Acórdão nº 99/13.0TBVFX-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelGABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: A…Limited intentou ação executiva para pagamento de quantia certa contra B…, apresentando como título executivo um documento particular intitulado “proposta/contrato de crédito em conta corrente” Citado o Mº Pº, nos termos do artº 21º do CPC e em representação do ausente veio o mesmo deduzir embargos, pedindo a procedência e a extinção da execução. Em abono da sua pretensão alega, em síntese, que a execução assenta num contrato de adesão e em documento intitulado “Proposta/Contrato de Crédito em Conta Corrente”, celebrado entre a credora originária “G…, I.F.I.C.” e o executado, nos termos da qual aquela concedeu a este um crédito no montante de € 6.000,00, a ser pago em prestações mensais e sucessivas. Alega que a credora originária lhe transmitiu o crédito por via de um “Contrato de Cessão de Créditos, possuindo, por isso, legitimidade para demandar nesta acção, e que o executado não liquidou parte das prestações vencidas, pelo que vem peticionar o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros moratórios e das prestações vincendas, na sequência da resolução do contrato. Refere que em termos de título executivo o documento que consubstanciar um contrato de concessão de crédito pessoal será título executivo, em execução fundamentada no incumprimento do mesmo contrato e na respectiva resolução pelo credor, quando a quantia exequenda coincidir com o valor das prestações não pagas, correspondentes ao capital mutuado em singelo, o que não ocorre nos autos. Alega ainda que os documentos juntos como título executivo não podem configurar um contrato de crédito, porque este pressuporia a entrega da quantia mutuada, mas uma mera proposta de um contrato de abertura de crédito em conta corrente, por outro lado, o clausulado geral não se mostra legível, nem resulta dos documentos juntos pela exequente que esta tenha entregue ao executado qualquer quantia. Concluindo que dos documentos juntos como título executivo não se pode aferir que o contrato se tenha concluído e que do mesmo resulta a constituição de qualquer obrigação, inexistindo título executivo. Caso assim se não entenda e se verifique que estamos de facto perante um efectivo contrato de crédito, neste apenas se contêm prestações futuras ou a previsão da constituição de obrigações futuras, pelo que para valer como título exequível, necessário seria que a exequente juntasse complementarmente documento comprovativo da entrega da efectiva realização de alguma prestação ou da constituição da obrigação, nem o mesmo foi exarado ou autenticado por notário.

A exequente contestou dizendo, em suma, que efectivamente, foi celebrado contrato de crédito em conta-corrente e o Executado comprometeu-se ao pagamento do mesmo em prestações mensais e sucessivas, apondo validamente a sua assinatura e tomando conhecimento das suas condições gerais e particulares, nunca denunciando o contrato. Conclui que o documento importa a constituição/reconhecimento de uma obrigação pecuniária, ou seja, o pagamento em prestações mensais, assim como a constituição da obrigação de pagar juros de mora e demais penalidades em caso de incumprimento, juntando um extracto de conta corrente. Conclui pela procedência da contestação e o prosseguimento da execução até final para pagamento da quantia exequenda.

O Ministério Público veio em articulado próprio impugnar os documentos juntos.

No saneador foram julgados improcedentes os embargos e ordenado o prosseguimento da execução.

Inconformado com tal decisão veio o Ministério Público recorrer, em representação do executado, pedindo a revogação da sentença proferida e a sua substituição por outra que julgue procedentes os embargos e a extinção da execução por falta de título executivo ou, em alternativa, que determine o prosseguimento dos embargos para julgamento, apresentado as seguintes conclusões: «1 - O MP, em representação do Réu ausente, deduziu embargos, sustentando que os documentos juntos pela exequente eram manifestamente insuficientes para serem considerados título executivo, uma vez que não comprovavam a exacta quantia em dívida e a data do vencimento da alegada dívida.

2 - Em suma, o MP colocou em causa o título executivo e o extracto de conta junto; 3 - Não obstante, a douta sentença sob recurso, dá como provado que o executado deixou de cumprir as obrigações emergentes do contrato acima referido, não pagando o capital, nem os juros contratados desde 1/02/2010, alicerçando a sua decisão no contrato (impugnado) e no extracto de conta (igualmente impugnado).

4 – Como se alegou nos embargos, o título não pode servir de base à execução, assim como o extracto posteriormente junto não prova nem a prestação nem o incumprimento, uma vez que não é possível determinar qual o montante eventualmente devido pelo executado ausente, nem com o recurso ao simples cálculo aritmético.

5 – Tendo sido impugnado o título invocado pela exequente, nunca poderiam aqueles factos serem dados como provados, sendo certo que os documentos juntos não têm a virtualidade de fazer prova nem da entrega da quantia nem da falta de pagamento.

6 - E dada a posição sustentada nos embargos, ainda que se considerasse haver título executivo, sempre teriam os autos de seguir para julgamento já que, conforme se anotou os documentos juntos, em si mesmo, nada provam.

7 – Nos embargos, o Ministério Público agiu em representação de executado ausente, litigando, com isenção subjectiva de custas, a coberto disposto no art.º 4.º, n.º 1.º, alínea l), do Regulamento das Custas Processuais.

8 – Ao julgar improcedentes os embargos com fundamento na existência de título executivo válido alicerçando a decisão em factos devidamente impugnados, o tribunal violou o disposto nos art.ºs...

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