Acórdão nº 267/16.2T9PMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No processo comum singular nº 267/16.2T9PMS, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Criminal de Porto de Mós onde os autos foram remetidos à distribuição na decorrência de acusação particular, não acompanhada pelo Ministério Público, deduzida pelo assistente … contra o arguido …, pela Mma. Juíza foi proferido despacho afirmando a competência do tribunal e a legitimidade do assistente para promover a acção penal, após o que foi rejeitada a acusação particular, por manifestamente infundada, nos termos da alínea a) do nº 2 e da alínea b) do nº 3 do art. 311º do C. Processo Penal, com a consequente declaração de extinção do procedimento criminal pela prática de crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º do C. Penal e não admissão do pedido de indemnização nela fundado.
* Inconformado com a decisão, recorreu o assistente, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1 – Consta da acusação particular: a) Que as expressões dirigidas ao assistente pelo arguido (proferidas nas circunstâncias de tempo e lugar referidos no texto da acusação) são objectivamente ofensivas; b) Que são igualmente subjectivamente ofensivas, pois ofenderam a honra e consideração do assistente; c) Que o arguido sabia que a imputação dessas expressões ao assistente ofendia a honra e consideração do assistente; d) Que o arguido sabia que esta imputação injuriosa era prevista e punida por lei.
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Que, apesar de saber isto, ou seja, da sua injuricidade típica, as dirigiu ao assistente; proferiu-as quando podia abster-se de as proferir (proferiu-as, pois, voluntária e livremente, pois podia abster-se de o fazer).
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Verifica-se, pois, ao contrário do que refere a douta decisão em recurso, que da acusação constam todos os elementos subjectivos do crime, pois o arguido podia agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser jurídico (de forma livre); quis a realização do facto ao dirigir, de viva voz e em público, as expressões injuriosas ao assistente, até objectivamente injuriosas (de forma voluntária e deliberadamente); tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto (conscientemente); sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo da ilicitude).
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A douta decisão em recurso violou, pois, o disposto nos artºs. 14 e 181 do Código Penal e artºs. 311 e 284 do C. P. Penal.
Revogando a decisão de rejeição da acusação particular do assistente, ora recorrente, e da não admissão do pedido civil, substituindo-a por outra que receba a acusação e admita o pedido civil, de modo a prosseguirem os autos para julgamento, V. Exªs., Venerandos Desembargadores, farão a costumada JUSTIÇA.
* Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público alegando, em síntese, que o dolo é composto pelo elemento intelectual e pelo elemento volitivo, devendo ambos estar presentes na acusação, não podendo a sua integração ser feita na fase de julgamento, que não podendo nenhum destes elementos ser presumido, tem que ser alegada na acusação a vontade e a intenção de cometer o facto sob pena de violação do direito de defesa, que o assistente, na acusação deduzida, imputou ao arguido uma actuação consciente que sabia ser proibida e punida, mas não livre e voluntária, ficando por saber a vontade e intenção do arguido e se podia ter agido de outro modo, que ao não ser completamente descrito na acusação o dolo do agente a mesma deve ser rejeitada, e concluiu pela improcedência do recurso.
* O arguido não respondeu ao recurso.
* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, subscrevendo integralmente a resposta do Ministério Público, sublinhando que a acusação particular não contém factualidade demonstrativa de que o arguido actuou com intenção de ofender o assistente na sua honra e consideração, e concluiu pela improcedência do recurso.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
* Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
* II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo assistente a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se existe ou não fundamento para a rejeição da acusação particular, por ser manifestamente infundada.
* Para a resolução desta questão, importa ter presente o teor do despacho recorrido que é o seguinte: “(…).
O Tribunal é competente e o Assistente tem legitimidade para acusar.
** Da rejeição da Acusação Particular «Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) [d]e rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada. (…) Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: b) [q]uando não contenha a narração dos factos» (cfr. o artigo 311.º, n.º2, a) e n.º3, b) do Código de Processo...
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