Acórdão nº 418/06.5PBLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelALMEIDA CABRAL
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – No Juízo Central Criminal de Lisboa, Processo Comum Colectivo n.º 418/06.5PSLSB, onde é arguido e ora recorrente AA..

, foi este julgado e condenado, em cúmulo jurídico, pela prática de três crimes e falsificação de documento e de um crime de burla qualificada, na pena única de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução com sujeição a regime de prova.

Esta decisão foi proferida em 19/02/2010 e transitou em julgado em 22/03/2010.

Porém, no decurso da referida suspensão da execução da pena o arguido/recorrente sofreu mais duas condenações, sendo uma no âmbito do Proc. Comum Singular n.º 188/11.5PBSXL, no qual foi condenado na pena de dois anos de prisão, também suspensa na sua execução, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada e, a outra, no âmbito do Proc. Comum Singular n.º 726/13.9PAALM, no qual foi condenado na pena efectiva de três anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica.

Para além disso, o arguido apenas cumpriu parcialmente as obrigações decorrentes do regime de prova e não cumpriu nenhuma das acções previstas no plano individual de reinserção social.

O arguido já tem averbadas várias condenações no seu certificado de registo criminal.

Ponderando o descrito circunstancialismo, considerou o tribunal “a quo” haver o arguido/recorrente infringido, grosseira e repetidamente, os deveres que lhe haviam sido impostos, comprometendo, assim, de forma definitiva, o juízo de prognose positiva subjacente à decisão que decretou a suspensão da execução da pena, não se mostrando o mesmo capaz de interiorizar as finalidades preventivas, sendo que a pena imposta não constituiu advertência suficiente de modo a afastá-lo de novas práticas criminosas, razão por que revogou o mesmo tribunal a suspensão da execução da pena em causa, decisão que sustentou com a prolação do seguinte despacho: “(…) 1. Nos presentes autos, o arguido AA.. foi condenado pela prática de 3 (três) crimes de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256.º, n.ºs 1 e 3, do CP e de 1 (um) crime de burla qualificada p. e p. pelos arts. 217.º e 218.º, n.° 1, do CP, na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com submissão a regime de prova assente em plano de reinserção social.

O acórdão condenatório foi proferido no dia 19-02-2010 e transitou pacificamente em julgado no dia 22-03-2010 (vide certidão de fls. 437).

Conforme resulta das certidões de fls. 683 a 708, o arguido AA.. sofreu, entretanto, as seguintes condenações criminais: --no âmbito do Processo Comum Singular n.° 188/11.5PBSXL, por sentença proferida no dia 27-02-2014, transitada em julgado no dia 31-03-2014, o arguido AA… foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts 22.º, 23.º, 203.º, n.° 1, e 204.º, n.° 1, al. f), todos do CP, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, relativamente a factos cometidos no dia 07-02-2011; --no âmbito do Processo Comum Singular n.° 726/13.9PAALM, por sentença proferida no dia 12-12-2014, transitada em julgado no dia 09-02-2015, o arguido AA… foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152.º, n.°s 1, als. b) e c) e 2, do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, relativamente a factos cometidos os dias 26-04-2013 e 03-06-2014; Do relatório social de fls. 583 a 585 ressalta, muito em síntese, que o condenado cumpriu apenas parcialmente as obrigações decorrentes do regime de prova que lhe foi imposto, que manifestou uma atitude de ambivalência perante a DGRS (ora colaborando com estes serviços, ora manifestando comportamentos de resistência passiva), que não cumpriu nenhumas das acções previstas no plano individual de reinserção social no que diz respeito à escolaridade, à formação profissional ou ao emprego e que, em suma, não apresenta condições para adesão a contexto estruturados.

Do que se deixa exposto resulta que o arguido incorreu na prática de duas infracções criminais dolosas durante o período de suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado nestes autos, o que leva este tribunal a concluir que não se mostrou capaz de interiorizar as finalidades preventivas e que esta pena não constituiu advertência suficiente por modo a afastá-lo da prática de novas delinquências.

Para além do crime de furto qualificado, cometido menos de um ano depois do trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido nestes autos, o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, exercida sobre a sua companheira BB, relativamente a factos cometidos de forma reiterada ao longo do tempo, entre os dias 26-04-2013 e 03-062014, o que determinou a sua condenação numa pena de prisão efectiva de 3 anos e 6 meses, conforme se viu, que se encontra a cumprir de momento no EP de Sintra.

Todas estas condenações levam este tribunal a considerar que o arguido AA.. denota persistência criminosa e que as finalidades que estiveram na base da suspensão da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas, em face da forma...

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