Acórdão nº 257/18.0GCMTJ-AV.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelALMEIDA CABRAL
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – No Juízo de Instrução Criminal do Barreiro, Processo n.º 257/18.0GCMTJ, onde, para além de outros, são arguidos e aqui recorrentes, AA, BB e CC, investigando-se a eventual prática de vários crimes, designadamente de “terrorismo”, requereu o Ministério Público que fosse declarada a excepcional complexidade do mesmo processo, com os fundamentos constantes da sua promoção de fls. 2 a 5 destes autos, os quais aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos.

Pronunciando-se sobre o requerido pelo Ministério Público, o Mm.º Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho: “(…) De acordo com o disposto no art.° 215.°, n.° 3 do CPP, os prazos de duração da medida de coacção de prisão preventiva são elevados quando o procedimento for por um dos crimes referidos no n.° 2 do mesmo artigo e “se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime”.

O Ministério Público veio requerer a declaração de excepcional complexidade do presente procedimento alegando, não só que a quantidade de arguidos o justifica - estando identificados, por ora, quarenta e três arguidos - mas também pelo facto de ser de grande complexidade a análise dos elementos de prova e a deslocalização dos actos necessários.

Também a fls. 10.659 e 10.1660, veio o arguido DD, alegando o número (44) de arguidos, a quantidade, diversidade e gravidade dos crimes que lhes são imputados, a grande dimensão da acusação e dos elementos de prova a analisar, que são traduzidos num muito elevado volume de informação e complexidade do objecto do processo, requer a declaração de especial complexidade do processo, a fim de ser alargado, ao abrigo do disposto no art.° 107.°, n.° 6, do CPP, o prazo para requerer a abertura da instrução.

A declaração de especial complexidade do procedimento não se reporta exclusivamente à fase de inquérito, nem tem que ser requerida ou determinada naquela fase processual, tendo como objectivo o alargamento dos prazos da prisão preventiva até ao trânsito em julgado da decisão de condenação.

O que se passa é que a decisão de conferir ao procedimento aquela especial complexidade é, normalmente, requerida em inquérito (tal como foi) e são referidas, então, as circunstâncias relevantes para a elevação dos prazos da prisão preventiva, logo desde essa primeira fase processual, tal não implicando que, ainda que aquelas circunstâncias deixem de se verificar no final do inquérito, se deixe de verificar, também, a especial complexidade do procedimento nas fases seguintes, pese embora, nem sequer tenham sido alegados fundamentos aplicáveis a estas subsequentes fases.

Não é o caso, porque, como acima se deixou dito, inclusivamente um dos arguidos requereu, também, a declaração de especial complexidade do procedimento a fim de ver elevado o prazo para requerer a abertura da fase de instrução, o que, pese embora os arguidos não tenham legitimidade para requerer a especial complexidade do procedimento nos termos do disposto no art.° 215.°, n.° 3 e 4, mas apenas nos termos do art.° 107.°, n.° 6, do CPP, para que a mesma seja deferida, necessário é que se verifiquem os pressupostos do disposto no já referido art.° 215.°, n.° 3, do CPP.

Ou seja, só se se verificarem os pressupostos para a declaração de especial complexidade do procedimento nos termos do art.° 215.°, n.° 3, do CPP se poderá elevar o prazo para a abertura de instrução previsto no art.° 107.°, n.° 6, do CPP.

Caem, deste modo, por terra, os argumentos esgrimidos pelo arguido EE, no requerimento de fis. 9.127 a 9.133, pelos arguidos FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO e PP, no requerimento de fls. 9.136 a 9.138, pelo arguido QQ, no requerimento de fls. 9.156 a 9.160, pelos arguidos RR e SS, no requerimento de fls. 9.819 e 9.820, pelos arguidos TT e UU, no requerimento de fls. 9.822, pelo arguido VV, nos requerimentos de fls. 10.001 e 10.002 e 10.024 na 10.035 e pelo arguido XX, no requerimento de fls.10.004.

Assim, porque os crimes em investigação se encontram previstos no n.° 2 do art.º 215° do CPP e porque, cumulativamente, o número de arguidos e de suspeitos é elevado e se verifica um alto nível de organização do crime, sendo ainda muito elevado o volume de informação e a complexidade do objecto do processo, ao abrigo do disposto no n.° 4 do art.° 215° do CPP, declaro a especial complexidade do presente procedimento.

(…)”.

* Notificados da referida decisão, vieram os arguidos interpor o presente recurso, o qual...

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