Acórdão nº 324/17.8GAMCD-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | ARMANDO AZEVEDO |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1.
No Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo de Competência Genérica de Macedo de Cavaleiros, no processo comum com intervenção de tribunal singular nº 324/17.8GAMCD, em que é arguido A. R.
e assistente A. M.
, ambos com os demais sinais nos autos, com data de 18.12.2018, foi proferido despacho judicial pelo qual a acusação deduzida pelo M.P. foi rejeitada, por manifestamente infundada, nos termos do disposto no artigo 311º, n° 2, al. a) e n°3, al. d) do Código de Processo Penal, por se ter considerado que os factos objetivos nela descritos não integram o tipo legal de crime de ameaça.
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Não se conformando com tal despacho, o M.P. dele interpôs recurso, tendo concluído nos seguintes termos [transcrição]: 1. A factualidade vertida na acusação pública (que por brevidade de exposição e economia de texto se dá por reproduzida) contém factos com relevância criminal constitutivos, em abstrato, do crime de ameaça, p, e p, no art. 153°, n° 1, do Cód. Penal, anunciando um mal futuro e reclamando a intervenção do direito penal.
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As expressões imputadas ao arguido, descritas na acusação, integram, pelo menos, uma ameaça com a prática de crime contra a integridade física, prenunciando um mal futuro.
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Porquanto, o arguido disse ao assistente, por telemóvel, “que sabia onde parava à noite, para tomar café, e que não era por ser grande que lhe tinha medo e que fosse ter onde quisesse que levava uns amigos” ... “Perante o exposto, o assistente disse ao arguido que fosse ter ao posto da GNR, em Macedo de Cavaleiros, e que aí conversariam recebendo como resposta, do arguido, que não ia e que sabia onde o encontrar” ... o arguido enviou ao assistente um sms com o seguinte teor “eu t vergo”.
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Tais expressões, sob o ponto de vista da homem médio e segundo as regras da experiência, são aptas e idóneas a provocar medo ou inquietação, projectando-se para o futuro, não se esgotando naquele momento, prejudicando a liberdade de determinação.
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Inequivocamente o arguido deu a entender ao assistente que estava disposto a atingi-lo na integridade física.
6 Depreende-se do teor daquelas expressões que o arguido quis transmitir ao assistente que iria procurá-lo e que, sendo este grande (fisicamente forte) se faria acompanhar de amigos que, em conjunto, iriam surpreender e agredir o assistente.
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Por outro lado, perante o convite do assistente para que conversassem no posto da GNR o arguido de imediato recusou a conversação, nesse local, e disse que sabia onde o encontrar indicando-lhe, mais uma vez, o seu intuito de o agredir de surpresa em local não seguro para o assistente, 8. Com aquele procedimento o arguido quis amedrontar o assistente, causando-lhe um sentimento de insegurança, levando-o a temer, dali em diante, pelo menos, pela integridade física, sendo o seu comportamento idóneo a atingir essas finalidades.
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Tendo o arguido o arguido actuado voluntária e conscientemente, com o propósito de causar temor no assistente, fazendo com que este receasse que, dali em diante, o propósito anunciado fosse concretizado, pois fez-lhe crer que, pelo menos, estava disposto a atentar contra a sua integridade física, o que foi levado a cabo com o intuito de causar medo e de criar um sentimento de insegurança, o que tudo quis, sabendo que a sua conduta era proibida por lei, daí resulta de forma inequívoca a prática do crime de ameaça p. e p. no art. 153°, nº 1 do Cód. Penal.
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Concluindo-se, assim, que os factos descritas e imputados na acusação pública contêm todos os elementos necessários, sob o ponto de vista objetivo e subjetivo, que enquadram o tipo de crime em apreço.
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Pelo que, existem indícios suficientes de que o arguido praticou o crime de ameaça de que se encontra acusado.
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É entendimento pacífico da jurisprudência que a rejeição da acusação, por ser “manifestamente infundada por inexistência de crime”, só deve ocorrer em casos limite e claramente inequívocos e incontroversos (o que, como supra referido, não é o caso dos autos).
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Por outro lado, a opção de sanear o processo considerando a acusação pública “manifestamente infundada por inexistência de crime” infringe o princípio do acusatório, pois não é inequívoco que os factos narrados não são subsumíveis ao tipo de crime de ameaça, p. e p. no art. 153°, nº 1 do Código Penal.
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Devendo, assim, o douto despacho ser substituído por outro que receba a acusação pública e que designe julgamento.
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Pois mostra-se efetuada uma incorreta interpretação dos normativos vertidos nos arts. 153°, n°1, do Código Penal e 311°. n° 2, al. a) e n°3 al. d) do Código de Processo Penal.
Assim, em conclusão, pelos motivos expostos, julgando procedente o recurso V. Exas. farão a costumada e habitual, Justiça.
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O recurso foi admitido.
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O assistente e o arguido não responderam ao recurso.
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Neste Tribunal da Relação, o Exº Senhor Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso deverá ser julgado procedente.
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Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do C.P.Penal, mas não foi apresentada qualquer resposta.
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Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência II- FUNDAMENTAÇÃO 1- Objeto do recurso O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso (1) do tribunal.
Assim, e tendo presente o disposto no nº 1 do artigo 412º do C.P.P., face às razões de discordância do recorrente relativamente à decisão recorrida, temos que a questão a decidir no caso sub judice reconduz-se a saber se a acusação deduzida pelo M.P. é manifestamente infundada para efeitos do disposto no artigo 311º, nº 2 al. a) e nº 3 al. d) do CPP.
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A decisão recorrida 2.1- O despacho recorrido tem o seguinte teor [transcrição]: O Digno Magistrado do Ministério Público deduziu acusação contra A. R. pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153° do CP.
Para tanto imputa ao arguido a seguinte conduta: “1. No dia 29.Nov.2017, pelas 18h22mn, o assistente A. M. encontrava-se na residência, sita na Rua …, Macedo de Cavaleiros, quando, no seu telemóvel n° …, recebeu uma chamada do...
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