Acórdão nº 1004/18.2GBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução29 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO 1.

    No âmbito do Processo Sumário nº 1004/18.2GBBCL, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Barcelos, Juiz 2, foi submetido a julgamento, em 15/10/2018, o arguido: J. F.

    , solteiro, desempregado, filho de … e de ...

    , nascido em ..

    de … de 1976, residente na Avenida …, Braga.

    1.1.

    Por sentença então oralmente proferida, foi decidido, de acordo com o dispositivo que consta da respectiva acta, a fls. 35/37 (transcrição 1): “a) Condenar o arguido J. F. pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº1 e 69º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros) perfazendo a quantia de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor durante 5 (cinco) meses b) Condenar o arguido J. F. no pagamento das custas processuais, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça devida, reduzida a metade, atenta a confissão (cfr. artigos 513º, nº1 e 344º, nº 2, alínea c), ambos do Código de Processo Penal, e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo do direito a protecção jurídica de que (eventualmente) beneficie.

    Notifique, advertindo-se o arguido que no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, deverá proceder à entrega da sua carta de condução na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de se, caso não o faça, ser determinada a sua apreensão e de incorrer na prática de um crime de desobediência (cfr. artigo 69º, nº3, do Código Penal, e artigo 500º, nº2, este do Código de Processo Penal).

    Notifique-se o arguido para a proibição de conduzir veículos com motor durante 5 (cinco) meses, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo artigo 353º, do Código Penal.”.

    *2.

    Inconformado com tal decisão, dela veio o arguido interpor o presente recurso, cuja motivação é rematada pelas seguintes conclusões (transcrição): “I - É nulo todo o processado desde o auto de ocorrência de fls. 4 e seguintes, pois foi empregue a forma de processo sumário, prevista nos artigos 381º e seguintes do Código de Processo Penal, quando a mesma se revelava inadmissível no caso concreto, à luz dos artigos 381º nº1 com remissão para os artigos 255º e 256º.

    II - Ressalta dos autos que não houve detenção em flagrante delito, à luz das supra citadas normas, pelo que aquele artigo 381º vedava a aplicação da forma de processo especial sumário.

    III - O emprego dessa forma de processo neste caso concreto reclama o regime do artigo 119º al. f), o que acarreta a nulidade de todo o processado desde a autuação dos factos. Por aplicação do artigo 122º nº1 e 2.

    IV - Com efeito, ressalta de fls. 4 e seguintes, constando aliás, expressamente “Fora de flagrante delito”. O que vem corroborado a jusante em fls. 6, no relato que descreve a ocorrência.

    V - Nem pode dizer-se que esteja abrangido pela parte final do artigo 256º nº1 “ou se acabou de cometer”, mesmo para efeitos do nº 2, 2ª parte pois que os autos de ocorrência e de participação são omissos quanto ao período de tempo que mediou entre a tomada de conhecimento dos factos por parte dos agentes policiais, e a concreta detenção.

    VI - Não se conseguindo muito menos descortinar o período que mediou entre a eventual prática dos factos, e o conhecimento por parte dos órgãos de polícia, e entre este conhecimento e a detenção. Arredando qualquer hipótese de detenção que desse azo à aplicação do artigo 381º CPP.

    VII - Assim, com a nulidade verificada, são nulos todos os actos desde a remessa para julgamento em processo sumário, inclusive. Pelo que se revela nula e ineficaz a prova produzida, nomeadamente a confissão integral dos factos obtida em julgamento, a que a sentença faz alusão.

    VIII - A confissão por parte do arguido tem, aliás e com o devido respeito, de ser considerada inócua pois que, ante o emprego indevido da forma de processo especial Sumário, em circunstâncias em que a mesma se revelava inadmissível, equivale um constrangimento ilegal do direito de defesa do arguido. Pelo que é ineficaz sob pena de violação do artigo 32º nº1 da Constituição da República Portuguesa.

    IX - O processo sumário é desenhado na lei processual como uma forma de tramitação mais célere, o que se revela no número de fases e de actos admissíveis e mesmo de prazos e sua contagem, o que é sempre constritor das garantias de defesa do arguido. E por essa mesma razão só se admite à luz dos específicos requisitos do artigo 381º do Código de Processo Penal! X - Fora da verificação desses requisitos não surpreende, portanto, a inadmissibilidade nem a nulidade expressamente prevista nos artigos 119º al. f) e 122º, em que comina o processado posterior na eventualidade dessa errada aplicação.

    XI - Pelo que, dúvidas não podem restar, face à aplicação dos artigos 119º f) e 122º n.ºs 1 e 2 do Código de processo Penal, de que nem a prova produzida em audiência de julgamento pode ser usada por qualquer modo em ordem a resultar na condenação do recorrente.

    XII - Assim, por violação do artigo 381º e seguintes e com a nulidade verificada dos actos, fruto da aplicação do artigo 119º al. f) e 122º nºs 1,2,3 todos do Código de Processo Penal, é consequentemente nula a sentença proferida, devendo a mesma ser revogada declarando-se a aludida nulidade. Com a eventual remessa dos autos para a forma própria - comum - que lhes caberá.”.

    *3.

    Na 1ª instância a Exma. Procuradora Adjunta respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência, rematando a sua peça processual com as seguintes conclusões (transcrição): “I. Discordamos dos argumentos alinhados no recurso porquanto decorre de fls. 4 a 6 em conjugação com o teor de fls. 8 que havia ocorrido um acidente de viação em que o arguido foi interveniente conduzindo...

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