Acórdão nº 350/17.7T8PRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

  1. RELATÓRIO I.- R. F., identificado nos autos, intentou a presente acção de condenação com processo comum contra a Companhia de Seguros “X Seguros, Seguradoras ..., S.A.”, com sede em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.972,73 a título de indemnização pelos danos patrimoniais que sofreu, acrescida de juros moratórios sobre € 4.222,73 desde 20 de Dezembro de 2016 e sobre € 750,00 desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento.

Fundamenta este pedido num acidente de viação ocorrido no dia 17/12/2016, no lugar da ..., freguesia de ..., concelho de Peso da Régua, no qual interveio quando conduzia o seu veículo automóvel de matrícula UT juntamente com o veículo ligeiro de mercadorias marca Nissan, com a matrícula PP, pertencente a S. F. e, aquando do acidente, conduzido pelo seu filho J. F., cabendo a este a culpa do referido acidente por circular a mais de 60 Km./hora e a ocupar parte considerável da faixa de rodagem contrária. Do referido acidente resultaram danos no seu veículo, cuja reparação foi orçada em € 4.222,73, tendo o tempo da reparação sido calculado em 15 dias.

A Ré contestou, impugnando os factos alegados, quer os relativos à dinâmica do acidente, quer os atinentes aos danos invocados.

Os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a Ré dos pedidos formulados pelo Autor.

Inconformado, traz o Autor o presente recurso pretendendo que seja revogada a supra transcrita decisão, e em sua substituição seja proferida outra que julgue a acção procedente e condene a Ré nos termos peticionados, ou, pelo menos, seja a acção julgada parcialmente procedente, com a condenação da Ré a pagar-lhe o valor correspondente a metade dos prejuízos que sofreu.

Contra-alegou a Ré propugnando para que se mantenha o decidido.

O recurso foi admitido como de apelação com efeito devolutivo.

Colhidos, que foram, os vistos legais, cumpre decidir.- II.- O Apelante/Autor formulou as seguintes conclusões: 1. Conforme demonstrado nos autos a rua (e não avenida, "Avenida da ...", como é referida na sentença, referência essa para a qual se encontra como única razão o facto de a R. a utilizar na sua contestação - v. arts 25, 27, 30, 31, 32 e 33, mas que não tem características que a justifiquem pois, como também consta da sentença, é uma via estreita ladeada de edifícios - v. ponto 9 e 10 dos factos provados - de acentuada inclinação descendente - v. 2° parágrafo de fls.3 da sentença) em que circulava o veiculo segurado da R. termina ou desemboca num largo, o largo da ..., por isso não podendo considerar-se que a respectiva confluência forma um entroncamento, em termos de o A. estar obrigado a ceder prioridade, até porque, diversamente do que foi considerado na sentença e como se verifica pelas fotografias do local, o veiculo segurado da R. não se apresenta pela direita em relação ao veiculo do A..

  1. Mas, ainda que assim fosse e porque a regra da prioridade não actua em termos absolutos, o condutor do segurado da R. estava obrigado a tomar as cautelas necessárias à segurança do trânsito, tanto mais que circulava numa via estreita e de acentuada inclinação descendente.

  2. Mas assim parece não ter entendido a Mma Juiz recorrida, impondo todos os deveres ao A. e nenhum ao condutor do segurado da R. pois, apesar de até crer que o mesmo "circularia pelo meio da via" (v. parte final do último parágrafo de fls.3v da sentença) e mesmo que, como alegado pelo A., circulasse todo encostado à esquerda, nada disso estaria errado, antes reforçaria o dever de o A. ter que esperar pela sua passagem (v. parte final do 2°parágrafo da sentença) o que, com o devido respeito, nos parece de todo incorrecto.

  3. Sendo essas considerações uma clara manifestação de uma posição de princípio ou sentido da decisão isso mesmo nos parece ter viciado toda a decisão da matéria de facto pois, como ressalta da respectiva motivação, a Mma Juiz a quo desvalorizou e desconsiderou tudo o que poderia ser favorável à versão do A .. Não apenas as suas próprias declarações, como os depoimentos das outras duas testemunhas por ele arroladas.

  4. Mas o que mais se estranha e de forma alguma se pode aceitar é que se tenha ignorado a parte mais importante do depoimento do condutor do segurado da R. e que versou a forma como, segundo ele, o acidente aconteceu. Se tivesse sido devidamente analisado (mas como se referiu, foi totalmente ignorado) conclusões bem diversas se imporiam quanto à culpa do acidente. Na verdade essa testemunha, J. F., condutor do veículo segurado da R., ao relatar como o acidente aconteceu deu claramente a entender que conduzia distraído. Nem outro significado têm as expressões por ele repetidamente utilizadas "quando dou por mim" e "quando dou conta" (v.mins 2.20, 15.12 e 15.50). Além disso, também ignorado na sentença, não só reconheceu expressamente que o A. estava completamente encostado à sua direita (v. mins 6.10 e 15.12), como também reconheceu que, estando o A. assim encostado, dava espaço para ele passar, o que só não aconteceu porque "quando dou conta ele está em cima de mim" (v.min. 15.50). Ou seja, se dava para passar e estando o A. completamente encostado à direita é porque ele, condutor do segurado da R., além de vir distraído vinha contra a mão. A última parte do seu transcrito depoimento ("... quando dou conta ele está em cima de mim", por manifestamente contraditória, é que não pode corresponder à verdade, pois a conclusão que se impõe é que foi ele a cair/embater sobre o veículo do A. e não ao contrário.

  5. Diversamente do entendido na sentença, tanto pela sua coerência intrínseca, como pela forma segura e clara com que foram prestadas, as declarações do A. deviam ter merecido toda a credibilidade. Desde logo porque o A. sempre teve a mesma versão quanto ao avistamento da carrinha, veículo segurado da R.: "que quando olhou para o espelho e viu a carrinha parou" (v. min.s 1.05 e 2.26), isso mesmo tendo reafirmado ao ser confrontado pela mandatária da R. com uma alegada contradição: "não foi assim que eu expliquei"; "eu ia a meter para a rua e olhei para o espelho e quando me apercebo da carrinha eu parei" (v. mino 25.03).

  6. De resto, no essencial, essas declarações não são incompatíveis com o depoimento do condutor do segurado da R. e foram confirmadas pela testemunha C. C. que, como mediador de Seguros do A., por este foi chamado ao local e logo lhe relatou que o acidente tinha acontecido precisamente de acordo com o que declarou em audiência (v. mino 3.19). Além disso, foi sempre de forma clara e segura que asseverou ter parado logo que viu a carrinha por a ver a grande velocidade e contra a mão (v. min.s 03.15, 21.14 e 25.03). Bem demonstrando a preocupação de só dizer a verdade, cumpre salientar que o A., não hesitou em dizer que apesar de o condutor do segurado da R. circular contra a mão, não ocupava o espaço todo (v. mino 14.19).

  7. Por outro lado, a outra testemunha arrolada pelo A. M. A., demonstrando perfeito conhecimento do local (por ser da freguesia onde mora - v.min. 1.30), não hesitou em assegurar que a via em que circulava o segurado da R. permite o cruzamento de dois veículos (v. 1.30) e que quem vier de baixo (como vinha o A.) e se encostar à parede da casa (como o condutor do segurado da R. reconheceu que estava o A.) quem vier de cima passa à-vontade (v.min. 3.30) como também reconheceu o condutor do segurado da R.. Perante isso, não se entende e de modo algum se pode aceitar que também este depoimento não tenha merecido credibilidade e para tal se tenha aduzido como única justificação o facto de favorecer a posição do A.. Como nos parece evidente, trata-se de uma justificação sem qualquer consistência ou fundamento, bastando ter em conta que sempre poderia ser utilizada para desvalorizar ou descredibilizar qualquer depoimento porque, normalmente, todos são sempre a favor de qualquer das versões em confronto.

  8. Portanto, com base numa correcta, objectiva e completa (com a consideração da transcrita e ignorada parte do depoimento do condutor do veiculo PP, segurado da R.) análise da prova produzida, impunha-se dar como não provada a matéria dos pontos 4 e 9 dos factos provados e, de acordo com o constante da conclusão 1ª, ser eliminado o que consta do ponto 11 e ainda provada a matéria das als. a) ainda que sem a indicação da respectiva velocidade, c) e d) e acrescentar-se ao ponto 19 dos factos provados "o que lhe acarretou um prejuízo não inferior a 750€, esta última factualidade com base no depoimento do mediador do A., a testemunha C. C., que de forma clara e descomprometida assegurou que o aluguer de um veículo com características semelhantes ao do A. teria um custo diário não...

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