Acórdão nº 2756/17.2T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução29 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 2756/17.2T8MTS.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTOI. RELATÓRIOI.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Matosinhos B…, instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída ao J3, contra Unidade Local de Saúde C…, EPE, pedindo que pedindo que seja proferida decisão a: I.

  1. Fixar-se, a partir de Janeiro de 2009, a remuneração base mensal da autora em €825,08; e, por via disso: b) Condenar-se a Ré no pagamento da quantia de €12.686,81, a título de diferenças salariais vencidas, desde Junho de 2010 e nas vincendas, acrescida dos juros, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos, na presente data em €1.874,12.

    II-A

  2. Declarar-se que, a partir de Junho de 2010, o horário de trabalho da autora foi fixado em 35 horas semanais; b) Declarar-se que, a partir de Fevereiro de 2015, com a alteração do período normal de trabalho semanal da A. de 35 horas para 40 horas, deve ser fixada a remuneração base mensal da A. em montante correspondente a tal alteração – €942,95; e, por via disso: c) Condenar-se a Ré no pagamento da quantia de €3.653,97, a título de diferenças salariais vencidas, no período compreendido entre Fevereiro de 2015 e Abril de 2017, e nas vincendas, acrescida dos juros, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos, na presente data em €168,61; Ou, alternativamente,II-Ba) Fixar-se o horário da A. em 35 horas; e, por via disso: b) Condenar-se a Ré no pagamento da quantia de €3.200,76, a título de trabalho suplementar vencido, no período compreendido entre Fevereiro de 2015 e Abril de 2017, e no vincendo, acrescida dos juros, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos, na presente data em € 146,93; tudo com as legais consequências.

    Alega para fundamentar o seu pedido, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de trabalho em 16/4/2003 para desempenhar as funções de assistente administrativo, com um horário semanal de 40 horas, mediante a remuneração mensal ilíquida de €695,91, a que acresce subsídio de alimentação de €3,49; que a sua remuneração base foi sendo aumentada até que em Janeiro de 2008 a ré cindiu a remuneração base em duas parcelas, designando-se uma delas de remuneração base e a segunda de “acréscimo de remuneração base (15%) privados; que em Agosto de 2010 celebram as partes uma alteração ao contrato de trabalho de modo a integrar a autora numa equipa multiprofissional da Unidade de saúde Familiar E…, Modelo B, e em Junho desse mesmo a autora havia sido avisada que o horário de todos os profissionais passaria para 35 horas semanais. A partir dessa data a autora manteve a rubrica designada de remuneração base, tendo a ré suprimido a que denominava de “acréscimo remuneração base (15%) privados”. Porém, em Fevereiro de 2015 a ré comunicou que seu horário passaria a ser novamente de 40 horas semanais, sem que tenha introduzido qualquer alteração em sua retribuição.

    Alegou ainda a autora que a ré mantém pelo menos uma trabalhadora com a mesma categoria da autora, a exercer as mesmas funções que aufere a mesma remuneração base da autora para um horário de 35 horas semanais.

    Realizada audiência de partes, não foi possível a sua conciliação.

    Regularmente notificada para o efeito, a ré contestou invocando a prescrição do direito aos pagamentos pretendidos pela autora relativamente aos que se venceram há mais de três anos. No mais insurgiu-se quanto à pretensão da autora, alegando que sua retribuição foi ajustada ao regime jurídico das USF – Modelo B, tendo a autora dado seu acordo a tal alteração, e que seu contrato de trabalho prevê as 40 horas de trabalho semanais, o que não sofreu qualquer alteração.

    A tal veio a autora responder, opondo-se à invocada prescrição de seus créditos laborais por se aplicar o Código do Trabalho à sua relação laboral.

    I.1.1 Por sua vez, D…, instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum laboral contra Unidade Local de Saúde C…, EPE.

    , (e distribuída sob o n.º 2797/17.0T8MTS) pedindo que seja proferida decisão a: I

  3. Fixar-se, a partir de Janeiro de 2009, a remuneração base mensal da autora em €1.374,40; e, por via disso: b) Condenar-se a Ré no pagamento da quantia de €17.957,81, a título de diferenças salariais vencidas, desde Julho de 2011, e nas vincendas, acrescida dos juros, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos, na presente data em €2.040,62.

    II-A

  4. Declarar-se que, a partir de Julho de 2010, o horário de trabalho da autora foi fixado em 35 horas semanais; b) Declarar-se que, a partir de Fevereiro de 2015, com a alteração do período normal de trabalho semanal da autora de 35 horas para 40 horas, deve ser fixada a remuneração base mensal da autora em montante correspondente a tal alteração – €1.570,74; e, por via disso: c) Condenar-se a Ré no pagamento da quantia de €6.166,49 a título de diferenças salariais vencidas, no período compreendido entre Fevereiro de 2015 e Abril de 2017, e nas vincendas, acrescida dos juros, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos, na presente data em €283,53; Ou, alternativamente,II-Ba) Fixar-se o horário da autora em 35 horas; e, por via disso: b) Condenar-se a Ré no pagamento da quantia de €5.340,91, a título de trabalho suplementar vencido, no período compreendido entre Fevereiro de 2015 e Abril de 2017, e no vincendo, acrescida dos juros, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos, na presente data em €246,99; tudo com as legais consequências.

    Alega para fundamentar o seu pedido, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de trabalho em 12/5/2002 para desempenhar as funções de enfermeira, com um horário semanal de 40 horas, mediante a remuneração mensal ilíquida de €1.067,74, a que acresce subsídio de alimentação de €3,49; que a sua remuneração base foi sendo aumentada até que em Dezembro de 2002 a ré cindiu a remuneração base em duas parcelas, designando-se uma delas de remuneração base e a segunda de “acréscimo de remuneração base (20%) privados; em Março de 2004 a ré fundiu aquelas duas parcelas, para as voltar a separar nos mesmos termos em Março de 2005. Em Julho de 2011 celebram as partes uma alteração ao contrato de trabalho de modo a integrar a autora numa equipa multiprofissional da Unidade de saúde Familiar E…, Modelo B, nesse mesmo mês a autora havia sido avisada que o horário de todos os profissionais passaria para 35 horas semanais. A partir dessa data a autora manteve a rubrica designada de remuneração base, tendo a ré suprimido a que denominava de “acréscimo remuneração base (20%) privados”. Porém, em Janeiro de 2015 a ré comunicou que seu horário passaria a ser novamente de 40 horas semanais, sem que tenha introduzido qualquer alteração em sua retribuição.

    Realizada audiência de partes, não foi possível a sua conciliação.

    Regularmente notificada para o efeito, a ré contestou invocando a prescrição do direito aos pagamentos pretendidos pela autora relativamente aos que se venceram há mais de três anos. No mais insurgiu-se quanto à pretensão da autora, alegando que sua retribuição foi ajustada ao regime jurídico das USF – Modelo B, tendo a autora dado seu acordo a tal alteração, e que seu contrato de trabalho prevê as 40 horas de trabalho semanais, o que não sofreu qualquer alteração.

    A tal veio a autora responder, opondo-se à invocada prescrição de seus créditos laborais por se aplicar o Código do Trabalho à sua relação laboral.

    I.1.2 De igual modo, F…, instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum laboral contra Unidade Local de Saúde C…, (que foi distribuída sob o n.º 2776/17.7T8MTS) pedindo que seja proferida decisão a: I

  5. Fixar-se, a partir de Junho de 2009, a remuneração base mensal da autora em €1.374,40; e, por via disso: b) Condenar-se a Ré no pagamento da quantia de €15.511,77, a título de diferenças salariais vencidas, desde Julho de 2011 e nas vincendas, acrescida dos juros, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos, na presente data em €1.877,42.

  6. Condenar-se a ré a pagar à autora a quantia de €2.119,56 pelo prejuízo causado a esta, resultante da diferença entre o valor recebido pela autora e o que deveria ter recebido, quer a título de subsídio de risco clínico durante a gravidez, quer a título de subsídio parental inicial, no período compreendido entre 27/10/2015 e 19/6/2016.

    II-A

  7. Declarar-se que, a partir de Julho de 2011, o horário de trabalho da autora foi fixado em 35 horas semanais; b) Declarar-se que, a partir de Fevereiro de 2015, com a alteração do período normal de trabalho semanal da autora de 35 horas para 40 horas, deve ser fixada a remuneração base mensal da autora em montante correspondente a tal alteração – €1.570,74; e, por via disso: c) Condenar-se a Ré no pagamento da quantia de €4.561,63 a título de diferenças salariais vencidas, no período compreendido entre Fevereiro de 2015 e Abril de 2017, e nas vincendas, acrescida dos juros, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos, na presente data em €207,56; Ou, alternativamente,II-Ba) Fixar-se o horário da autora em 35 horas; e, por via disso: b) Condenar-se a Ré no pagamento da quantia de €3.679,49, a título de trabalho suplementar vencido, no período compreendido entre Fevereiro de 2015 e Abril de 2017, e no vincendo, acrescida dos juros, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos, na presente data em €166,01; tudo com as legais consequências.

    Alega para fundamentar o seu pedido, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de trabalho em 16/2/2002 para desempenhar as funções de enfermeira, com um horário semanal de 40 horas, mediante a remuneração mensal ilíquida de €1.067,74, a que acresce...

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