Acórdão nº 1540/15.2T8OAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução29 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 1540/15.2T8OAZ.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1112) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório:Participado acidente de trabalho e frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória da presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, o A., B…, patrocinado pelo Ministério Público, apresentou petição inicial demandando as RR., Companhia de Seguros C…, SA e D…, SA, pedindo a condenação das mesmas no pagamento: do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de €1.903,95, devida a partir de 6-4-2015, calculada com base na retribuição anual ilíquida de €10.493,56 e na IPP de 25,92%; da quantia de €2.550,73, a título de diferenças indemnizatórias pelos períodos de incapacidade temporária sofridos; da quantia de €16,00, respeitante a despesas de transporte com as suas deslocações obrigatórias ao GML E… e a este Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis; de juros de mora já vencidos e os vincendos, à taxa legal de 4%, contados a partir do vencimento das obrigações e até efetivo e integral pagamento, computando-se os primeiros na quantia global de €2.377,16, à data da propositura da presente acção. Mais peticionou a prestação de acompanhamento médico oftalmológico regular, com a periodicidade de uma vez por ano.

Para tanto alegou, em síntese, que sofreu um acidente de trabalho de que resultaram lesões, períodos de incapacidade temporária para o trabalho e, após a alta, sequelas que lhe determinaram uma IPP de 25,92%, mantendo a necessidade de acompanhamento regular na especialidade de oftalmologia; auferia a retribuição mensal de €573,98, percebida 14 vezes ao ano, acrescida de €124,30 x 11 meses de subsídio de alimentação; e, no período de 1-6-2012 a 31-5-2013, mais precisamente nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2012 e Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2013, o A. auferiu também, como contrapartida do seu trabalho, €99,14 x 11 meses (em média) de outra remuneração regular, sob a designação de “gratificação por ata”; não foi possível o acordo na fase conciliatória quanto ao pagamento da totalidade das prestações pois existe divergência com a empregadora quanto ao montante da retribuição.

As RR contestaram: - A Ré empregadora, alegando, em síntese, que, na data do acidente, a retribuição mensal ilíquida do sinistrado era de €545,00 acrescida de subsídio de alimentação diário de €5,65 pois os valores que recebia a título de “gratificações para ata”, “prémio” ou “prémio de produção” não ocorriam sempre, tinham carácter aleatório e visavam compensar o sinistrado por despesas e incentivá-lo a aumentar a sua produtividade e assiduidade e, por conseguinte, não integram o conceito de retribuição.

- A Ré Seguradora alegando, em síntese, que: por contrato de seguro foi para si transferida a responsabilidade por danos sofridos pelo sinistrado emergentes de acidente de trabalho pela retribuição anual correspondente a €573,98 x 14 meses e subsídio de alimentação de €4,27 x 22 dias x 11 meses; já pagou a quantia de €6.573,27 a título de indemnização por incapacidades temporárias e os juros de mora devem incidir apenas sobre as pensões vencidas e não sobre o capital de remição.

Proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto (consignando-se a assente e a controvertida) e realizada a audiência de julgamento, com gravação da prova pessoal, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “(…) julgo procedente a ação e, em consequência, declaro que o autor sofreu um acidente de trabalho em 18 de Junho de 2013 em resultado do qual ficou com sequelas que consolidaram em 5 de Abril de 2015 e que lhe determinaram uma IPP de 25,92% e, por via disso, condeno as rés no seguinte: A ré seguradora: No pagamento do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €1.645,48 com vencimento em 6 de Abril de 2015 e acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde esta data até integral pagamento; No pagamento da quantia de €1.279,89 a título de diferenças indemnizatórias por incapacidades temporárias relativo à parte da responsabilidade da ré seguradora acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação até integral pagamento; No pagamento da quantia de € 16 a título de despesas de deslocação acrescida de juros de mora desde o dia seguinte à tentativa de conciliação; e Na prestação ao sinistrado de acompanhamento médico oftalmológico regular, com a periodicidade de uma vez por ano.

A ré empregadora: No pagamento do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €184,86 com vencimento em 6 de Abril de 2015 e acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde esta data até integral pagamento; e No pagamento da quantia de €864,64 a título de diferenças indemnizatórias por incapacidades temporárias relativo à parte da responsabilidade da ré empregadora acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação até integral pagamento.

Mais condeno as rés no pagamento das custas, na proporção da responsabilidade, fixando-se à causa o valor de €26.306,37.” Inconformada, a Ré D…, SA, veio recorrer, ……………………………………………………….

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Colheram-se os vistos legais.

*** II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância É a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância [1]:“1. Factos provados: 1.1. No dia 18-6-2013, pelas 10:00 horas, em Oliveira de Azeméis, o autor foi vítima de acidente que consistiu em, quando passava um camião na obra, ter saltado uma pedra, atingindo-o no olho direito.

1.2. O autor trabalhava então, como pedreiro, sob as ordens, direção e fiscalização da ré empregadora.

1.3. Em consequência de tal acidente, o autor sofreu traumatismo do sobredito olho, com necessidade de submissão a posterior intervenção cirúrgica e, como suas sequelas, apresenta: - Reflexos pupilares com defeito pupilar aferente à direita; - Leucomas lineares cirúrgicos na córnea, às 10 horas límbicas e 2-3 horas corneanas; - Lente intraocular de câmara posterior bem, sem outras alterações; - Tensão ocular de 12 e 16 mmHg; - Silicone, pregas oculares pigmentadas, retina assente, disco pálido e laser a 360º da periferia; - Conta dedos a 1 metro.

1.4. Em virtude de tais lesões, esteve afetado de: - Incapacidade temporária absoluta (ITA), de 4-4-2014 a 5-4-2015 (368 dias); - Incapacidade Temporária Parcial (ITP) de 30%, de 20-8-2013 a 3-4-2014 (227 dias); - Incapacidade Temporária Parcial (ITP) de 10%), de 19-6-2013 a 19-8-2013 (62 dias).

1.5. Na perícia de avaliação do dano corporal, o Perito Médico do GML E… fixou a consolidação médico-legal das lesões no dia 5-4-2015 e, mercê das referidas sequelas, arbitrou ao autor um coeficiente de desvalorização de 25,92%, a título de IPP, considerando também que o mesmo deverá manter acompanhamento oftalmológico regular, com periodicidade de uma vez por ano.

1.6. O autor recebeu da ré seguradora pelo menos a importância de €6.350,41, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos.

1.7. Nada lhe foi pago pela ré empregadora a esse propósito.

1.8. O autor gastou a quantia de €16,00 em despesas de transporte, com as suas deslocações obrigatórias ao referido GML e a este Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis.

1.9. À data do acidente, vigorava entre as rés um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº ……., na modalidade de prémio variável, nos termos do qual a ré empregadora transferia para a ré seguradora a responsabilidade infortunística relativa a sinistros ocorridos com os seus trabalhadores.

1.10. Na tentativa de conciliação, realizada a 16-5-2017, o autor concordou com o coeficiente de desvalorização que lhe foi atribuído pelo Perito Médico do GML E… e reclamou consequentemente das rés, na medida das responsabilidades de cada uma, o pagamento do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de €1.903,95 (€1.636,97 a cargo de ré seguradora e €266,98 a cargo da ré empregadora), devida a partir de 6-4-2015, calculada com base na retribuição anual ilíquida de €10.493,56 e na IPP de 25,92%, da quantia de €16,00, respeitante às aludidas despesas de transporte, bem assim como da quantia de €2.550,73, a título de diferenças indemnizatórias pelos períodos de incapacidade temporária sofridos e ainda a prestação de acompanhamento oftalmológico regular com a periodicidade de uma vez por ano e, por sua vez, a ré seguradora aceitou a existência do acidente e a sua caracterização como de trabalho, o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões sofridas, a categoria profissional e a retribuição do autor, bem assim como o coeficiente de desvalorização que lhe foi arbitrado pelo Perito Médico do Gabinete Médico- Legal e Forense E… e a transferência para si da responsabilidade infortunística, em função da retribuição anual ilíquida de somente €9.022,09 (€573,98 x 14 + €89,67 x 11), nos termos da citada apólice de seguro mas não aceitou também a data da alta, visto entender que a consolidação médico-legal das lesões deve ser fixada a 22-6-2015 e, por conseguinte, aceitou pagar ao sinistrado o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de apenas €1.636,97, devida a partir de 23-6-2015, calculada com base na retribuição anual ilíquida de €9.022,09 e na IPP de 25,92%, a quantia de €16,00, respeitante às supracitadas despesas de transporte, bem assim como a quantia de €1.302,56, referente a diferenças indemnizatórias e aceitou, de igual modo, prestar ao sinistrado acompanhamento oftalmológico nos termos reclamados e, do mesmo passo, a ré empregadora aceitou a existência do acidente e a sua caracterização como de trabalho, o nexo de...

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