Acórdão nº 2470/18.1YRLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ ANTÓNIO MOITA
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa no seguinte: I – RELATÓRIO A e mulher B, ambos de nacionalidade francesa , residentes na Rua João ... , 3.. , 1100 - 519 , Lisboa , vieram intentar por este Tribunal da Relação de Lisboa contra C [ – …..Sociedade de Construção e … , Lda ] , sociedade comercial por quotas , com sede na Praceta Natália Correia , nº – Cave Direita , 2675 – 414 , Odivelas , a presente acção de anulação de sentença arbitral , nos termos do disposto no artigo 46º da Lei nº 63/2011 de 14 de Dezembro , pedindo se declare a nulidade da referida sentença , alegando , em síntese , existirem duas nulidades que afectam aquela , a primeira delas por virtude do Tribunal Arbitral não ter propugnado no despacho saneador pela realização de perícia nos moldes solicitados pelos ora Requerentes com resposta a todos os quesitos , de que resultou prejuízo efectivo para os mesmos que não só foram condenados na totalidade do pedido , como também se viram impedidos de fazer melhor prova dos “ defeitos que justificavam a sua Reconvenção “ , assim violando os direitos de defesa dos Requerentes , bem como por total ausência de fundamentação de direito da sentença arbitral acrescentando não ter havido qualquer acordo entre as partes para que a causa fosse decidida segundo a equidade.

Os Requerentes juntaram vários documentos à petição inicial.

Citados os Requeridos para , querendo , se oporem ao pedido e oferecerem prova vieram os mesmos opor-se ao pedido de anulação de sentença arbitral pugnando , em síntese , pela total improcedência da acção , mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral válida e eficaz para todos os efeitos legais.

A Requerida juntou um documento à sua oposição.

De seguida foi proferido despacho que considerou reunirem os autos os indispensáveis elementos instrutórios em face da causa de pedir e do pedido formulado nesta acção , indeferindo a requerida solicitação ao Tribunal Arbitral de remessa do processo arbitral.

Colheram-se os Vistos legais.

* II – SANEAMENTO O Tribunal é o competente; O processo é o próprio e não enferma de nulidades que totalmente o invalidem; Não se verificam quaisquer outras nulidades , excepções , questões prévias , ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

* III - QUESTÕES A DECIDIR a) Da anulação do despacho saneador e da sentença arbitral por violação dos direitos de defesa dos Requerentes decorrente de inviabilização pelo Tribunal Arbitral naquele despacho da perícia nos moldes solicitados por aqueles; b) Da anulação da sentença arbitral por total ausência de fundamentação de direito da mesma.

c) Do valor da causa.

* III - FACTOS ASSENTES Encontra-se assente nos autos a seguinte factualidade: 1 - Em 04/01/2016 a sociedade C intentou no Centro de Arbitragem da Propriedade e do Imobiliário , em Lisboa , acção peticionando a condenação dos aqui Requerentes , requerendo que os mesmos fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 122.547,91 ( Cento e vinte e dois mil quinhentos e quarenta e sete euros e noventa e um cêntimos ) , valor correspondente a trabalhos de construção civil e matérias adquiridos e incorporados no imóvel , que é propriedade dos Requerentes , sito na Rua de São João ... nº a e Beco do Marquês de Angeja nºs e , em Lisboa; 2 - Na base do pleito em apreço esteve um contrato de empreitada que ambas as partes reconheceram como válido , pese embora não assinado; 3 - Do artigo 12º do dito contrato consta uma convenção de arbitragem , tendo o processo seguido a tramitação prevista no Regulamento do Processo de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Propriedade e do Imobiliário; 4 - As Partes solicitaram ao Tribunal Arbitral que fosse efectuada peritagem ao imóvel para verificação dos defeitos e obras por concluir tendo os ora Requerentes , com o seu requerimento de produção de prova , reiterado esse pedido no sentido de ser efectuada peritagem colegial ao imóvel indicando o seu perito e apresentado os quesitos que pretendiam ver esclarecidos; 5 – Realizada a solicitada peritagem foram os ora Requerentes notificados do resultado da mesma, concretamente do “ relatório de prova pericial “ consubstanciado no documento junto com a petição inicial, como “ Doc. 1. “ , constante de fls. 5 a 17-vº destes autos; 6 – Os ora Requerentes reclamaram do referido relatório considerando existirem “ algumas deficiências e obscuridades no mesmo “ , através da peça processual consubstanciada no documento junto com a petição inicial como “ Doc. 2 “ , constante de fls. 18 a 23-vº destes autos; 7- Os ora Requerentes foram notificados da resposta dos Peritos à reclamação apresentada através da peça processual consubstanciada no documento junto com a petição inicial como “ Doc. 3 “ , constante de fls. 25 a 30-vº; 8 – Os ora Requerentes voltaram a reclamar , agora da resposta dos peritos à reclamação que haviam apresentado ao relatório pericial , por considerarem “ que subsistem algumas deficiências e obscuridades no mesmo “ através da peça processual consubstanciada no documento junto com a petição inicial como “ Doc. 4 “ , constante de fls. 31 a 32 – vº; 9 – No despacho saneador o Tribunal Arbitral exarou em Acta o seguinte: “ O tribunal , apreciando o requerimento introduzido em juízo pelos Demandados “ , ( ora Requerentes ) “ deliberou que consiste numa reclamação contra as respostas dadas pelos Senhores Peritos , que ficará nos autos como posição de parte assumida quanto ao valor da prova pericial já produzida , competindo ao tribunal apreciar , posteriormente , a fiabilidade da prova pericial “; 10 – Do teor da sentença proferida pelo Tribunal Arbitral em sede de apreciação das questões que lhe foram colocadas consta o seguinte no que tange à validade do contrato de empreitada em causa no processo arbitral , bem como quanto a defeitos , ruídos , abandono da obra e dispositivo da decisão arbitral: […] “ 5.

Impõe-se assim concluir, que o disposto no artigo 26º, nº 1 da Lei 41/2015 que obrigava a que os contratos de empreitada de obras particulares sujeitos à Lei Portuguesa , cujo valor ultrapassasse 10% do limite fixado para a classe I, deveriam obrigatoriamente ser reduzidos a escrito, nele devendo constar sem prejuízo do disposto da lei geral ainda os requisitos enumerados nas respectivas alíneas a ) a e ), fixando a norma ainda incumbência à empresa construtora de assegurar o cumprimento...

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