Acórdão nº 4072/12.7TDPRT.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa: AA, BB, e CC.. vieram interpor o presente recurso da decisão que os condenou - o AA..

pela prática, em co-autoria material, de 16 (dezasseis) crimes de falsificação, na forma consumada, previstos e punidos nos termos do disposto no artigo 256, n.º 1, alíneas a), d), e e) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um; pela prática, em co-autoria material, de 1 (um) crime de burla qualificada, na founa consumada, previsto e punido nos termos do disposto no artigos 217, n.º 1 e 218, n.*. 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; pela prática, em co-autoria material, de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido nos termos do disposto no artigos 22, 23, 73, 217, n.º 1 e 218, n.º. 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; em cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de 9 (nove) anos de prisão; - a arguida BB..

pela prática, em co-autoria material, de 16 (dezasseis) crimes de falsificação, na forma consumada, previstos e punidos nos termos do disposto no artigo 256, n.º 1, alíneas a), d), o.. e) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um; pela prática, em co-autoria material, de 1 (um) crime de burla qualificada, na fornia consumada, previsto e punido nos termos do disposto no artigos 217, n.º 1 e 218, n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; pela prática, em co-autoria material, de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido nos termos do disposto no artigos 22, 23, 73, 217, n.° 1 e 218, n.°. 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; em cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, a qual se suspende na sua execução, por igual período, mediante regime de prova; - o arguido CC..

pela prática, em co-autoria material, de 1 (um) crime de falsificação, na forma consumada, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 256, n.° 1, alíneas a), d), e e) do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; pela prática, em co-autoria material, de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido nos termos do disposto no artigos 217, n.° 1 e 218, n.°. 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; pela prática, em co-autoria material, de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido nos termos do disposto no artigos 22, 23, 73, 217, n.° 1 e 218, n.°. 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; em cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de 3 (três) anos de prisão, a qual se suspende na sua execução, por igual período, mediante regime de prova; Pedem os arguidos que a decisão recorrida seja revogada e sejam absolvidos dos crimes em que foram condenados.

Em síntese, os arguidos invocam erro na valoração da prova indiciária pelo Tribunal, erro de julgamento nos termos do art. 412.°, n.° 3, als. A) e b), do CPP, invocam ainda que o Tribunal "a quo" violou o principio da livre apreciação da prova e o principio "in dubio pro reo".

Os arguidos mantêm ainda interesse nos recursos intercalares : a) interposto a 25 de Junho de 2018 no qual requerem a revogação do despacho do Tribunal a quo proferido na sessão de Audiência e Julgamento ocorrida em 25 de Maio de 2018, o qual indeferiu a produção da prova requerida pelos arguidos quanto aos factos novos aditados à Acusação por...

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