Acórdão nº 4723/17.7T8OER-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelLAURINDA GEMAS
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO O Condomínio do Prédio sito na Rua ..., n.º ..., em Carcavelos intentou a ação executiva para pagamento de quantia certa, de que os presentes autos são apenso, contra F...

e M...

, alegando, no requerimento executivo, apresentado em 27-10-2017, que (sublinhado nosso): 1. Os Executados são proprietários da fracção autónoma com a letra “A”, equivalente à Loja n.º 1 do prédio urbano sito na Rua ... n.º ... e Rua ..., n.º ..., 2775-602, Carcavelos, cujo Condomínio é o ora aqui Exequente, cf. Certidão do Registo Predial que se anexa como Doc. 1 e que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

  1. Na data da última Assembleia de Condomínio, em 3 de Março de 2017, os Executados deviam ao Exequente o valor de € 8.698,36 (oito mil seiscentos e noventa e oito euros e trinta e seis cêntimos), a título de quotas de Condomínio e contribuições para o Fundo Comum de Reserva não pagas, respeitantes ao período compreendido entre Janeiro a Dezembro de 2016, o que se verifica pela Acta n.º 42, que aqui se junta como Doc. 2.

  2. O mencionado valor em dívida decorre dos valores das quotas de condomínio e contribuições para o Fundo Comum de Reserva determinados para a fracção de que os Executados são proprietários, aprovados e actualizados pelas Acta n.º 10, de 27 de Março de 1998 (doc. n.º 3), Acta nº 15, de 16 de Março de 2001 (doc. n.º 4), Acta n.º 19, de 7 de Março de 2003 (doc. n.º 5), Acta n.º 22, de 30 de Janeiro de 2004 (doc. n.º 6) e Acta n.º 24 de 28 de Janeiro de 2005 (doc. n.º 7), como resulta da Acta n.º 42 - Doc. 2 - que da presente acção é título executivo, e que os Executados até à data não liquidaram. A saber: Relativamente ao ano de 2016, os Executados não pagaram as 12 (doze) quotas mensais de condomínio correspondentes aos meses de Janeiro a Dezembro (inclusive) respeitantes à sua fracção, no valor de € 621,45 (seiscentos e vinte e um euros e quarenta e cinco cêntimos) cada, o que totaliza o valor de € 7.457,40 (sete mil quatrocentos e cinquenta e sete euros e quarenta cêntimos).

    Também neste ano, os Executados não pagaram as quatro contribuições trimestrais para o Fundo Comum de Reserva respeitantes à sua fracção, no valor de € 310,24 (trezentos e dez euros e vinte e quatro cêntimos) cada, o que totaliza o valor de € 1240,96 (mil duzentos e quarenta euros e noventa e seis cêntimos).

    Assim, relativamente a este ano, os Executados devem o valor total de € 8698,36 (oito mil seiscentos e noventa e oito euros e trinta e seis cêntimos).

  3. Acontece que, até à presente data, apesar de ter conhecimento de que deviam ter procedido ao pagamento de tais valores, os Executados não efectuaram qualquer pagamento.

  4. Pelo que, os Executados são nesta data devedores da quantia de € 9.153,17 (nove mil cento e cinquenta e três euros e dezassete cêntimos), que resulta do valor de capital de € 8698,36 (oito mil seiscentos e noventa e oito euros e trinta e seis cêntimos), acrescido da quantia de € 454,81 (quatrocentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e um cêntimos) a título de juros vencidos à taxa legal 4%, nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.

  5. Acrescem ao valor mencionado no ponto anterior os valores correspondentes aos juros vincendos, encargos e custas processuais.

    Juntou as atas acima referidas.

    Os Executados deduziram, embargos de executado (e oposição à penhora), pugnando, na petição de embargos, apresentada em 11-01-2018, pela sua “absolvição do pedido”, sustentando, designadamente, que: - Desde já vários anos, que se encontram em litígio com o Exequente relacionados com as duas portas de emergência situadas no piso -2 do Centro Comercial de Carcavelos, tendo, por ação do Administrador do Condomínio, as portas passado a abrir no sentido inverso ao que seria devido, ou seja, a abrir em direção ao espaço do cinema; essas portas encontram-se trancadas, não dispondo os Executados das chaves; dessa forma, as portas corta-fogo, estando totalmente fechadas e com as barras anti-pânico montadas do lado contrário não asseguram a proteção necessária os frequentadores das salas de cinema, o que poderá levar a que seja retirada aos Executados a concessão da licença referente à exploração do cinema; mais foi construída pela Administração uma parede de madeira em frente à saída de emergência; estes factos são do conhecimento público e levou à diminuição do número de clientes, causando prejuízos aos Executados; - No ano 2014, avariou-se o aparelho de ar condicionado das duas salas de cinema dos Executados, o qual está instalado no piso -2, na zona dos estacionamentos, tendo o Administrador do Condomínio impedido o acesso ao espaço para reparação do aparelho, forçando o Executado a rebentar a tranca colocada para assim poder proceder à mesma; a demora na reparação causou prejuízos aos Executados, afetando a atividade comercial de exibição de filmes; - Há mais de 5 anos o Exequente deixou de facultar aos Executados o acesso às escadas que permitem aceder à cobertura do edifício do Centro Comercial, onde sempre existiu um painel para colocação de publicidade dos filmes em exibição no cinema, assim impedindo essa publicidade; - Os Executados instauraram contra o Exequente ações de impugnação das deliberações das assembleias de condóminos dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2013, relativas aos orçamentos aprovados para vigorar nos anos dessas assembleias, bem como relativas às prestações de condomínio em dívida; - Por sentença transitada em julgado foi o Condomínio condenado a pagar aos Executados indemnização a liquidar em incidente próprio pela perda de clientes verificada durante uma situação de corte de energia elétrica, “indemnização a que o exequente não renunciou e pretende efectivamente ser ressarcido”.

    - Assim, por estas razões, invocam a exceção do não cumprimento.

    O Exequente/Embargado apresentou contestação, alegando que os Executados, no âmbito de outro processo executivo, deduziram oposição mediante embargos, invocando os mesmos argumentos utilizados nos presentes autos, pelo que se verifica a exceção de litispendência, devendo “o embargado ser absolvido desta instância”. Impugnaram ainda os factos alegados na petição e pronunciaram-se no sentido da improcedência da exceção de não cumprimento.

    De seguida, foi, em 17-10-2018, dispensada a realização de audiência prévia e proferido saneador-sentença, no qual o Tribunal recorrido decidiu (além de julgar procedente a oposição à penhora): - Julgar improcedente a exceção de litispendência; - Julgar improcedentes os embargos de executado, e, em consequência, determinar que a execução prosseguisse os seus ulteriores termos e condenar os Embargantes no pagamento das custas da oposição.

    Inconformados com o despacho saneador, na parte em que julgou improcedentes os embargos, vieram os Executados/Embargantes interpor o presente recurso de apelação (recurso principal), formulando na sua alegação as seguintes conclusões (que transcrevemos na parte útil): (…) b) Ao contrário do que decidiu o Tribunal recorrido, tem sido entendido pela jurisprudência que a invocação da excepção de não cumprimento pode ser invocada por condóminos nas relações com o condomínio, no que concerne ao pagamento das contribuições devidas ao condomínio (cfr., designadamente, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 12/07/2017, in … e o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Datado de 3/11/2016, in …); c) Crendo-se ser necessário, em ordem a recolher a prova da alegada excepção de não cumprimento invocada pelos ora recorrentes em sede de oposição à execução e face à impugnação dos factos que supostamente a integram por parte do exequente, que se realize o julgamento, contrariamente ao que foi entendido na douta decisão recorrida; d) Crendo-se estarem cumpridos os seus pressupostos, pelo menos no campo teórico e sem prejuízo da prova a produzir; Se não, vejamos: (…) f) Quanto à existência de um contrato bilateral, conforme foi entendido nos Acórdãos supra citados, a relação entre condómino e condomínio e os direitos reais inerentes podem ser entendidos como um contrato bilateral; g) No que concerne ao segundo pressuposto supra citado - não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação – os recorrentes alegaram que não cumpriram ainda com a obrigação de pagamento das contribuições pelos motivos melhor discriminados na sua oposição à execução e penhora; h) Ou seja, apenas por factos praticados pela exequente e que alegadamente não lhes podem ser imputados é que os recorrentes não cumpriram com a obrigação de pagamento das contribuições em causa nestes autos, tais como a alteração do sentido das portas de emergência sitas no piso -2 do Centro Comercial de Carcavelos; bloqueio das portas corta-fogo com barras de ferro, bem como da saída de emergência da sala 2 do cinema explorado na fracção autónoma de que os ora recorrentes são proprietários; construção de uma parede de madeira, em frente à saída de emergência da mencionada sala 2; colocação de um tapume na porta da sala de cinema 2 que dá acesso para a garagem, de cerca de 11m de comprimento e bloqueio de acesso ao local onde se encontra o aparelho de ar condicionado, impedindo a sua reparação; i) Crê-se que tal actuação por parte da exequente, a provar-se, impediu a utilização normal que deve ser feita de uma fracção autónoma ou os acessos a espaços comuns, prejudicando e causando danos aos ora recorrentes; j) Afigurando-se que tal incumprimento, a provar-se, pode consubstanciar uma situação de excepção de não cumprimento, prevista no art. 428º do CC, a qual deveria ser objecto de maior indagação por parte do douto Tribunal a quo, mediante a realização de julgamento e posterior decisão perante a prova que venha a ser produzida; k) Não devendo, sem mais, terem sido julgados improcedentes os embargos de executado...

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