Acórdão nº 267/16.2T9PMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução15 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No processo comum singular nº 267/16.2T9PMS, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Criminal de Porto de Mós onde os autos foram remetidos à distribuição na decorrência de acusação particular, não acompanhada pelo Ministério Público, deduzida pelo assistente … contra o arguido …, pela Mma. Juíza foi proferido despacho afirmando a competência do tribunal e a legitimidade do assistente para promover a acção penal, após o que foi rejeitada a acusação particular, por manifestamente infundada, nos termos da alínea a) do nº 2 e da alínea b) do nº 3 do art. 311º do C. Processo Penal, com a consequente declaração de extinção do procedimento criminal pela prática de crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º do C. Penal e não admissão do pedido de indemnização nela fundado.

* Inconformado com a decisão, recorreu o assistente, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1 – Consta da acusação particular: a) Que as expressões dirigidas ao assistente pelo arguido (proferidas nas circunstâncias de tempo e lugar referidos no texto da acusação) são objectivamente ofensivas; b) Que são igualmente subjectivamente ofensivas, pois ofenderam a honra e consideração do assistente; c) Que o arguido sabia que a imputação dessas expressões ao assistente ofendia a honra e consideração do assistente; d) Que o arguido sabia que esta imputação injuriosa era prevista e punida por lei.

  1. Que, apesar de saber isto, ou seja, da sua injuricidade típica, as dirigiu ao assistente; proferiu-as quando podia abster-se de as proferir (proferiu-as, pois, voluntária e livremente, pois podia abster-se de o fazer).

  2. Verifica-se, pois, ao contrário do que refere a douta decisão em recurso, que da acusação constam todos os elementos subjectivos do crime, pois o arguido podia agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser jurídico (de forma livre); quis a realização do facto ao dirigir, de viva voz e em público, as expressões injuriosas ao assistente, até objectivamente injuriosas (de forma voluntária e deliberadamente); tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto (conscientemente); sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo da ilicitude).

  3. A douta decisão em recurso violou, pois, o disposto nos artºs. 14 e 181 do Código Penal e artºs. 311 e 284 do C. P. Penal.

Revogando a decisão de rejeição da acusação particular do assistente, ora recorrente, e da não admissão do pedido civil, substituindo-a por outra que receba a acusação e admita o pedido civil, de modo a prosseguirem os autos para julgamento, V. Exªs., Venerandos Desembargadores, farão a costumada JUSTIÇA.

* Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público alegando, em síntese, que o dolo é composto pelo elemento intelectual e pelo elemento volitivo, devendo ambos estar presentes na acusação, não podendo a sua integração ser feita na fase de julgamento, que não podendo nenhum destes elementos ser presumido, tem que ser alegada na acusação a vontade e a intenção de cometer o facto sob pena de violação do direito de defesa, que o assistente, na acusação deduzida, imputou ao arguido uma actuação consciente que sabia ser proibida e punida, mas não livre e voluntária, ficando por saber a vontade e intenção do arguido e se podia ter agido de outro modo, que ao não ser completamente descrito na acusação o dolo do agente a mesma deve ser rejeitada, e concluiu pela improcedência do recurso.

* O arguido não respondeu ao recurso.

* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, subscrevendo integralmente a resposta do Ministério Público, sublinhando que a acusação particular não contém factualidade demonstrativa de que o arguido actuou com intenção de ofender o assistente na sua honra e consideração, e concluiu pela improcedência do recurso.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

* Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

* II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo assistente a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se existe ou não fundamento para a rejeição da acusação particular, por ser manifestamente infundada.

* Para a resolução desta questão, importa ter presente o teor do despacho recorrido que é o seguinte: “(…).

O Tribunal é competente e o Assistente tem legitimidade para acusar.

** Da rejeição da Acusação Particular «Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) [d]e rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada. (…) Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: b) [q]uando não contenha a narração dos factos» (cfr. o artigo 311.º, n.º2, a) e n.º3, b) do Código de Processo...

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