Acórdão nº 121389/16.8YIPRT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 25.11.2016 (…) Renting S.A.

apresentou no Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção contra T Lda, alegadamente emergente de transação comercial.

No requerimento de injunção a requerente exarou o seguinte: “O requerente solicita que seja notificado o requerido, no sentido de lhe ser paga a quantia de € 14.133,24 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada: Capital: € 9.444,56 Juros de mora: € 4.546,68 à taxa de: 0,00%, desde até à presente data Outras quantias: € 0,00 Taxa de Justiça paga: € 153,00 Contrato de: Aluguer Data do contrato: 06-12-2012 Período a que se refere: 06-12-2012 a 10-04-2013 Exposição dos factos que fundamentam a pretensão Nª ref. 7000/507 - Contrato de Locação n.º 111-4328 A Requerente dedica-se principalmente à aquisição de equipamentos informáticos, software e outros bens com o propósito de os alugar e aluguer dos mesmos.

Em 06/12/2012 a Requerente, na qualidade de locadora, celebrou com a Requerida, na qualidade de locatária, um Contrato de Locação que teve o n.º 111-4328 e do qual fazem parte integrante as Condições Gerais de Locação, a Confirmação de Aceitação e os Termos e Condições Gerais Relativos ao Seguro de Propriedade, por via do qual a Requerente cedeu o gozo à Requerida do(s) equipamento(s) por esta (Requerida) escolhido e apenas por si inspeccionado.

Em contrapartida da cedência do gozo do referido equipamento, a Requerida assumiu a obrigação de pagar à Requerente, por débito da conta bancária definida e indicada no contrato para o efeito, 60 rendas trimestrais, iguais e sucessivas, no valor de € 125,00 acrescido de IVA (valor calculado de acordo com o valor da aquisição do(s) equipamento(s) e da duração do contrato). Acordaram ainda Requerida e Requerente que a locatária aceita assinar e remeter imediatamente ao locador a confirmação de aceitação, confirmando a aceitação, inspecção e as perfeitas condições do bem locado imediatamente após receber o bem locado, assegurando que este funciona e não tem defeitos e que verificou que o estado do bem se encontra em conformidade com o contrato. Ficando convencionado que, com a assinatura da Confirmação de Aceitação pela Locatária/Requerida a Requerente /Locadora pagaria o preço de compra ao fornecedor. Resultando ainda do contrato que a locatária não poderia invocar violação contratual pelo locador por qualquer defeito existente no bem locado, dado que o bem locado foi escolhido e inspeccionado apenas por ela.

Do contrato resultou para a Requerida, que assim aceitou e se comprometeu, a obrigação de amortizar integralmente o custo de aquisição do(s) equipamento(s) que escolheu; de suportar as despesas de execução; do lucro estimado e de restituir o bem locado à Requerente após cessação do contrato.

Foi convencionado, e assim aceite, que caso a Requerida incorresse em mora com o pagamento de quaisquer montantes devidos de acordo com o contrato, seriam devidos juros à taxa legal acrescidos de 8% pelos alugueres em dívida e juros à taxa legal acrescidos de 5% por quaisquer outros montantes em dívida.

A Requerente cumpriu o contrato, tendo adquirido (por compra) e pago ao fornecedor o(s) equipamento(s) pretendido(s) pela Requerida e, na qualidade de proprietária desse bem, cedeu, temporariamente, o seu gozo à Requerida, tendo emitido e enviado à Requerida, que as recebeu, as facturas correspondentes ao valor do aluguer contratado.

Não obstante as interpelações que a Requerente efectuou junto da Requerida, por via de cartas que lhe enviou, a Requerida não cumpriu o contrato tendo deixado de efectuar o pagamento dos valores dos alugueres contratados, bem como dos custos e despesas inerentes ao contrato. Consequência directa do incumprimento do contrato – falta de pagamento dos alugueres – a Requerente resolveu o contrato de locação, o que fez por carta registada datada de 10/04/2013, que enviou à Requerida e que esta recebeu. Para além da comunicação da resolução do contrato, a...

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