Acórdão nº 82/17.6GAPCV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução15 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO: Nos autos de processo comum (tribunal singular) supra referenciados, que correram termos pelo Juízo de Competência Genérica de Penacova, por despacho exarado em acta, na sessão de 15/02/2018, procedeu-se à comunicação de alteração não substancial dos factos decorrente da produção da prova que já tivera lugar, tendo a ilustre mandatária da arguida declarado não prescindir do prazo de defesa, pelo que lhe foi concedido para o efeito o prazo de oito dias.

Mediante requerimento ulteriormente apresentado, a arguida requereu a produção de prova, consubstanciada na audição de duas testemunhas.

Este requerimento veio a ser indeferido por despacho de 26/02/2018, notificado à ilustre mandatária da arguida na data designada para a continuação da audiência, segundo o alegado, apenas momentos antes de entrar na sala de audiência para ouvir a leitura da sentença.

Este despacho tem o seguinte teor: Tendo sido comunicada alteração não substancial dos factos descritos na acusação (cfr. acta de fls. 132), a arguida requereu prazo para defesa e juntou aos autos o requerimento com a Refª 3984662, onde alega, em síntese, que da prova produzida não resulta demonstrada a prática do crime de coacção na forma tentada, porquanto mesmo na forma tentada, não se dispensa a demonstração de que, no caso concreto, foi causado receio ao visado, o que não sucedeu. Para tanto, requer novamente a inquirição da testemunha (…) e arrola uma outra testemunha (…).

Cumpre apreciar.

Analisados os argumentos expendidos pela arguida no seu requerimento e as razões da sua discordância quanto à alteração não substancial dos factos, verificamos que os mesmos serão argumentos a utilizar num eventual recurso que possa interpor da sentença proferida nos autos, uma vez que, por um lado, se relacionam com a valoração que o Tribunal possa ter dado às suas declarações e aos depoimentos prestados pelo Assistente e mulher e cuja fundamentação constará da sentença que se irá proferir e, por outro, trata-se de matéria de direito relativa ao preenchimento dos elementos objectivos do tipo legal de crime em causa.

Acresce que a mesma vem requerer que seja novamente inquirida uma testemunha que já foi ouvida em sede de audiência de julgamento e cujas declarações foram já avaliadas por este Tribunal e indica uma outra testemunha, cuja indicação deveria ter sido feita no momento em que apresentou a contestação, dado que os factos a que se reporta a alteração não substancial, foram já apreciados em sede de audiência, pois a arguida vinha acusada da prática do crime na forma consumado e a convolação será para a forma tentada do mesmo tipo legal de crime.

Acresce que, o facto de não se ter considerado a versão por si apresentada é matéria que fará parte da fundamentação da sentença a proferir nos autos, sendo certo que, caso a arguida não concorde com a mesma, poderá reagir, nomeadamente pela via da interposição de recurso, como já se disse.

Com efeito, a prova para preparação da defesa mencionada no artigo 358º, nº 1 do Cód. Processo Penal, destina-se a organizar a defesa quanto à alteração não substancial dos factos constantes da acusação operada pelo Tribunal, não se configurando como uma defesa à acusação já constante dos autos, e para a qual o arguido já teve oportunidade de se pronunciar e requerer as diligências de prova que tivesse por convenientes, motivo pelo qual se indefere o requerido.

Acresce que a mencionada alteração não importará a imputação de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos da sanção aplicável.

Assim, e pelo exposto, se indefere o solicitado no requerimento em apreciação.

Notifique.

Na sentença que seguidamente foi proferida decidiu-se nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, decide-se: a) Absolver a arguida A., da prática de um crime de coacção agravada, na forma consumada, p. e p. pelos artºs 154º, nº 1 e 155º, nº 1, línea a), ambos do Cód. Penal; b) Condenar a arguida A., pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artº 191º, nº 1 do Cód. Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, de um crime de coacção agravada, na forma tentada, p. e p.

pelos artºs 22º, 23º, 154º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), todos do Cód. Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão, substituída por 360 (trezentos e sessenta) dias de multa e de um crime de injúria, p. e p. pelo artº 181º, nº 1 do Cód. Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, todos à taxa de € 7,00 (sete euros) por dia; c) Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas à arguida (…), decide-se condenar a mesma na pena única de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz o total de € 700,00 (setecentos euros) pelos crimes de introdução em lugar vedado ao público e de injúria e 12 (doze) meses de prisão, substituída por 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz o total de € 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte euros) pelo crime de coacção agravada na forma tentada; d) Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização cível e, em consequência, condenar a demandada (…) a pagar ao demandante (…) a quantia de € 600,00 (seiscentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de notificação do pedido de indemnização ao demandado, absolvendo-se do que demais havia sido peticionado; (…) Inconformada tanto com o despacho que indeferiu a produção de prova como com a sentença, de ambos recorre a arguida, no que tange à sentença, tanto da matéria de facto como de direito, retirando da motivação as seguintes conclusões: I. A Arguida vem recorrer do despacho de 27/02/2018 que lhe indeferiu a inquirição de testemunhas na sequência de alteração não substancial dos factos através da qual a arguida que se encontrava acusada da prática de um crime de coação agravada, na forma consumada, seria acusada pela prática do dito crime, na forma tentada.

  1. O Tribunal a quo indeferiu a inquirição de duas testemunhas porquanto uma delas já havia sido ouvida em sede de audiência de julgamento e as suas declarações avaliadas, (o que não corresponde à verdade, pois tal testemunha nunca foi ouvida) e que a outra testemunha indicada devia ter sido apresentada na contestação.

  2. A Recorrente só teve acesso a tal despacho momentos antes de entrar na sala de audiência para ouvir a leitura da sentença que a condenou pela prática do crime de coação agravada, na forma tentada, de um crime de injúria e de um crime de introdução em lugar vedado ao público.

  3. Considera a Recorrente que os meios de prova que foram requeridos eram necessários para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, devendo o Tribunal a quo ter ordenado a produção de toda a prova requerida.

  4. Pelo que, despacho recorrido é nulo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo Penal (CPP), por omissão de diligências probatórias que podem ser essenciais para a descoberta da verdade e por violação do n.º 1 do artigo 340.º do CPP e é ainda inconstitucional por violação do princípio do contraditório em processo penal e consequentemente do direito de defesa da Arguida, consagrados pelo n.º 2 e n.º 5 do artigo 32.º da C.R.P., devendo ser ordenada a produção de prova pelo Tribunal a quo (neste sentido o Acordão do TRL de 13/03/2013 in Proc. 33/01.0GBCLD.L1-3).

  5. Esses requerimentos só podem ser indeferidos com fundamentos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 340.º do Código de Processo Penal, o que não se verificou no presente caso.

  6. Vem igualmente a Recorrente recorrer da douta sentença proferida a 27/02/2018 quer em matéria de facto quer em matéria de direito.

    VIII. Entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” errou na apreciação da matéria de facto e fez errada aplicação do direito, por isso não pode concordar com a sentença em apreço, nem com a fundamentação nela invocada.

  7. A prova produzida em audiência impõe a absolvição da arguida pelos crimes de introdução em lugar vedado ao público e de coação agravada, na forma tentada, havendo, salvo o devido respeito, um erro notório na apreciação da prova feita em sede de audiência de discussão e julgamento, por parte do Tribunal a quo e na sua subsunção ao direito.

  8. 2) A sentença recorrida violou entre outros preceitos os arts. 22º, 23º/2, 41º/1, 71º/2, 73º/1 al. b), 77º/1, 154º/1 e 2, 155º/1 al. a) e 191º todos do Código Penal, bem como o artigo 32º/2 da CRP e o art. 127º do CPP.

  9. Uma correcta aplicação analítica das regras de apreciação aos testemunhos prestados em audiência impunha que o tribunal tivesse dado como não provados, desde logo, os PONTOS 2, 3, 4, 6, 7 e 13 dos FACTOS PROVADOS.

  10. Relativamente ao crime de introdução em lugar vedado ao público, o Tribunal a quo considerou que o Assistente se encontrava “no interior da residência” (PONTO 1 dos factos provados) para no PONTO 3 considerar provado que o mesmo “entrou para a sua propriedade, fechando o portão da mesma”, havendo aqui uma clara contradição insanável entre ambos os factos provados.

  11. Impugna-se ainda o facto provado no PONTO 4 na parte “(…) a arguida, por duas vezes, abriu o portão da habitação e introduziu-se no interior do pátio da mesma” pois que nada ficou inequivocamente provado que demonstrasse o meio utilizado pela arguida para se introduzir no pátio da habitação, havendo insuficiência da matéria de facto bem como da fundamentação.

  12. Mais se impugna o PONTO 6 dos factos provados na parte: “(…)tratava de um espaço vedado e que não era de livre acesso” e o PONTO 13 na parte: “(…) não a havia convidado ou tão pouco facultado o livre acesso”, pois que não corresponde à verdade.

  13. O próprio Assistente referiu nas suas declarações que sempre esteve no interior da residência, junto ao portão das três folhas, e nunca na via pública, bem como não fechou o portão da mesma, apenas o encostou, pelo que, nem se tratava de um espaço vedado e fechado, assim como...

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