Acórdão nº 416/18.6T8BGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Por apenso à execução que lhe move Turismo ... I.P. veio a executada, “X - Serviços Hípicos e Turísticos, Lda.”, deduzir embargos, excepcionando a incompetência absoluta (em razão da matéria) dos Tribunais Judiciais para a execução, que entende competir aos TAF.

Para tanto alega, que o exequente é uma pessoa colectiva de direito público e a execução funda-se em título cuja emissão corporiza uma decisão unilateral do exequente, que corresponde a um acto administrativo por exprimir o exercício de um poder de autoridade.

Mais alega que a dívida exequenda é, nos próprios termos do requerimento executivo, proveniente de um acto administrativo: o acto de resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado entre o exequente e a executada [qualificação jurídico-administrativa que sempre resultaria, de todo o modo, do disposto no art.º 307.º/2-d) do Código dos Contratos Públicos].

Nos termos do art. 4.º/1-n) do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto (…) a execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de actos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração”.

A questão da atribuição da competência (e a concomitante demarcação dos âmbitos das jurisdições administrativa e fiscal, por um lado, e judicial, por outro lado) não se confunde com a questão da determinação do direito processual aplicável, nada impedindo, em abstracto, a convivência da competência da jurisdição administrativa com a aplicação das regras do processo civil. O que é confirmado pelo n.º 5 do art.º 157.º do CPTA, segundo o qual: “as execuções contra particulares das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos, assim como dos demais títulos executivos produzidos no âmbito de relações jurídico-administrativas que careçam de execução jurisdicional, correm termos nos tribunais administrativos, mas, na ausência de legislação especial, regem-se pelo disposto na lei processual civil".

Por força do disposto no art. 4.º/1-o) do ETAF compete à mesma ordem jurisdicional, residualmente, o julgamento de todas as questões relativas a relações jurídicas administrativas e fiscais e “os tribunais judiciais [só] têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” (art.º 40.º/1 da LOSJ) Por outro lado, a norma do art.º 16.º/1 do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de Junho não é uma norma de atribuição de competência, mas apenas de determinação dos requisitos de executividade das certidões de dívida emitidas pelo exequente. E se o fosse sempre seria inconstitucional, por violação do disposto na alínea p) do número 1 do art. 165.º da Constituição da República Portuguesa, que inclui na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República a matéria da “organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respetivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos” (ver, a respeito de situação juridicamente similar, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 218/2007, de 23/03/2007).

*A exequente/embargada respondeu à invocada excepção, alegando: “O regime legal previsto no artigo 22.º do Decreto-lei n.º 141/2007, de 27 de Abril atribui a possibilidade ao Turismo ..., I.P. de, com a verificação do não pagamento de uma dívida, criar um título executivo. Porém, não é um título executivo qualquer sendo que não é certamente uma certidão de dívida para titular uma execução fiscal. Muito pelo contrário, este é um título executivo para os efeitos da lei processual civil.

O raciocínio da embargante só faria sentido se a lei remetesse, por exemplo, para o artigo 88.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), o qual tem como epígrafe “Extracção das certidões de dívida”, Ou, mais precisamente, para o n.º 5 do artigo mencionado que dispõe o seguinte “(...) As certidões de dívida servirão de base à instrução do processo de execução fiscal a promover pelos órgãos periféricos locais, nos termos do Título IV.” A argumentação aduzida neste ponto da oposição à execução desconsidera totalmente as disposições legais que regem o caso concreto. Pelo que é manifestamente improcedente a invocação da excepção de incompetência absoluta do tribunal. Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo 160/08.2TBFCR-C.C1, de 10.01.2010 que, aliás, aborda igualmente a questão seguinte, em cujo sumário se pode ler o seguinte: “I - O Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (hoje designado por Instituto de Turismo ...) é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem por objecto o apoio ao fortalecimento, modernização e desenvolvimento das estruturas empresariais, a promoção do desenvolvimento de infra-estruturas e investimento no sector do turismo, bem como a promoção interna e externa de Portugal como destino turístico – D. L. nº 308/99, de 10/08, e D.L. nº 141/2007, de 27/04. II – O Instituto de Turismo ... pode certificar as dívidas de que é credor, constituindo essa certidão um verdadeiro título executivo (administrativo), nos termos do artº 46º, al. d), do CPC.

III – Tal tipo de título executivo pode ser submetido à jurisdição comum”.

*Foi proferida a seguinte Decisão: Pelo exposto e nos termos dos artigos 96.º, alínea a), 97.º, n.º 1, 99.º, n.º1, e 577.º, alínea a), do C. P. Civil, julgo procedente a excepção de incompetência em razão da matéria, declaro o Juízo Central Cível e Criminal do Tribunal Judicial de Bragança incompetente para a tramitação da execução apensa – por, para tanto, serem competentes os tribunais administrativos e fiscais – e absolvo a Embargante/Executada da instância executiva.

Fixo aos presentes embargos o valor da execução (artigos 304.º, n.º 1, e 306.º, números 1 e 2, do C. P. Civil).

Custas da execução e da oposição a cargo da Exequente/Embargada (artigo 527.º, números 1 e 2, do C. P. Civil).

* *Inconformado, o exequente/embargado TURISMO ..., I.P interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «

  1. Pela douta decisão sob recurso foi declarada...

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