Acórdão nº 2481/16.1T8CSC.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A [ ….Portugal, S.A. ], demandou B [ ….dos Santos ] e C [ ….Pereira ] pedindo a sua condenação no pagamento à autora:

  1. No valor de € 9.528,75, a título de restituição de comparticipação publicitária, no âmbito do contrato identificado nos autos; b) Nos juros moratórios vincendos, aplicando as taxas de juro legais e sucessivas fixadas para os créditos de que são titulares empresas comerciais, contados desde a citação dos réus até integral e efectivo pagamento; c) no valor de € 37.930,00, a título de indemnização por café não consumido, no âmbito do contrato referido e; d) Nos juros moratórios vincendos, aplicando as taxas de juro legais e sucessivas fixadas para os créditos de que são titulares empresas comerciais, contados desde a data de citação dos réus até integral e efectivo pagamento; e) No valor de € 6.119,52, a título de indemnização referente ao valor do equipamento à data da resolução do contrato 2500, e; f) Nos juros moratórios vincendos, aplicando as taxas de juro legais e sucessivas fixadas para os créditos de que são titulares empresas comerciais, contados desde a data de citação dos réus até integral e efectivo pagamento; g) No valor de € 773,88 relativa a fornecimentos de produtos não pagos; h) Nos juros moratórios vencidos, aplicando as taxas de juro legais e sucessivas fixadas para os créditos de que são titulares empresas comerciais, contados nos últimos cinco anos, de 08/09/2011 até 08/09/2016, as quais ascendem a € 292,97, sem prejuízo dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento; Alegou, em síntese, que celebrou com os réus o contrato nº 2500, datado de 24/07/2007, de fornecimento de café, comparticipação publicitária, comodato e aquisição de equipamento, no âmbito da actividade comercial da Autora e da sociedade ….RESTAURAÇÃO, LDA., doravante designada por Sociedade, e para o estabelecimento comercial desta denominado “Fizz Caffe”, pelo período de 60 meses, com início em 20/07/2007; A Sociedade obrigou-se a consumir, em exclusivo, no seu estabelecimento comercial, café da marca BUONDI, Lote PRESTIGE, comercializado pela autora, nomeadamente, a adquirir 4200Kgs deste produto, num mínimo mensal de 70kgs; A Sociedade incumpriu a sua obrigação de adquirir um mínimo mensal de 70Kgs de café à autora, não tendo realizado o consumo de café acordado; Em 27/11/2009, a Sociedade tinha uma dívida vencida para com a autora no valor de € 773,88.

    Em Outubro de 2009, a Sociedade realizou a última aquisição de café à autora e não mais retomou o seu consumo; Na vigência do contrato a Sociedade adquiriu à autora apenas 407kgs dos 4200kgs a que se havia obrigado; A duração do contrato foi de 39 meses – início, em 20/7/2007 e resolução, em 19/11/2010.

    Os réus nada pagaram à autora, apesar de terem assinado o contrato nº 2500, na qualidade de fiadores e principais pagadores solidários à autora das obrigações contratuais assumidas pela sociedade.

    Citado, o réu C não contestou.

    Citado, o réu B, concluindo pela absolvição do pedido, excepcionou a extinção da fiança, incumprimento do dever de informação, inexistência de interpelação e impugnou o alegado pela autora.

    Sustentou, no que às excepções concerne, que a Sociedade VNP RESTAURAÇÃO, LDA, foi declarada insolvente, em 02.03.10, não tendo a autora apresentado a competente reclamação de créditos, verifica-se, assim, a impossibilidade de sub-rogação pelos fiadores, possibilitando que estes fiquem desonerados da obrigação em que ficaram constituídos, nos termos do disposto no art. 654 CC.

    Apesar do contrato não constituir, no seu todo, um contrato de adesão, existem elementos no mesmo susceptíveis de enquadrar verdadeiras cláusulas contratuais gerais e, não obstante, a autora não comunicou, nem informou o réu, violando o art. 5 do DL 446/85 de 25/10.

    A autora não só não interpelou o réu para pagar como também não lhe enviou interpelou o réu para pagar, nem lhe enviou carta de resolução – fls. 36 e sgs.

    Na resposta às excepções a autora concluiu pela sua improcedência referindo, em síntese, que o réu, gerente da insolvente, administrador da insolvente e fiador do contrato 2500, não pode ignorar a falta de cumprimento deste contrato e a falta de pagamento das facturas emitidas pela autora (cujo pagamento é reclamado neste processo).

    O réu considera-se interpelado uma vez que as cartas enviadas para a sociedade, foram também para o réu, ainda que para a mesma morada (gerente da sociedade).

    O crédito não foi reclamado no processo 1641/09.6TYLSB (Juízo de Comércio de Sintra – Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste), no âmbito do qual a sociedade VNP Restauração, Lda., foi declarada insolvente; O réu, gerente da sociedade, podia e devia ter assegurado o reconhecimento pelo Sr. Administrador de Insolvência do crédito da autora; Não podendo o réu desconhecer a existência de um crédito da autora, se tivesse pago esta dívida, teria (ex vi art. 644 CC) ficado sub-rogado nos direitos da A, sobre a insolvente VNP Restauração, Lda., tendo elencado factos constantes da certidão apresentada pelo réu relativa ao processo de insolvência. Foi prolatado despacho saneador sentença que, julgando procedente a excepção arguida, julgou extinta a fiança e absolveu os réus do pedido, com fundamento no facto de que se o devedor for declarado insolvente e o credor não tiver reclamado o seu crédito no processo de insolvência/reclamação de créditos, não pode exigir do fiador a satisfação do seu crédito porquanto, este não poderá ficar sub-rogado nos direitos do credor, ex vi dos arts. 644 e 653 CC, 37/7, 38, 90, 128 e 146 Cire – fls. 57 e sgs.

    Inconformada, a autora A., apelou, formulando as conclusões que se transcrevem: 1ª. Nos presentes autos de apelação, vem a recorrente apelar ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, pela revogação do Despacho Saneador - Sentença pelo qual o Tribunal de 1ª Instância, considerando procedente a excepção de extinção da fiança, julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu os réus dos pedidos; 2ª. Com todo o respeito, considera a apelante errónea a decisão, tanto no que concerne à matéria de facto considerada como assente, como no que respeita à aplicação do Direito; 3ª. Quanto à factualidade considerada assente e relevante nos autos, entende a apelante que outros factos, por si alegados na resposta oferecida às excepções deduzidas pelo réu contestante devem ser tidos em conta, uma vez que deles, por aplicação do Direito, resulta uma diferente solução para a questão a decidir; 4ª. Considera a apelante, que devem ter-se como assentes, por relevantes para a questão decidenda, os factos seguintes:

  2. A sociedade VNP Restauração, Lda. apresentou-se à insolvência; b) A gerência da sociedade VNP Restauração, Lda. era exercida pelos três sócios; c) O réu B foi nomeado administrador da sociedade insolvente; d) No processo de insolvência da sociedade VNP Restauração, Lda. não foram reclamados quaisquer créditos conhecidos; e) Da lista de credores reconhecidos no processo de insolvência da sociedade VNP Restauração, Lda. constam quatro credores, nenhum dos quais a A.; f) A sociedade VNP Restauração, Lda., insolvente, aquando do processo de insolvência, tinha contabilidade organizada; g) Em 2007, a insolvente, no processo de insolvência da sociedade VNP Restauração, Lda., apresentou um resultado liquido de: - € 19.429,38 (negativo); h) Em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT