Acórdão nº 4723/17.7T8OER-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | LAURINDA GEMAS |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO O Condomínio do Prédio sito na Rua ..., n.º ..., em Carcavelos intentou a ação executiva para pagamento de quantia certa, de que os presentes autos são apenso, contra F...
e M...
, alegando, no requerimento executivo, apresentado em 27-10-2017, que (sublinhado nosso): 1. Os Executados são proprietários da fracção autónoma com a letra “A”, equivalente à Loja n.º 1 do prédio urbano sito na Rua ... n.º ... e Rua ..., n.º ..., 2775-602, Carcavelos, cujo Condomínio é o ora aqui Exequente, cf. Certidão do Registo Predial que se anexa como Doc. 1 e que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
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Na data da última Assembleia de Condomínio, em 3 de Março de 2017, os Executados deviam ao Exequente o valor de € 8.698,36 (oito mil seiscentos e noventa e oito euros e trinta e seis cêntimos), a título de quotas de Condomínio e contribuições para o Fundo Comum de Reserva não pagas, respeitantes ao período compreendido entre Janeiro a Dezembro de 2016, o que se verifica pela Acta n.º 42, que aqui se junta como Doc. 2.
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O mencionado valor em dívida decorre dos valores das quotas de condomínio e contribuições para o Fundo Comum de Reserva determinados para a fracção de que os Executados são proprietários, aprovados e actualizados pelas Acta n.º 10, de 27 de Março de 1998 (doc. n.º 3), Acta nº 15, de 16 de Março de 2001 (doc. n.º 4), Acta n.º 19, de 7 de Março de 2003 (doc. n.º 5), Acta n.º 22, de 30 de Janeiro de 2004 (doc. n.º 6) e Acta n.º 24 de 28 de Janeiro de 2005 (doc. n.º 7), como resulta da Acta n.º 42 - Doc. 2 - que da presente acção é título executivo, e que os Executados até à data não liquidaram. A saber: Relativamente ao ano de 2016, os Executados não pagaram as 12 (doze) quotas mensais de condomínio correspondentes aos meses de Janeiro a Dezembro (inclusive) respeitantes à sua fracção, no valor de € 621,45 (seiscentos e vinte e um euros e quarenta e cinco cêntimos) cada, o que totaliza o valor de € 7.457,40 (sete mil quatrocentos e cinquenta e sete euros e quarenta cêntimos).
Também neste ano, os Executados não pagaram as quatro contribuições trimestrais para o Fundo Comum de Reserva respeitantes à sua fracção, no valor de € 310,24 (trezentos e dez euros e vinte e quatro cêntimos) cada, o que totaliza o valor de € 1240,96 (mil duzentos e quarenta euros e noventa e seis cêntimos).
Assim, relativamente a este ano, os Executados devem o valor total de € 8698,36 (oito mil seiscentos e noventa e oito euros e trinta e seis cêntimos).
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Acontece que, até à presente data, apesar de ter conhecimento de que deviam ter procedido ao pagamento de tais valores, os Executados não efectuaram qualquer pagamento.
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Pelo que, os Executados são nesta data devedores da quantia de € 9.153,17 (nove mil cento e cinquenta e três euros e dezassete cêntimos), que resulta do valor de capital de € 8698,36 (oito mil seiscentos e noventa e oito euros e trinta e seis cêntimos), acrescido da quantia de € 454,81 (quatrocentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e um cêntimos) a título de juros vencidos à taxa legal 4%, nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.
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Acrescem ao valor mencionado no ponto anterior os valores correspondentes aos juros vincendos, encargos e custas processuais.
Juntou as atas acima referidas.
Os Executados deduziram, embargos de executado (e oposição à penhora), pugnando, na petição de embargos, apresentada em 11-01-2018, pela sua “absolvição do pedido”, sustentando, designadamente, que: - Desde já vários anos, que se encontram em litígio com o Exequente relacionados com as duas portas de emergência situadas no piso -2 do Centro Comercial de Carcavelos, tendo, por ação do Administrador do Condomínio, as portas passado a abrir no sentido inverso ao que seria devido, ou seja, a abrir em direção ao espaço do cinema; essas portas encontram-se trancadas, não dispondo os Executados das chaves; dessa forma, as portas corta-fogo, estando totalmente fechadas e com as barras anti-pânico montadas do lado contrário não asseguram a proteção necessária os frequentadores das salas de cinema, o que poderá levar a que seja retirada aos Executados a concessão da licença referente à exploração do cinema; mais foi construída pela Administração uma parede de madeira em frente à saída de emergência; estes factos são do conhecimento público e levou à diminuição do número de clientes, causando prejuízos aos Executados; - No ano 2014, avariou-se o aparelho de ar condicionado das duas salas de cinema dos Executados, o qual está instalado no piso -2, na zona dos estacionamentos, tendo o Administrador do Condomínio impedido o acesso ao espaço para reparação do aparelho, forçando o Executado a rebentar a tranca colocada para assim poder proceder à mesma; a demora na reparação causou prejuízos aos Executados, afetando a atividade comercial de exibição de filmes; - Há mais de 5 anos o Exequente deixou de facultar aos Executados o acesso às escadas que permitem aceder à cobertura do edifício do Centro Comercial, onde sempre existiu um painel para colocação de publicidade dos filmes em exibição no cinema, assim impedindo essa publicidade; - Os Executados instauraram contra o Exequente ações de impugnação das deliberações das assembleias de condóminos dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2013, relativas aos orçamentos aprovados para vigorar nos anos dessas assembleias, bem como relativas às prestações de condomínio em dívida; - Por sentença transitada em julgado foi o Condomínio condenado a pagar aos Executados indemnização a liquidar em incidente próprio pela perda de clientes verificada durante uma situação de corte de energia elétrica, “indemnização a que o exequente não renunciou e pretende efectivamente ser ressarcido”.
- Assim, por estas razões, invocam a exceção do não cumprimento.
O Exequente/Embargado apresentou contestação, alegando que os Executados, no âmbito de outro processo executivo, deduziram oposição mediante embargos, invocando os mesmos argumentos utilizados nos presentes autos, pelo que se verifica a exceção de litispendência, devendo “o embargado ser absolvido desta instância”. Impugnaram ainda os factos alegados na petição e pronunciaram-se no sentido da improcedência da exceção de não cumprimento.
De seguida, foi, em 17-10-2018, dispensada a realização de audiência prévia e proferido saneador-sentença, no qual o Tribunal recorrido decidiu (além de julgar procedente a oposição à penhora): - Julgar improcedente a exceção de litispendência; - Julgar improcedentes os embargos de executado, e, em consequência, determinar que a execução prosseguisse os seus ulteriores termos e condenar os Embargantes no pagamento das custas da oposição.
Inconformados com o despacho saneador, na parte em que julgou improcedentes os embargos, vieram os Executados/Embargantes interpor o presente recurso de apelação (recurso principal), formulando na sua alegação as seguintes conclusões (que transcrevemos na parte útil): (…) b) Ao contrário do que decidiu o Tribunal recorrido, tem sido entendido pela jurisprudência que a invocação da excepção de não cumprimento pode ser invocada por condóminos nas relações com o condomínio, no que concerne ao pagamento das contribuições devidas ao condomínio (cfr., designadamente, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 12/07/2017, in … e o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Datado de 3/11/2016, in …); c) Crendo-se ser necessário, em ordem a recolher a prova da alegada excepção de não cumprimento invocada pelos ora recorrentes em sede de oposição à execução e face à impugnação dos factos que supostamente a integram por parte do exequente, que se realize o julgamento, contrariamente ao que foi entendido na douta decisão recorrida; d) Crendo-se estarem cumpridos os seus pressupostos, pelo menos no campo teórico e sem prejuízo da prova a produzir; Se não, vejamos: (…) f) Quanto à existência de um contrato bilateral, conforme foi entendido nos Acórdãos supra citados, a relação entre condómino e condomínio e os direitos reais inerentes podem ser entendidos como um contrato bilateral; g) No que concerne ao segundo pressuposto supra citado - não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação – os recorrentes alegaram que não cumpriram ainda com a obrigação de pagamento das contribuições pelos motivos melhor discriminados na sua oposição à execução e penhora; h) Ou seja, apenas por factos praticados pela exequente e que alegadamente não lhes podem ser imputados é que os recorrentes não cumpriram com a obrigação de pagamento das contribuições em causa nestes autos, tais como a alteração do sentido das portas de emergência sitas no piso -2 do Centro Comercial de Carcavelos; bloqueio das portas corta-fogo com barras de ferro, bem como da saída de emergência da sala 2 do cinema explorado na fracção autónoma de que os ora recorrentes são proprietários; construção de uma parede de madeira, em frente à saída de emergência da mencionada sala 2; colocação de um tapume na porta da sala de cinema 2 que dá acesso para a garagem, de cerca de 11m de comprimento e bloqueio de acesso ao local onde se encontra o aparelho de ar condicionado, impedindo a sua reparação; i) Crê-se que tal actuação por parte da exequente, a provar-se, impediu a utilização normal que deve ser feita de uma fracção autónoma ou os acessos a espaços comuns, prejudicando e causando danos aos ora recorrentes; j) Afigurando-se que tal incumprimento, a provar-se, pode consubstanciar uma situação de excepção de não cumprimento, prevista no art. 428º do CC, a qual deveria ser objecto de maior indagação por parte do douto Tribunal a quo, mediante a realização de julgamento e posterior decisão perante a prova que venha a ser produzida; k) Não devendo, sem mais, terem sido julgados improcedentes os embargos de executado...
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