Acórdão nº 14445/18.6T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelADEODATO BROTAS
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório.

1- D. N. R.

e A. N (residentes na Suíça), intentaram acção declarativa, em processo comum, contra Swiss- International Air Lines Agl (Swiss Internacional Air Lines, SA) – Sucursal em Portugal, pedindo: - A condenação da ré no pagamento, a cada uma das autoras, do montante de € 400,00, acrescida dos juros de mora, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Alegaram, em síntese, que cada uma delas adquiriu um bilhete de avião para o voo operado pela ré nº LX…., a realizar no dia 27.06.2016, com partida de Lisboa, às 14h30m, e chegada prevista ao aeroporto de Zurique, às 18h15m, hora local.

Contudo, apesar de terem efectuado o check-in para o referido voo e emitido os respectivos títulos de embarque, o voo foi cancelado pela ré.

Assim para além de não terem sido informadas do cancelamento do voo com um período de pré-aviso de duas semanas, foram reencaminhadas para outros voos no dia 28.06.2016, acabando por chegar ao seu destino final no dia 28.06.216, pelas 12 h 48m.

Concluem que por se tratar de um voo “intracomunitário” com mais de 1500 Km, tem direito a ser indemnizadas nos termos do artigo 5º e 7º do Regulamento (CE) nº 261/2004, de 11.02.2004.

2- Citada, veio contestar a Swiss Internacional Air Lines, com sede na Suíça e sucursal em Lisboa, invocando, além do mais e em síntese, que o Tribunal Português é absolutamente incompetente para conhecer da causa uma vez que é no destino final que se verifica o alegado atraso de voo, e que a ré tem sede em Basileia e as duas passageiras têm nacionalidade e residência na Suíça.

3- As autoras, notificadas para o efeito, responderam à excepção pugnando pela respectiva improcedência.

4- A 1ª instância, em despacho autónomo, decidiu a excepção do seguinte modo: “Pelo exposto, julgo este Tribunal absolutamente competente em razão da competência internacional para conhecer da causa.”.

5- Inconformada com a decisão, a ré interpôs o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: a. Nos presentes autos, as Autoras., tendo adquirido à Ré bilhete para o voo operado pela Ré n.º LX…., a realizar no dia 27 de junho de 2017, com partida de Lisboa e chegada a Zurique, pretendem que o Tribunal aprecie e decida do seu direito a serem indemnizadas em € 800,00 pelo cancelamento desse voo, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004.

  1. Assim, deverá ser em relação a esse contrato de transporte, entre Lisboa e Zurique, causa de pedir das Autoras, que se deve determinar a competência do Tribunal.

  2. Sucede que o contrato de transporte sub judice foi celebrado no estrangeiro (cfr. documentos 1 a 3 juntos com a Petição Inicial, todos escritos em língua estrangeira), entre duas cidadãs estrangeiras (naturais e residentes na Suíça, cfr. introito da Petição Inicial e Procuração Forense junta com a mesma) e uma companhia aérea com sede no estrangeiro (Suíça – facto público e notório), sendo que o voo contratado também tinha como destino um país estrangeiro (Zurique, Suíça, cfr. artigo 4.º da Petição Inicial e documento 1 junto com a mesma).

  3. Dispõe o artigo 59.º do Código de Processo Civil que “os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”. Assim é “sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais”.

  4. Quer isto dizer que, na análise da competência internacional dos tribunais portugueses, os instrumentos internacionais prevalecem sobre a lei Portuguesa.

  5. Ora, sendo o contrato de transporte aéreo a base contratual que sustenta o direito que as Autoras alegam deter contra a Ré, a competência dos tribunais portugueses para julgar a situação em apreço será determinada pela Convenção de Lugano II que tem por objetivo alcançar a aproximação e, consequentemente, um nível uniforme de circulação de decisões em matéria civil e comercial entre os Estados-Membros e, inter alia, a Suíça, países que são Parte Contratante na dita Convenção. Regra geral, estabelecida no artigo 2.º da Convenção acima referido, é a de que “as pessoas domiciliadas no território de um Estado vinculado pela presente convenção devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado”.

  6. Ora, a SWISS tem domicílio em Basileia, Suíça, pelo que serão os tribunais desse país que detêm a competência jurisdicional para julgar o caso dos presentes autos.

  7. Esclareça-se que nem o facto de a SWISS ter uma sucursal em Portugal tem qualquer tipo de relevância.

  8. Neste sentido, veja-se a sentença recentemente proferida no âmbito do Processo n.º 11141/17.5T8LSB, que correu termos no Juiz 14 do Juízo Local Cível que, num caso em tudo semelhante com o presente, concluiu que “No caso, a Ré Swiss International Air Lines AG tem domicílio (sede) na Suíça e apenas Sucursal em Portugal [cfr. artigo 63º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012]. Posto que, o referido normativo não atribui competência internacional aos Tribunais Portugueses.”.

  9. Certo é que a regra acima coexiste com outras que, em certos domínios, estabelecem uma alternativa de foro.

  10. Vejamos, nomeadamente, a alínea a) do número 1 do artigo 5.º da mesma Convenção, que estabelece que uma pessoa domiciliada no território de um Estado vinculado pela convenção, pode ser demandada perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão.

  11. Para efeitos desta disposição, e salvo convenção em contrário, a al. b) clarifica que o lugar de cumprimento da obrigação em questão será, no caso de prestação de serviços, o lugar num Estado vinculado pela presente convenção onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados.

  12. Pelo que se verifica que o Tribunal a quo confundiu a disposição legal quando afirma que, por o voo ter partida de Lisboa, os Tribunais portugueses são competentes para conhecer da presente ação.

  13. Considerando que a alegada obrigação da Ré seria a de proceder ao transporte das Autoras até Zurique, seria aí, local do aeroporto de destino, o local onde a obrigação deveria ter sido cumprida, tendo sido igualmente em tal local que se deu o incumprimento da mesma, pela não chegada das passageiras na hora programada.

  14. Também neste sentido, veja-se a já mencionada sentença do Processo n.º 11141/17.5T8LSB, onde o Tribunal esclarece que “Os Autores alegam que chegaram ao destino final – Eslovénia – com mais de três horas de atraso. É no destino final que se verifica o (alegado) atraso de voo, sendo, para o caso (de atribuição de competência internacional), irrelevante que o mesmo tenha tido origem no voo que partiu do Aeroporto de Lisboa (um dos locais de escala). Flui do exposto que é na Eslovénia que se situa o tribunal do lugar do (in)cumprimento da obrigação que serve de fundamento ao pedido dos Autores (e que no caso também corresponde ao domicílio dos Autores)”.

  15. Também neste...

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