Acórdão nº 480/14.7YXLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 15.4.2014 Maria Ângela intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Eduardo, Maria Isabel e Rui.

A A. alegou, em síntese, ser comproprietária e cabeça de casal da herança, também comproprietária, de um edifício, sito em Lisboa, cujo 1.º andar esquerdo fora dado de arrendamento ao 1.º R. em 17.10.1974, pelo prazo inicial de seis meses, renovável. Por carta datada de 27.3.2013 a ora A. comunicou ao 1.º R. a atualização da renda, de 44,10 € para 330,00 €, de acordo com o art.º 30.º do Dec-Lei n.º 31/2012, de 14.8, a iniciar em 01.5.2013, tendo em consideração o valor patrimonial atualizado do imóvel arrendado ao ora 1.º R. ser de 61.180,00 €. O 1.º R. respondeu à carta da ora A. por carta datada de 25.4.2013, em que comunicou a sua não aceitação da transição para o novo regime de arrendamento urbano, nem o valor proposto para a atualização da renda, invocando baixos rendimentos, juntando declaração das Finanças com a informação de ter sido requerida a emissão de documento comprovativo do valor do Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do seu agregado familiar. Por carta data de 14.10.2013, o ora 1.º R. enviou à ora A. a certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em 10.10.2013, da qual consta que o agregado familiar do arrendatário seria apenas composto pelo próprio (ora 1.º R.) e pelo cônjuge, ora 2.ª R., e que o Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do agregado familiar seria de € 4.245,22. A A. respondeu ao 1.º R. comunicando-lhe que não podia levar em consideração a certidão por este enviada, uma vez que nela não se levava em consideração que com o 1.º R. vivia em comunhão de habitação, havia muitos anos, o filho deste, pelo que a renda devida a partir de 1 de dezembro de 2013 seria de € 344,98 e o R. era, ainda, devedor das diferenças mensais relativas às rendas vencidas do dia 1 de julho de 2013 a 01 de novembro de 2013, no valor de € 1 805,28. O 1.º R. não aceitou o aumento da renda, recusando pagar os € 344,98 e comunicou à A. que procedera à consignação em depósito, na CGD, da quantia de € 44,10. Contrariamente ao afirmado pelo 1.º R., o 3.º R. residia no andar arrendado, tendo diligenciado pela alteração da morada constante no seu cartão de cidadão só após ter tido conhecimento da carta da senhoria, de 17.10.2013, para aparentar perante a senhoria que a sua residência seria noutro local, que não no locado. Ora, até 02.11.2013 todos os documentos do ora 3.º R. continham, como morada, o locado. O 3.º R. continua a viver com os pais e, levando-se em consideração, como se deve, os seus rendimentos, o rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar do inquilino é superior a cinco salários mínimos, pelo que o 1.º R. está obrigado a pagar a renda comunicada pela A..

A A.

terminou formulando o seguinte petitório: “Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V. Exa. que seja julgada procedente, por provada a presente ação e em consequência: 1.º) reconhecido que o filho do arrendatário, ora 3.º Réu, pelo menos em 2012 e 2013, fez parte do agregado familiar do inquilino, residiu com os 1.º e 2.ª Ré, e que a certidão emitida pela Administração Tributária, em 10/10/2013, está omissa quanto aos rendimentos do ora 3.º Réu obtidos em 2012, por responsabilidade imputável ao 1.º Réu, que não identificou todos os membros do seu agregado familiar, omitindo o 3.º Réu, e consequentemente, não comprovou a alegação da circunstância prevista na al. a) do n.º 4, do art. 31.º do Decreto-Lei n.º 31/2012; 2.º) ser reconhecido e declarado que o valor atualizado da renda do 1.º andar esquerdo, do prédio urbano sito na Azinhaga (…) em Lisboa é de 339,89 €, desde 01/12/2013; 3.º) ser o 1.º Réu condenado a pagar à Autora, o valor mensal da renda de 339,89 €, desde 01/12/2013, o que perfaz o montante vencido até 31/03/2014, de 1.699,45 €, ao qual deverão ser descontados dos montantes que se comprovem depositados na Caixa Geral de Depósitos, S.A. pelo ora 1.º Ré a título de consignação de depósito; 4.º) autorizada a Autora a proceder ao levantamento, sem custos, das quantias consignadas em depósito na Caixa Geral de Depósitos, S.A. na conta n.º 0035 2166023309750, por conta dos alugueres devidos pelo 1.º Réu; 5.º) Os Réus condenados solidariamente a indemnizar a Autora, por responsabilidade civil ou enriquecimento sem causa, em montante correspondente à diferença entre o valor 330,00 € proposto para a renda na carta de 27/03/2013, e o valor de 44,10 € pago, desde 01/06/2013 a 30/11/2013, ou seja, 285,90 € (330,00 € - 44,10 € = 285,90 €) por cada mês decorrido, o que perfaz o total vencido de 1.715,4 €; 6.º) O 1.º Réu condenado a pagar à Autora indemnização, prevista no art. 1041.º, n.º 1, do Código Civil, no montante mensal de 16995 €, por cada mês que decorrer desde 01/12/2013, até à data do pagamento da renda atualizada de 339,89 €, sendo o montante vencido até 31/03/2014, de 679,80 € (4 x 169,95 € = 679,80 €); 7.º) Os Réus condenados solidariamente, no pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor de 4%, sobre a quantia peticionada em 5.º, desde a data da sentença até integral pagamento; 8.º) Ser declarado inconstitucional, por violação do princípio da igualdade qualquer interpretação e/ou a letra do art. artigo 2.º, n.º 2, al. c) do Decreto-Lei n.º 158/2006, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, no sentido de excluir os filhos maiores, dependentes de habitação, com rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida, do agregado familiar do arrendatário, na medida em que estaria a beneficiar os arrendatários cujos rendimentos familiares seriam mais elevados por os filhos terem mais rendimentos, mas insuficientes para deixarem de ser dependentes de habitação, se esses filhos dependentes de habitação, fossem excluídos do agregado familiar para efeitos do RABC; 9.º) Os Réus condenados nas custas judiciais.” Os RR. contestaram, arguindo a ilegitimidade da A. para, desacompanhada dos outros titulares do prédio, proceder à transição do contrato para o regime do NRAU e intentar a presente ação, bem assim arguindo algumas irregularidades nas comunicações efetuadas pela A.. Mais afirmaram que em 2012 o 3.º R., por se ter incompatibilizado com o pai, havia ido residir com o seu padrinho, situação essa que se mantém apesar de entretanto pai e filho se terem reconciliado. A alteração do cartão de cidadão e demais documentação do 3.º R. ocorreu na sequência da caducidade do respetivo cartão de cidadão, que se verificou em 30.10.2013. A certidão emitida pela Autoridade Tributária corresponde à realidade, pois o 3.º R. não contribui para o sustento dos pais ou para a sua economia doméstica.

Os RR.

concluíram pela procedência da exceção de ilegitimidade, com a sua consequente absolvição da instância ou, se assim não se entendesse, pela improcedência da ação, por não provada, com as legais consequências.

Teve lugar audiência prévia, em que a A. foi convidada a apresentar petição inicial aperfeiçoada, o que fez, tendo os RR. apresentado contestação.

Os RR. requereram a intervenção principal provocada de Prazeres de Jesus, José Antunes e José Fernandes, que foi admitida.

Os RR. juntaram aos autos carta de 18.4.2016, a fls. 344 a 367, subscrita pela Herança Indivisa de José (…) e Herança Indivisa de José (…), com proposta de atualização da renda e transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano, que em seu entender fazia ocorrer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

Os AA. opuseram-se à alegada inutilidade superveniente da lide.

Por despacho datado de 15.6.2016 foi indeferida a requerida extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

Foi proferido despacho saneador, que julgou as partes legítimas, despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova.

Realizou-se audiência final e em 03.4.2018 foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e em consequência absolveu os RR. do pedido.

A A.

apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1.ª) Quanto à matéria de facto, o facto constante do ponto 24.º dado como provado, deverá ser julgado como não provado, pois está em oposição com o facto provado em 20.º, e contraria a prova documental – Declaração fiscal relativa ao IRS referente ao ano de 2012, constante de fls. 445 e 448, e nota de liquidação enviada pela AT para a morada da residência do 3.º Réu – que faz prova...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT