Acórdão nº 416/18.6T8BGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Por apenso à execução que lhe move Turismo ... I.P. veio a executada, “X - Serviços Hípicos e Turísticos, Lda.”, deduzir embargos, excepcionando a incompetência absoluta (em razão da matéria) dos Tribunais Judiciais para a execução, que entende competir aos TAF.
Para tanto alega, que o exequente é uma pessoa colectiva de direito público e a execução funda-se em título cuja emissão corporiza uma decisão unilateral do exequente, que corresponde a um acto administrativo por exprimir o exercício de um poder de autoridade.
Mais alega que a dívida exequenda é, nos próprios termos do requerimento executivo, proveniente de um acto administrativo: o acto de resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado entre o exequente e a executada [qualificação jurídico-administrativa que sempre resultaria, de todo o modo, do disposto no art.º 307.º/2-d) do Código dos Contratos Públicos].
Nos termos do art. 4.º/1-n) do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto (…) a execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de actos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração”.
A questão da atribuição da competência (e a concomitante demarcação dos âmbitos das jurisdições administrativa e fiscal, por um lado, e judicial, por outro lado) não se confunde com a questão da determinação do direito processual aplicável, nada impedindo, em abstracto, a convivência da competência da jurisdição administrativa com a aplicação das regras do processo civil. O que é confirmado pelo n.º 5 do art.º 157.º do CPTA, segundo o qual: “as execuções contra particulares das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos, assim como dos demais títulos executivos produzidos no âmbito de relações jurídico-administrativas que careçam de execução jurisdicional, correm termos nos tribunais administrativos, mas, na ausência de legislação especial, regem-se pelo disposto na lei processual civil".
Por força do disposto no art. 4.º/1-o) do ETAF compete à mesma ordem jurisdicional, residualmente, o julgamento de todas as questões relativas a relações jurídicas administrativas e fiscais e “os tribunais judiciais [só] têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” (art.º 40.º/1 da LOSJ) Por outro lado, a norma do art.º 16.º/1 do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de Junho não é uma norma de atribuição de competência, mas apenas de determinação dos requisitos de executividade das certidões de dívida emitidas pelo exequente. E se o fosse sempre seria inconstitucional, por violação do disposto na alínea p) do número 1 do art. 165.º da Constituição da República Portuguesa, que inclui na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República a matéria da “organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respetivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos” (ver, a respeito de situação juridicamente similar, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 218/2007, de 23/03/2007).
*A exequente/embargada respondeu à invocada excepção, alegando: “O regime legal previsto no artigo 22.º do Decreto-lei n.º 141/2007, de 27 de Abril atribui a possibilidade ao Turismo ..., I.P. de, com a verificação do não pagamento de uma dívida, criar um título executivo. Porém, não é um título executivo qualquer sendo que não é certamente uma certidão de dívida para titular uma execução fiscal. Muito pelo contrário, este é um título executivo para os efeitos da lei processual civil.
O raciocínio da embargante só faria sentido se a lei remetesse, por exemplo, para o artigo 88.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), o qual tem como epígrafe “Extracção das certidões de dívida”, Ou, mais precisamente, para o n.º 5 do artigo mencionado que dispõe o seguinte “(...) As certidões de dívida servirão de base à instrução do processo de execução fiscal a promover pelos órgãos periféricos locais, nos termos do Título IV.” A argumentação aduzida neste ponto da oposição à execução desconsidera totalmente as disposições legais que regem o caso concreto. Pelo que é manifestamente improcedente a invocação da excepção de incompetência absoluta do tribunal. Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo 160/08.2TBFCR-C.C1, de 10.01.2010 que, aliás, aborda igualmente a questão seguinte, em cujo sumário se pode ler o seguinte: “I - O Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (hoje designado por Instituto de Turismo ...) é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem por objecto o apoio ao fortalecimento, modernização e desenvolvimento das estruturas empresariais, a promoção do desenvolvimento de infra-estruturas e investimento no sector do turismo, bem como a promoção interna e externa de Portugal como destino turístico – D. L. nº 308/99, de 10/08, e D.L. nº 141/2007, de 27/04. II – O Instituto de Turismo ... pode certificar as dívidas de que é credor, constituindo essa certidão um verdadeiro título executivo (administrativo), nos termos do artº 46º, al. d), do CPC.
III – Tal tipo de título executivo pode ser submetido à jurisdição comum”.
*Foi proferida a seguinte Decisão: Pelo exposto e nos termos dos artigos 96.º, alínea a), 97.º, n.º 1, 99.º, n.º1, e 577.º, alínea a), do C. P. Civil, julgo procedente a excepção de incompetência em razão da matéria, declaro o Juízo Central Cível e Criminal do Tribunal Judicial de Bragança incompetente para a tramitação da execução apensa – por, para tanto, serem competentes os tribunais administrativos e fiscais – e absolvo a Embargante/Executada da instância executiva.
Fixo aos presentes embargos o valor da execução (artigos 304.º, n.º 1, e 306.º, números 1 e 2, do C. P. Civil).
Custas da execução e da oposição a cargo da Exequente/Embargada (artigo 527.º, números 1 e 2, do C. P. Civil).
* *Inconformado, o exequente/embargado TURISMO ..., I.P interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «
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Pela douta decisão sob recurso foi declarada...
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