorrido o culminar das audiências de julgamento próprias do mês de Junho, resulta possível dar cumprimento ao despacho em apreço.

Uma vez que o prazo da guia para pagamento da multa se encontra ultrapassado, requerem os autores que seja considerado procedente a invocação do justo impedimento, feita ao abrigo do disposto no art. 140º do CPC e que em consequência, seja ordenada a emissão de nova guia.

Cumpre apreciar e decidir: De acordo com o disposto no artigo 140.º, n.º 1, do CPC, considera-se “justo impedimento” o evento não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto.

No auto de notícia anexo ao requerimento dos autores consta que o escritório da sua Ilustre Mandatária foi objecto de um furto perpetrado na noite de 10/06/2018 para 11/06/2018, tendo sido furtado um computador portátil.

O prazo processual em causa nestes autos iniciou-se em 19/06/2018, ou seja, oito dias após a ocorrência do referido furto.

Alegam os autores que que durante uns dias os gabinetes não puderam ser arrumados para garantir a boa realização dos exames lofoscópicos, de acordo com as orientações transmitidas pelos agentes da PSP que tomaram conta da ocorrência.

Porém, os autores não juntaram qualquer prova sobre a concreta data em que foram realizados os exames lofoscópicos.

Sendo que no auto de notícia consta que logo no dia 11/06/2018 foi solicitada a presença de elementos policiais para efectuarem a recolha de vestígios lofoscópicos.

Por outro lado, poder-se-ia considerar que o furto de um computador poderia ter evitado a recepção atempada da notificação expedida por este Tribunal que ordenou o pagamento da multa pois essa expedição ocorreu de forma electrónica, sendo necessário o uso de equipamentos informáticos para a sua leitura.

Porém, no sistema Citius, consta que a notificação expedida pelo tribunal foi efectivamente lida no dia 22/06/2018, pelo que era ainda possível nessa data o pagamento da multa processual em causa.

Assim, o furto do computador portátil não impediu a efectiva recepção da notificação expedida por este Tribunal, nem impediu a prática atempada do acto.

Alegam ainda os autores que só na data de 05/07/2018, decorrido o culminar das audiências de julgamento próprias do mês de Junho, resulta possível dar cumprimento ao despacho em apreço.

Ora, a realização de outras diligências processuais em outros processos não constitui motivo para que deixem de ser realizadas os actos processuais nestes autos.

Tanto mais que nem sequer foram descriminadas que audiências de julgamento foram essas ou qual a natureza desses processos.

De acordo com o disposto no artigo 140.º, n.º 2, do CPC, o justo impedimento apenas será considerado verificado se for reconhecido que a parte se apresentou a requerer a logo que ele cessou.

Ora, no caso concreto dos autos, se a parte leu efectivamente a notificação em 22/06/2018, deveria logo ter praticado o acto processual em causa pois ainda estava em curso o prazo legal, ou pelo menos, requerido logo a emissão de novas guias.

Não foi, assim, apresentada prova de que o furto acima referido tenha impedido a prática atempada do acto, pelo que não podemos considerar verificado o justo impedimento.

Deste modo, nos termos do disposto no art. 139.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, por não se encontrar paga a multa processual devida no prazo legalmente previsto, e na presente acção ser obrigatória a constituição de mandatário, importa considerar que os actos processuais praticados no 1.º dia útil subsequente ao termo do prazo não têm qualquer validade nos presentes autos.

Pelo exposto:

  1. Julgo não verificado o justo impedimento invocado pelos autores; b) Declaro que os requerimentos de aperfeiçoamento da petição inicial apresentados em 16/03/2018 não têm qualquer validade nos presentes autos e em consequência, considero-os por não escritos.

    Custas do incidente pelos autores, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 539.º, n.º 1, do CPC e 7.º, n.º 4, e tabela II, do R.C.P.).

    Notifique.” * Designada audiência prévia, proferiu-se decisão, na qual se julgou a acção improcedente e se absolveu a R. dos pedidos formulados.

    * Não conformado com esta decisão, nem com a decisão que indeferiu o justo impedimento invocado pela sua mandatária, impetraram estes recurso de ambas as decisões, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: III - CONCLUSÕES: I. Os Autores foram notificados do despacho de 15 de Junho, sem que porém, pudessem ter cumprido atempadamente devido ao assalto ao escritório da sua Mandatária na noite de 11 de Junho.

    II. Devido ao furto do computador portátil e à proibição de uso do gabinete a Mandataria ficou impedida de utilizar o seu gabinete de trabalho, pois teve de respeitar as instruções que lhe foram dadas pelos agentes da PSP que tomaram conta da ocorrência.

    III. No dia 5 de Julho de 2018 a Mandatária dos Autores juntou aos autos requerimento a solicitar o justo impedimento e a prova do mesmo.

    IV. A Mandatária não conseguiu apresentar anteriormente o justo impedimento, pois não dispôs de computador para o fazer, nem do certificado da Ordem dos Advogados para poder aceder à plataforma do citius, fosse para consultar os processos fosse para enviar peças processuais.

    V. A invocação do justo impedimento, para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo, tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva, o que observado pela Mandatária dos Autores.

    VI. O justo impedimento ocorreu por ter ocorrido um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática do ato – furto do computador consequência do assalto ao escritório -, é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário, nos termos do artigo 485.º do Código Civil (CC).

    Por sua vez, VII. O Tribunal ad quo considera indiferente o cumprimento ou não do dever legal de informação, o qual obriga à prestação de informações corretas e rigorosas por parte da Ré quanto à classificação do crédito, ao montante pago, ao seu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT