Acórdão nº 1540/15.2T8OAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 1540/15.2T8OAZ.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1112) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório:Participado acidente de trabalho e frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória da presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, o A., B…, patrocinado pelo Ministério Público, apresentou petição inicial demandando as RR., Companhia de Seguros C…, SA e D…, SA, pedindo a condenação das mesmas no pagamento: do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de €1.903,95, devida a partir de 6-4-2015, calculada com base na retribuição anual ilíquida de €10.493,56 e na IPP de 25,92%; da quantia de €2.550,73, a título de diferenças indemnizatórias pelos períodos de incapacidade temporária sofridos; da quantia de €16,00, respeitante a despesas de transporte com as suas deslocações obrigatórias ao GML E… e a este Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis; de juros de mora já vencidos e os vincendos, à taxa legal de 4%, contados a partir do vencimento das obrigações e até efetivo e integral pagamento, computando-se os primeiros na quantia global de €2.377,16, à data da propositura da presente acção. Mais peticionou a prestação de acompanhamento médico oftalmológico regular, com a periodicidade de uma vez por ano.
Para tanto alegou, em síntese, que sofreu um acidente de trabalho de que resultaram lesões, períodos de incapacidade temporária para o trabalho e, após a alta, sequelas que lhe determinaram uma IPP de 25,92%, mantendo a necessidade de acompanhamento regular na especialidade de oftalmologia; auferia a retribuição mensal de €573,98, percebida 14 vezes ao ano, acrescida de €124,30 x 11 meses de subsídio de alimentação; e, no período de 1-6-2012 a 31-5-2013, mais precisamente nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2012 e Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2013, o A. auferiu também, como contrapartida do seu trabalho, €99,14 x 11 meses (em média) de outra remuneração regular, sob a designação de “gratificação por ata”; não foi possível o acordo na fase conciliatória quanto ao pagamento da totalidade das prestações pois existe divergência com a empregadora quanto ao montante da retribuição.
As RR contestaram: - A Ré empregadora, alegando, em síntese, que, na data do acidente, a retribuição mensal ilíquida do sinistrado era de €545,00 acrescida de subsídio de alimentação diário de €5,65 pois os valores que recebia a título de “gratificações para ata”, “prémio” ou “prémio de produção” não ocorriam sempre, tinham carácter aleatório e visavam compensar o sinistrado por despesas e incentivá-lo a aumentar a sua produtividade e assiduidade e, por conseguinte, não integram o conceito de retribuição.
- A Ré Seguradora alegando, em síntese, que: por contrato de seguro foi para si transferida a responsabilidade por danos sofridos pelo sinistrado emergentes de acidente de trabalho pela retribuição anual correspondente a €573,98 x 14 meses e subsídio de alimentação de €4,27 x 22 dias x 11 meses; já pagou a quantia de €6.573,27 a título de indemnização por incapacidades temporárias e os juros de mora devem incidir apenas sobre as pensões vencidas e não sobre o capital de remição.
Proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto (consignando-se a assente e a controvertida) e realizada a audiência de julgamento, com gravação da prova pessoal, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “(…) julgo procedente a ação e, em consequência, declaro que o autor sofreu um acidente de trabalho em 18 de Junho de 2013 em resultado do qual ficou com sequelas que consolidaram em 5 de Abril de 2015 e que lhe determinaram uma IPP de 25,92% e, por via disso, condeno as rés no seguinte: A ré seguradora: No pagamento do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €1.645,48 com vencimento em 6 de Abril de 2015 e acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde esta data até integral pagamento; No pagamento da quantia de €1.279,89 a título de diferenças indemnizatórias por incapacidades temporárias relativo à parte da responsabilidade da ré seguradora acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação até integral pagamento; No pagamento da quantia de € 16 a título de despesas de deslocação acrescida de juros de mora desde o dia seguinte à tentativa de conciliação; e Na prestação ao sinistrado de acompanhamento médico oftalmológico regular, com a periodicidade de uma vez por ano.
A ré empregadora: No pagamento do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €184,86 com vencimento em 6 de Abril de 2015 e acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde esta data até integral pagamento; e No pagamento da quantia de €864,64 a título de diferenças indemnizatórias por incapacidades temporárias relativo à parte da responsabilidade da ré empregadora acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação até integral pagamento.
Mais condeno as rés no pagamento das custas, na proporção da responsabilidade, fixando-se à causa o valor de €26.306,37.” Inconformada, a Ré D…, SA, veio recorrer, ……………………………………………………….
……………………………………………………….
……………………………………………………….
Colheram-se os vistos legais.
*** II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância É a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância [1]:“1. Factos provados: 1.1. No dia 18-6-2013, pelas 10:00 horas, em Oliveira de Azeméis, o autor foi vítima de acidente que consistiu em, quando passava um camião na obra, ter saltado uma pedra, atingindo-o no olho direito.
1.2. O autor trabalhava então, como pedreiro, sob as ordens, direção e fiscalização da ré empregadora.
1.3. Em consequência de tal acidente, o autor sofreu traumatismo do sobredito olho, com necessidade de submissão a posterior intervenção cirúrgica e, como suas sequelas, apresenta: - Reflexos pupilares com defeito pupilar aferente à direita; - Leucomas lineares cirúrgicos na córnea, às 10 horas límbicas e 2-3 horas corneanas; - Lente intraocular de câmara posterior bem, sem outras alterações; - Tensão ocular de 12 e 16 mmHg; - Silicone, pregas oculares pigmentadas, retina assente, disco pálido e laser a 360º da periferia; - Conta dedos a 1 metro.
1.4. Em virtude de tais lesões, esteve afetado de: - Incapacidade temporária absoluta (ITA), de 4-4-2014 a 5-4-2015 (368 dias); - Incapacidade Temporária Parcial (ITP) de 30%, de 20-8-2013 a 3-4-2014 (227 dias); - Incapacidade Temporária Parcial (ITP) de 10%), de 19-6-2013 a 19-8-2013 (62 dias).
1.5. Na perícia de avaliação do dano corporal, o Perito Médico do GML E… fixou a consolidação médico-legal das lesões no dia 5-4-2015 e, mercê das referidas sequelas, arbitrou ao autor um coeficiente de desvalorização de 25,92%, a título de IPP, considerando também que o mesmo deverá manter acompanhamento oftalmológico regular, com periodicidade de uma vez por ano.
1.6. O autor recebeu da ré seguradora pelo menos a importância de €6.350,41, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos.
1.7. Nada lhe foi pago pela ré empregadora a esse propósito.
1.8. O autor gastou a quantia de €16,00 em despesas de transporte, com as suas deslocações obrigatórias ao referido GML e a este Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis.
1.9. À data do acidente, vigorava entre as rés um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº ……., na modalidade de prémio variável, nos termos do qual a ré empregadora transferia para a ré seguradora a responsabilidade infortunística relativa a sinistros ocorridos com os seus trabalhadores.
1.10. Na tentativa de conciliação, realizada a 16-5-2017, o autor concordou com o coeficiente de desvalorização que lhe foi atribuído pelo Perito Médico do GML E… e reclamou consequentemente das rés, na medida das responsabilidades de cada uma, o pagamento do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de €1.903,95 (€1.636,97 a cargo de ré seguradora e €266,98 a cargo da ré empregadora), devida a partir de 6-4-2015, calculada com base na retribuição anual ilíquida de €10.493,56 e na IPP de 25,92%, da quantia de €16,00, respeitante às aludidas despesas de transporte, bem assim como da quantia de €2.550,73, a título de diferenças indemnizatórias pelos períodos de incapacidade temporária sofridos e ainda a prestação de acompanhamento oftalmológico regular com a periodicidade de uma vez por ano e, por sua vez, a ré seguradora aceitou a existência do acidente e a sua caracterização como de trabalho, o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões sofridas, a categoria profissional e a retribuição do autor, bem assim como o coeficiente de desvalorização que lhe foi arbitrado pelo Perito Médico do Gabinete Médico- Legal e Forense E… e a transferência para si da responsabilidade infortunística, em função da retribuição anual ilíquida de somente €9.022,09 (€573,98 x 14 + €89,67 x 11), nos termos da citada apólice de seguro mas não aceitou também a data da alta, visto entender que a consolidação médico-legal das lesões deve ser fixada a 22-6-2015 e, por conseguinte, aceitou pagar ao sinistrado o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de apenas €1.636,97, devida a partir de 23-6-2015, calculada com base na retribuição anual ilíquida de €9.022,09 e na IPP de 25,92%, a quantia de €16,00, respeitante às supracitadas despesas de transporte, bem assim como a quantia de €1.302,56, referente a diferenças indemnizatórias e aceitou, de igual modo, prestar ao sinistrado acompanhamento oftalmológico nos termos reclamados e, do mesmo passo, a ré empregadora aceitou a existência do acidente e a sua caracterização como de trabalho, o nexo de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO