Acórdão nº 122713/18.4YIPRT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. A... propôs, contra B [ R..., Lda ] , requerimento de injunção, distribuído ao 1º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual, reclamando o pagamento da quantia de € 5.151,92, acrescida de juros, referente à emissão de licenças para execução pública de fonogramas.

Proferida decisão, declarando o Tribunal incompetente, em razão da matéria, e absolvendo a R. da instância, daquela veio a A. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - A decisão recorrida teve (na ótica da apelante) por base uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis em face dos factos alegados.

- Dispõe o art. 111º. 1 a) da LOSJ que “1 - Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a: a) Ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos”.

- A lei portuguesa define como causa de pedir o facto jurídico concreto que constitui o efeito pretendido pelo autor, pelo que, constituindo aquela o suporte lógico da pretensão deduzida, entre o pedido formulado e os factos concretos invocados deve existir uma relação, um nexo de correspondência lógica e normativa.

- Para delimitar a competência material do Tribunal da Propriedade Intelectual, o legislador nacional “foi claro ao definir que a competência material deste tribunal se aferirá pela causa de pedir”.

- O valor constante da fatura peticionada nos autos corresponde à remuneração equitativa devida à ora apelante em virtude da atividade de execução ou comunicação pública de fonogramas por parte do R., no estabelecimento pelo mesmo explorado.

- Resultante da celebração de um contrato de licenciamento (autorização concedida pela apelante ao R. para a utilização de um direito conexo) o qual constitui o substrato da emissão daquela.

- Assim, a determinação e subsequente cobrança de tal remuneração insere-se no âmbito de matérias tão especificas e reguladas quer no CDADC, quer na Lei 26/2015, de 14/4 (a qual estabelece, inclusive, um procedimento próprio para a sua fixação), que faz com que sejam, precisamente, um elemento essencial e integrante da causa de pedir.

- Ora, sendo esta a base/substrato fático do presente litígio, daí se retira que, não obstante o objeto imediato da presente ação versar sobre uma obrigação pecuniária emergente do aludido contrato, dúvidas não restam que como objeto mediato da lide temos...

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