Acórdão nº 22/13.1GBPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução07 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Nos autos de processo comum perante tribunal colectivo supra numerado, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Central Criminal de Portimão, J 2 – n…, natural de Harverfordwest, Reino Unido, nascido a 6/4/1975, portador do Passaporte n.º … residente em …, Lagos, actualmente residente em Maringbo Cosheston, Pembrock Dock, nº …, Reino Unido, foi acusado pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I – C, I-A e II – A.

* A final foi lavrado acórdão em 23 de Novembro de 2016 que julgou procedente a acusação, com alteração da qualificação jurídica dos factos, e em consequência:

a) Condenou o arguido N… pela prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas do art. 21º/1 do DL 15/93 de 22/01, com referência às tabelas às tabelas I - C, I-A e II- A, na pena de 7 (sete) anos de prisão; b) Declarou perdidos a favor do Estado o dinheiro e o estupefaciente e demais produtos e objectos apreendidos pertencentes ao arguido; c) Com excepção do dinheiro, a que será dado o destino legal, ordenar, após trânsito, a destruição do produto estupefaciente e demais produtos e objectos apreendidos sem valor comercial.

d) Condenou o arguido no mais que é de lei.

* Inconformado, recorreu o arguido do acórdão proferido pedindo se declare nulidade suscitada, se absolva o arguido ou se anule o julgamento e se baixe a pena do recorrente, com as seguintes conclusões: A. Por Acórdão de 23 de Novembro de 2016, foi o arguido, ora recorrente, condenado pela prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-C, I-A e II-A, na pena de 7 (sete) anos de prisão.

B. No dia 1 de Agosto de 2013, após a detenção do arguido, foram efectuadas buscas e apreensões no domicílio do arguido, ora recorrente, no Sítio do…, em Lagos.

C. É nula a busca efectuada nos autos, nos temos do art. 119.º, al. c), do CPP, conjugado com o art. 64.º, n.º 1, al. d), do mesmo Código, porquanto o arguido não domina a língua portuguesa (tal como decorre de fls. 73, §2, e da gravação áudio do referido interrogatório) e a mesma não foi acompanhada por defensor.

D. A referida nulidade implica, nos termos do art. 122.º, n.º 1, do CPP, a invalidade da própria busca, bem como dos actos que dela dependerem ou que dos actos que posteriores por ela afectados.

E. In casu implica a nulidade das apreensões efectuadas na referida busca, bem como do interrogatório judicial de arguido detido e das declarações aí prestadas pelo arguido, já que a indiciação que lhe foi comunicada e as provas em que esta se baseava e que foram determinantes para imputar ao arguido o crime pelo qual vem condenado, bem como para a decisão do arguido prestar declarações sobre os factos objecto do processo, são, precisamente, os objectos apreendidos no decurso da referida busca e as diligências probatórias efectuadas sobre os mesmos (testes rápidos - exame IDENTA).

F. A referida nulidade afecta ainda, designadamente, a perícia realizada pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária sobre os objectos apreendidos, bem como a reportagem fotográfica e todas as outras diligências relacionadas com a referida busca e apreensão.

G. A nulidade afecta ainda a reprodução em julgamento das declarações prestadas pelo arguido em primeiro interrogatório judicial, bem como as declarações dos agentes da GNR sobre as diligências de busca e apreensão.

H. Deve assim ser declarada a referida nulidade da busca e actos dela dependentes (fls. 3-7, na parte em que refere as diligências de busca efectuadas, 8-9, 10, 19-34, 35-51, 90, 91, 94, 94v, 96, 97, 98-107, 213-225, 228230, 231-232, bem como os actos de produção de prova realizados em audiência de julgamento, em particular a reprodução das declarações do arguido e as declarações dos agentes da GNR referentes às buscas e apreensões efectuadas, cf. acta de fls. 433).

I. Em consequência da nulidade da busca e dos actos subsequentes, impõe-se considerar não provados os factos n.º 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, devendo assim o arguido ser absolvido, por não provados os factos constantes da acusação e do acórdão recorrido que fundamentam a sua condenação.

J. Ao não declarar esta nulidade, que é de conhecimento oficioso, violou o tribunal recorrido os artigos 64.º, n.º 1, al. d) e os artigos 119.º, al. c) e 122.º, n.º 1 do CPP.

a. Subsidiariamente b. O Acórdão recorrido padece de contradição insanável da decisão, entre a decisão e a fundamentação, e da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, al. b) do CPP.

K. Por um lado, o Tribunal considerou ao mesmo tempo não provado que “o arguido circulava pelas ruas de Barão de São João, para assim contactar com os seus potenciais clientes” (cf. ponto 2.1 da matéria de facto não provada) e provado que este cultivava cannabis para venda ou cedência onerosa a terceiros (cf. pontos 1.1, 1.5, 1.6 e 1.7 da matéria de facto provada).

L. Existe ainda contradição entre a decisão sobre a matéria de facto, pois considerou não provado o facto 2.1 referido supra, mas na fundamentação apresenta como razões de facto para fundamentar a prova de que este vendia estupefacientes nas declarações da mesma testemunha e nas declarações dos guardas da GNR, que se referiam à informação obtida desta mesma testemunha durante o inquérito. Porém, a referida testemunha não confirmou em julgamento as declarações prestadas no inquérito, e o Tribunal deu credibilidade à versão do depoimento prestado em julgamento, e por isso deu como não provado o ponto 2.1.

M. A contradição deve ser sanada considerando-se não provados os pontos 1.1, 1.5, 1.6 e 1.7, na parte em que se referem à venda ou cedência onerosa a terceiros, como decorre da impugnação da decisão da matéria de facto infra.

N. Por outro lado, existe contradição entre a decisão em matéria de facto pela qual se provou o constante dos pontos 1.12 e 1.13, os quais mencionam que “pelo menos desde Dezembro de 2012 viveu na residência identificada supra, que arrendou por 80 euros mensais, e que pagava com a ajuda da mãe que para o efeito lhe enviava 100 euros por mês” e ainda “assegurando a sua subsistência com o cultivo de produtos hortícolas e a venda de sucata recolhida no lixo, designadamente, peças de carros velhos, estimando a média mensal da venda de sucata no último ano que permaneceu em Portugal em cerca de 200 euros”, e a motivação da decisão em matéria de facto quanto à situação pessoal do arguido, segundo a qual a prova daqueles factos se fundamentou nas declarações do arguido em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, que são contrárias à conclusão de que o arguido viveria do tráfico de estupefacientes, ou seja, são contrárias aos factos provados n.º 1.1, 1.5, 1.6 e 1.7.

O. A ausência de rendimentos do arguido foi considerada como facto indiciário do qual se permitiu extrair a prova de que a finalidade do cultivo e detenção de estupefacientes pelo arguido seria a da cedência a terceiros, por oposição e exclusão do consumo próprio, como decorre da motivação da decisão em matéria de facto quanto aos factos provados, cf. fls. 443, o que é contraditório com os factos provados 1.12 e 1.13, assim sendo a prova destes factos contraditória com os factos provados 1.1, 1.5, 1.6 e 1.7 no que se refere à finalidade do cultivo e da detenção para venda ou cedência a terceiros a título oneroso.

P. A contradição deve ser sanada considerando-se não provados os pontos 1.1, 1.5, 1.6 e 1.7, na parte em que se referem à venda ou cedência onerosa a terceiros, como decorre da impugnação da decisão da matéria de facto infra.

Q. Ao decidir desta forma, violou o Acórdão recorrido os artigos 374.º, n.º 2 e 410.º, n.º 2, al. b) do CPP.

R. O Acórdão recorrido não fundamenta as razões pelas quais não atribuiu credibilidade às declarações do arguido quanto aos fins a que se destinava a actividade de cultivo e a detenção dos produtos estupefacientes, sendo a determinação de tais finalidades essenciais ao enquadramento dos factos no artigo 21.º ou no artigo 25.º do D.L. 15/93 de 22/01, tendo assim violado os artigos 97.º, n.º 1, al. a), n.º 2 e 5, e 374.º, n.º 2 do CPP e incorrendo na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. a) do mesmo Código.

S. A prova resultante das declarações prestadas pelo arguido em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido (em particular os segmentos reproduzidos na motivação), reproduzidos em audiência de julgamento (cf. Acta de fls. 436 e 437), conjugada com os restantes elementos probatórios referentes ao estupefacientes apreendidos e com os factos provados 1.12 e 1.13, bem como com a ausência de prova de quaisquer actos de venda, ou cedência onerosa a terceiros, impunha que se considerassem não provados os factos 1.1, 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8, no que respeita ao cultivo e detenção com finalidades de venda e cedência onerosa a terceiros.

T. Esta prova impunha assim que se alterassem os factos 1.1, 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8 passando dos mesmos a constar que o arguido destinava os estupefacientes apreendidos ao seu consumo.

U. Ainda que assim não se entenda, e se mantenham como provados aqueles factos, sempre terá de acrescentar-se, como decorrência da prova indicada na conclusão T. que a detenção se destinava também ao consumo próprio, já que a finalidade de venda ou cedência onerosa a terceiros não exclui a finalidade de consumo.

V. Ao enquadrar os factos praticados pelo arguido no artigo 21.º do DL de 15/93 de 22.01 e não no artigo 25.º, errou o Tribunal a quo, violando assim as referidas normas.

W. A qualidade do produto apreendido revela menor ilicitude e “a sua quantidade, não sendo pequena, foi...

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