Acórdão nº 4072/12.7TDPRT.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa: AA, BB, e CC.. vieram interpor o presente recurso da decisão que os condenou - o AA..
pela prática, em co-autoria material, de 16 (dezasseis) crimes de falsificação, na forma consumada, previstos e punidos nos termos do disposto no artigo 256, n.º 1, alíneas a), d), e e) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um; pela prática, em co-autoria material, de 1 (um) crime de burla qualificada, na founa consumada, previsto e punido nos termos do disposto no artigos 217, n.º 1 e 218, n.*. 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; pela prática, em co-autoria material, de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido nos termos do disposto no artigos 22, 23, 73, 217, n.º 1 e 218, n.º. 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; em cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de 9 (nove) anos de prisão; - a arguida BB..
pela prática, em co-autoria material, de 16 (dezasseis) crimes de falsificação, na forma consumada, previstos e punidos nos termos do disposto no artigo 256, n.º 1, alíneas a), d), o.. e) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um; pela prática, em co-autoria material, de 1 (um) crime de burla qualificada, na fornia consumada, previsto e punido nos termos do disposto no artigos 217, n.º 1 e 218, n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; pela prática, em co-autoria material, de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido nos termos do disposto no artigos 22, 23, 73, 217, n.° 1 e 218, n.°. 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; em cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, a qual se suspende na sua execução, por igual período, mediante regime de prova; - o arguido CC..
pela prática, em co-autoria material, de 1 (um) crime de falsificação, na forma consumada, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 256, n.° 1, alíneas a), d), e e) do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; pela prática, em co-autoria material, de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido nos termos do disposto no artigos 217, n.° 1 e 218, n.°. 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; pela prática, em co-autoria material, de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido nos termos do disposto no artigos 22, 23, 73, 217, n.° 1 e 218, n.°. 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; em cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de 3 (três) anos de prisão, a qual se suspende na sua execução, por igual período, mediante regime de prova; Pedem os arguidos que a decisão recorrida seja revogada e sejam absolvidos dos crimes em que foram condenados.
Em síntese, os arguidos invocam erro na valoração da prova indiciária pelo Tribunal, erro de julgamento nos termos do art. 412.°, n.° 3, als. A) e b), do CPP, invocam ainda que o Tribunal "a quo" violou o principio da livre apreciação da prova e o principio "in dubio pro reo".
Os arguidos mantêm ainda interesse nos recursos intercalares : a) interposto a 25 de Junho de 2018 no qual requerem a revogação do despacho do Tribunal a quo proferido na sessão de Audiência e Julgamento ocorrida em 25 de Maio de 2018, o qual indeferiu a produção da prova requerida pelos arguidos quanto aos factos novos aditados à Acusação por...
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