Acórdão nº 1004/18.2GBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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RELATÓRIO 1.
No âmbito do Processo Sumário nº 1004/18.2GBBCL, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Barcelos, Juiz 2, foi submetido a julgamento, em 15/10/2018, o arguido: J. F.
, solteiro, desempregado, filho de … e de ...
, nascido em ..
de … de 1976, residente na Avenida …, Braga.
1.1.
Por sentença então oralmente proferida, foi decidido, de acordo com o dispositivo que consta da respectiva acta, a fls. 35/37 (transcrição 1): “a) Condenar o arguido J. F. pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº1 e 69º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros) perfazendo a quantia de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor durante 5 (cinco) meses b) Condenar o arguido J. F. no pagamento das custas processuais, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça devida, reduzida a metade, atenta a confissão (cfr. artigos 513º, nº1 e 344º, nº 2, alínea c), ambos do Código de Processo Penal, e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo do direito a protecção jurídica de que (eventualmente) beneficie.
Notifique, advertindo-se o arguido que no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, deverá proceder à entrega da sua carta de condução na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de se, caso não o faça, ser determinada a sua apreensão e de incorrer na prática de um crime de desobediência (cfr. artigo 69º, nº3, do Código Penal, e artigo 500º, nº2, este do Código de Processo Penal).
Notifique-se o arguido para a proibição de conduzir veículos com motor durante 5 (cinco) meses, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo artigo 353º, do Código Penal.”.
*2.
Inconformado com tal decisão, dela veio o arguido interpor o presente recurso, cuja motivação é rematada pelas seguintes conclusões (transcrição): “I - É nulo todo o processado desde o auto de ocorrência de fls. 4 e seguintes, pois foi empregue a forma de processo sumário, prevista nos artigos 381º e seguintes do Código de Processo Penal, quando a mesma se revelava inadmissível no caso concreto, à luz dos artigos 381º nº1 com remissão para os artigos 255º e 256º.
II - Ressalta dos autos que não houve detenção em flagrante delito, à luz das supra citadas normas, pelo que aquele artigo 381º vedava a aplicação da forma de processo especial sumário.
III - O emprego dessa forma de processo neste caso concreto reclama o regime do artigo 119º al. f), o que acarreta a nulidade de todo o processado desde a autuação dos factos. Por aplicação do artigo 122º nº1 e 2.
IV - Com efeito, ressalta de fls. 4 e seguintes, constando aliás, expressamente “Fora de flagrante delito”. O que vem corroborado a jusante em fls. 6, no relato que descreve a ocorrência.
V - Nem pode dizer-se que esteja abrangido pela parte final do artigo 256º nº1 “ou se acabou de cometer”, mesmo para efeitos do nº 2, 2ª parte pois que os autos de ocorrência e de participação são omissos quanto ao período de tempo que mediou entre a tomada de conhecimento dos factos por parte dos agentes policiais, e a concreta detenção.
VI - Não se conseguindo muito menos descortinar o período que mediou entre a eventual prática dos factos, e o conhecimento por parte dos órgãos de polícia, e entre este conhecimento e a detenção. Arredando qualquer hipótese de detenção que desse azo à aplicação do artigo 381º CPP.
VII - Assim, com a nulidade verificada, são nulos todos os actos desde a remessa para julgamento em processo sumário, inclusive. Pelo que se revela nula e ineficaz a prova produzida, nomeadamente a confissão integral dos factos obtida em julgamento, a que a sentença faz alusão.
VIII - A confissão por parte do arguido tem, aliás e com o devido respeito, de ser considerada inócua pois que, ante o emprego indevido da forma de processo especial Sumário, em circunstâncias em que a mesma se revelava inadmissível, equivale um constrangimento ilegal do direito de defesa do arguido. Pelo que é ineficaz sob pena de violação do artigo 32º nº1 da Constituição da República Portuguesa.
IX - O processo sumário é desenhado na lei processual como uma forma de tramitação mais célere, o que se revela no número de fases e de actos admissíveis e mesmo de prazos e sua contagem, o que é sempre constritor das garantias de defesa do arguido. E por essa mesma razão só se admite à luz dos específicos requisitos do artigo 381º do Código de Processo Penal! X - Fora da verificação desses requisitos não surpreende, portanto, a inadmissibilidade nem a nulidade expressamente prevista nos artigos 119º al. f) e 122º, em que comina o processado posterior na eventualidade dessa errada aplicação.
XI - Pelo que, dúvidas não podem restar, face à aplicação dos artigos 119º f) e 122º n.ºs 1 e 2 do Código de processo Penal, de que nem a prova produzida em audiência de julgamento pode ser usada por qualquer modo em ordem a resultar na condenação do recorrente.
XII - Assim, por violação do artigo 381º e seguintes e com a nulidade verificada dos actos, fruto da aplicação do artigo 119º al. f) e 122º nºs 1,2,3 todos do Código de Processo Penal, é consequentemente nula a sentença proferida, devendo a mesma ser revogada declarando-se a aludida nulidade. Com a eventual remessa dos autos para a forma própria - comum - que lhes caberá.”.
*3.
Na 1ª instância a Exma. Procuradora Adjunta respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência, rematando a sua peça processual com as seguintes conclusões (transcrição): “I. Discordamos dos argumentos alinhados no recurso porquanto decorre de fls. 4 a 6 em conjugação com o teor de fls. 8 que havia ocorrido um acidente de viação em que o arguido foi interveniente conduzindo...
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