Acórdão nº 392/16.0PASXL.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelALMEIDA CABRAL
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – No Juízo Local Criminal do Seixal – Juiz 1, Processo Comum Singular n.º 392/16.0PASXL, onde é arguido/recorrente AA..

, foi este julgado e condenado, como autor de um crime de “condução de veículo sem habilitação legal”, p. p. nos termos do art.º 3.º, nºs. 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro, em conjugação com os artºs. 121.º, 122.º e 123, nºs. 1 e 4 do Cód. Estrada, na pena de doze meses de prisão e como autor de um crime de “condução de veículo em estado de embriaguez”, p. p. nos termos dos artºs. 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal, na pena de cinco meses de prisão.

Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de quinze meses de prisão.

Ficou, ainda, proibido de conduzir veículos com motor pelo período de cinco meses.

Inconformado com a referida decisão, da mesma interpôs o arguido o presente recurso, o qual sustentou na desajustada, por excessiva, medida das respectivas penas parcelares, sendo que a pena única fixada, a não ser suspensa na sua execução, deverá ser executada em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

Da motivação de recurso extraiu as seguintes conclusões: “(…) I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida a 11 de Outubro de 2017, que condenou o arguido por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto no artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão e por um crime de condução de veiculo sem habilitação legal previsto pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3.1, em conjugação com os artigos 121.º, Código da estrada, na pena de 12 meses de prisão em cúmulo, na pena única e global de 15 meses de prisão efectiva, e na proibição de conduzir veículos a motor, previsto pelo artigo 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 5 meses; II. Por análise da sentença ora recorrida, verifica-se excesso na pena aplicada quanto ao crime de condução em estado de embriaguez, punido e previsto no artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 5 meses, nunca tendo arguido praticado um crime da mesma natureza, não se pode fazer tábua-rasa do registo criminal do arguido para aplicar sanções penais elevadas, consideramos o arguido “primário” no crime desta natureza e portanto deveria ser aplicado uma pena de multa; III. Analisando o teor da sentença verifica-se um excesso da pena aplicada ao crime de condução sem habilitação legal, punido e previsto no artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3.1, em conjugação com os artigos 121.º, Código da estrada, na pena de 12 meses de prisão, desde logo e apesar de o arguido já ter sido condenado pela prática de crimes da mesma natureza, e sendo a primeira vez que o arguido é punido com pena de prisão efectiva esses critério poderia ter sido levado em conta; IV. Não podemos chegar a outra conclusão que o arguido devia ser condenado a um regime de permanência na habitação, tendo em conta que este regime se poderá aplicar até penas de prisão efectivas não superior a 2 anos, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, alínea a).

Termos em que, atendendo às alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código do Processo Penal, deve o presente recurso obter provimento e a parte do acórdão desfavorável, no dispositivo em que condena o arguido como autor material pela pratica de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto no artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão e por um crime de condução de veiculo sem habilitação legal previsto pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3.1, em conjugação com os artigos 121.º, Código da estrada, na pena de 12 meses de prisão em cúmulo, na pena única e global de 15 meses de prisão efectiva, deverá ser reduzida a pena de prisão efectiva de 15 meses aplicada, que é privativa da liberdade e tendo poucos efeitos positivos na prevenção da reincidência, podendo mesmo até ter efeitos criminógenos ser substituída pelo regime de permanência na habitação com autorização para ausências para actividades profissionais conforme o artigo 43.º, do Código Penal ou ser suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, sujeita a regime de prova, porquanto se encontram reunidos os pressupostos legais para a suspensão, evitando-se assim que o arguido seja sujeito a um período de reclusão e contacte com todos os malefícios que trará para a nossa sociedade, estando assim a adicionar á nossa sociedade mais um desempregado e com a destruturação familiar que fomenta a reclusão do individuo (…)”.

* O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

* Notificado o Ministério Público do mesmo recurso, bem como da respectiva fundamentação, exerceu este o seu direito de “resposta”, concluindo no sentido da confirmação da decisão recorrida.

* Neste Tribunal a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu “parecer” no sentido da improcedência do recurso, sufragando a posição assumida pelo Ministério Público na primeira instância.

* Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixados o efeito e o regime de subida.

* 2 - Cumpre apreciar e decidir: É o objecto do presente recurso, ante a motivação do recorrente, a desajustada, por excessiva, medida das respectivas penas, devendo a pena única fixada ser suspensa na sua execução, ou, então, ser executada em regime de permanência na habitação.

Realizado o julgamento e naquilo em que a mesma releva para o conhecimento do...

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