Acórdão nº 82/17.6GAPCV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | JORGE JACOB |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO: Nos autos de processo comum (tribunal singular) supra referenciados, que correram termos pelo Juízo de Competência Genérica de Penacova, por despacho exarado em acta, na sessão de 15/02/2018, procedeu-se à comunicação de alteração não substancial dos factos decorrente da produção da prova que já tivera lugar, tendo a ilustre mandatária da arguida declarado não prescindir do prazo de defesa, pelo que lhe foi concedido para o efeito o prazo de oito dias.
Mediante requerimento ulteriormente apresentado, a arguida requereu a produção de prova, consubstanciada na audição de duas testemunhas.
Este requerimento veio a ser indeferido por despacho de 26/02/2018, notificado à ilustre mandatária da arguida na data designada para a continuação da audiência, segundo o alegado, apenas momentos antes de entrar na sala de audiência para ouvir a leitura da sentença.
Este despacho tem o seguinte teor: Tendo sido comunicada alteração não substancial dos factos descritos na acusação (cfr. acta de fls. 132), a arguida requereu prazo para defesa e juntou aos autos o requerimento com a Refª 3984662, onde alega, em síntese, que da prova produzida não resulta demonstrada a prática do crime de coacção na forma tentada, porquanto mesmo na forma tentada, não se dispensa a demonstração de que, no caso concreto, foi causado receio ao visado, o que não sucedeu. Para tanto, requer novamente a inquirição da testemunha (…) e arrola uma outra testemunha (…).
Cumpre apreciar.
Analisados os argumentos expendidos pela arguida no seu requerimento e as razões da sua discordância quanto à alteração não substancial dos factos, verificamos que os mesmos serão argumentos a utilizar num eventual recurso que possa interpor da sentença proferida nos autos, uma vez que, por um lado, se relacionam com a valoração que o Tribunal possa ter dado às suas declarações e aos depoimentos prestados pelo Assistente e mulher e cuja fundamentação constará da sentença que se irá proferir e, por outro, trata-se de matéria de direito relativa ao preenchimento dos elementos objectivos do tipo legal de crime em causa.
Acresce que a mesma vem requerer que seja novamente inquirida uma testemunha que já foi ouvida em sede de audiência de julgamento e cujas declarações foram já avaliadas por este Tribunal e indica uma outra testemunha, cuja indicação deveria ter sido feita no momento em que apresentou a contestação, dado que os factos a que se reporta a alteração não substancial, foram já apreciados em sede de audiência, pois a arguida vinha acusada da prática do crime na forma consumado e a convolação será para a forma tentada do mesmo tipo legal de crime.
Acresce que, o facto de não se ter considerado a versão por si apresentada é matéria que fará parte da fundamentação da sentença a proferir nos autos, sendo certo que, caso a arguida não concorde com a mesma, poderá reagir, nomeadamente pela via da interposição de recurso, como já se disse.
Com efeito, a prova para preparação da defesa mencionada no artigo 358º, nº 1 do Cód. Processo Penal, destina-se a organizar a defesa quanto à alteração não substancial dos factos constantes da acusação operada pelo Tribunal, não se configurando como uma defesa à acusação já constante dos autos, e para a qual o arguido já teve oportunidade de se pronunciar e requerer as diligências de prova que tivesse por convenientes, motivo pelo qual se indefere o requerido.
Acresce que a mencionada alteração não importará a imputação de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos da sanção aplicável.
Assim, e pelo exposto, se indefere o solicitado no requerimento em apreciação.
Notifique.
Na sentença que seguidamente foi proferida decidiu-se nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, decide-se: a) Absolver a arguida A., da prática de um crime de coacção agravada, na forma consumada, p. e p. pelos artºs 154º, nº 1 e 155º, nº 1, línea a), ambos do Cód. Penal; b) Condenar a arguida A., pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artº 191º, nº 1 do Cód. Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, de um crime de coacção agravada, na forma tentada, p. e p.
pelos artºs 22º, 23º, 154º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), todos do Cód. Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão, substituída por 360 (trezentos e sessenta) dias de multa e de um crime de injúria, p. e p. pelo artº 181º, nº 1 do Cód. Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, todos à taxa de € 7,00 (sete euros) por dia; c) Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas à arguida (…), decide-se condenar a mesma na pena única de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz o total de € 700,00 (setecentos euros) pelos crimes de introdução em lugar vedado ao público e de injúria e 12 (doze) meses de prisão, substituída por 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz o total de € 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte euros) pelo crime de coacção agravada na forma tentada; d) Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização cível e, em consequência, condenar a demandada (…) a pagar ao demandante (…) a quantia de € 600,00 (seiscentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de notificação do pedido de indemnização ao demandado, absolvendo-se do que demais havia sido peticionado; (…) Inconformada tanto com o despacho que indeferiu a produção de prova como com a sentença, de ambos recorre a arguida, no que tange à sentença, tanto da matéria de facto como de direito, retirando da motivação as seguintes conclusões: I. A Arguida vem recorrer do despacho de 27/02/2018 que lhe indeferiu a inquirição de testemunhas na sequência de alteração não substancial dos factos através da qual a arguida que se encontrava acusada da prática de um crime de coação agravada, na forma consumada, seria acusada pela prática do dito crime, na forma tentada.
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O Tribunal a quo indeferiu a inquirição de duas testemunhas porquanto uma delas já havia sido ouvida em sede de audiência de julgamento e as suas declarações avaliadas, (o que não corresponde à verdade, pois tal testemunha nunca foi ouvida) e que a outra testemunha indicada devia ter sido apresentada na contestação.
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A Recorrente só teve acesso a tal despacho momentos antes de entrar na sala de audiência para ouvir a leitura da sentença que a condenou pela prática do crime de coação agravada, na forma tentada, de um crime de injúria e de um crime de introdução em lugar vedado ao público.
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Considera a Recorrente que os meios de prova que foram requeridos eram necessários para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, devendo o Tribunal a quo ter ordenado a produção de toda a prova requerida.
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Pelo que, despacho recorrido é nulo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo Penal (CPP), por omissão de diligências probatórias que podem ser essenciais para a descoberta da verdade e por violação do n.º 1 do artigo 340.º do CPP e é ainda inconstitucional por violação do princípio do contraditório em processo penal e consequentemente do direito de defesa da Arguida, consagrados pelo n.º 2 e n.º 5 do artigo 32.º da C.R.P., devendo ser ordenada a produção de prova pelo Tribunal a quo (neste sentido o Acordão do TRL de 13/03/2013 in Proc. 33/01.0GBCLD.L1-3).
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Esses requerimentos só podem ser indeferidos com fundamentos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 340.º do Código de Processo Penal, o que não se verificou no presente caso.
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Vem igualmente a Recorrente recorrer da douta sentença proferida a 27/02/2018 quer em matéria de facto quer em matéria de direito.
VIII. Entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” errou na apreciação da matéria de facto e fez errada aplicação do direito, por isso não pode concordar com a sentença em apreço, nem com a fundamentação nela invocada.
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A prova produzida em audiência impõe a absolvição da arguida pelos crimes de introdução em lugar vedado ao público e de coação agravada, na forma tentada, havendo, salvo o devido respeito, um erro notório na apreciação da prova feita em sede de audiência de discussão e julgamento, por parte do Tribunal a quo e na sua subsunção ao direito.
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2) A sentença recorrida violou entre outros preceitos os arts. 22º, 23º/2, 41º/1, 71º/2, 73º/1 al. b), 77º/1, 154º/1 e 2, 155º/1 al. a) e 191º todos do Código Penal, bem como o artigo 32º/2 da CRP e o art. 127º do CPP.
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Uma correcta aplicação analítica das regras de apreciação aos testemunhos prestados em audiência impunha que o tribunal tivesse dado como não provados, desde logo, os PONTOS 2, 3, 4, 6, 7 e 13 dos FACTOS PROVADOS.
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Relativamente ao crime de introdução em lugar vedado ao público, o Tribunal a quo considerou que o Assistente se encontrava “no interior da residência” (PONTO 1 dos factos provados) para no PONTO 3 considerar provado que o mesmo “entrou para a sua propriedade, fechando o portão da mesma”, havendo aqui uma clara contradição insanável entre ambos os factos provados.
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Impugna-se ainda o facto provado no PONTO 4 na parte “(…) a arguida, por duas vezes, abriu o portão da habitação e introduziu-se no interior do pátio da mesma” pois que nada ficou inequivocamente provado que demonstrasse o meio utilizado pela arguida para se introduzir no pátio da habitação, havendo insuficiência da matéria de facto bem como da fundamentação.
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Mais se impugna o PONTO 6 dos factos provados na parte: “(…)tratava de um espaço vedado e que não era de livre acesso” e o PONTO 13 na parte: “(…) não a havia convidado ou tão pouco facultado o livre acesso”, pois que não corresponde à verdade.
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O próprio Assistente referiu nas suas declarações que sempre esteve no interior da residência, junto ao portão das três folhas, e nunca na via pública, bem como não fechou o portão da mesma, apenas o encostou, pelo que, nem se tratava de um espaço vedado e fechado, assim como...
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