Acórdão nº 5228/11.5TBALM.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelLAURINDA GEMAS
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO Lusitânia - Companhia de Seguros, S.A.

interpôs o presente recurso de apelação da sentença, proferida na ação de prestação de contas que intentou contra C...

, em que foi decidido rejeitar as contas apresentadas pela referida Autora e absolver a Ré da instância.

Na petição inicial, apresentada em 24-08-2011, a Autora requereu a citação da Ré para, no prazo de 30 dias, apresentar contas ou contestar a ação, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que a Autora apresentasse. Alegou, em síntese, que a Ré atuou como mediadora de seguros da “Real Seguros, S.A.” (entretanto incorporada, por fusão, na Autora) e, nessa qualidade, celebrou contratos de seguros com terceiros e cobrou os respetivos prémios, sem que tenha prestado contas das quantias que recebeu, existindo um saldo a favor da Autora de 44.172,34 €.

Em 28-12-2013, a Ré apresentou Contestação, na qual se defendeu por impugnação motivada, alegando que, não obstante tenha celebrado com a então “Real Seguros, S.A.” contrato de mediação de seguros pelo qual ficou investida no poder de cobrar os prémios devidos pelos tomadores de seguros que fossem por si angariados, foi o seu pai, J..., quem, na realidade, exerceu a função de mediador de seguros e gestor da carteira da Ré, tudo com o consentimento da Autora.

A Autora apresentou articulado de resposta, pugnando pela notificação da Ré para apresentar contas.

Realizou-se audiência final, com produção de prova testemunhal, tendo sido, em 18-03-2014, proferida sentença que condenou a Ré a prestar contas à Autora relativas ao exercício da sua atividade de mediadora de seguros, determinando a notificação daquela para, no prazo de 20 dias, apresentar contas, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que a Autora apresentasse.

Desta sentença foi interposto recurso pela Ré, tendo, em 06-12-2017, sido proferido acórdão que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.

Nessa conformidade, foi a Ré notificada para, no prazo de 20 dias, apresentar contas sob pena de lhe não ser permitido contestar as que a Autora apresentasse.

Decorrido tal prazo, foi, em 09-04-2018, proferido despacho que determinou a notificação da Autora para apresentar contas sob a forma de conta-corrente, no prazo de 30 dias, nos termos previstos no artigo 943.º, n.º 1, do CPC.

Veio então a Autora, em 21-06-2018, apresentar requerimento em que juntou dois documentos, referindo-se-lhes como “contas, sob a forma de conta corrente”.

Em 18-09-2018, foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do disposto no artigo 944º, n.º 1 do Código do Processo Civil, as contas são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas se especifica a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, como como o respetivo saldo.

Como é bom de ver, resulta desta norma, em primeiro lugar, que deve ser apresentada uma única conta-corrente, e que a mesma deve indicar a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, em moldes que sejam inteligíveis para o tribunal. No final, constará o respetivo saldo.

Ora, no caso dos autos, a ré apresentou duas contas-corrente, com saldos finais diferentes. A primeira conta apresentada contém referências em siglas, sem que o seu significado seja indicado.

Como é bom de ver, a conta-corrente prevista no Código do Processo Civil para os processos judiciais não tem correspondência com os documentos contabilísticos ou outros utilizados pelas seguradoras, bancos e outras empresas, embora seja com base na informação destes constante que deve ser elaborada a conta-corrente a apresentar em tribunal.

E a apresentação como contas-correntes dos documentos internos da autora denominados “extrato de conta efetivo” e “extrato de conta” não satisfaz as exigências do artigo 944º, n.º 1 do Código do Processo Civil.

Consequentemente, convido a ré a, no prazo de dez dias, apresentar nos autos uma única conta-corrente, culminando num único saldo final, obedecendo às exigências da referida norma (descrevendo a proveniência das receitas e a aplicação das despesas), sob pena de não serem aceites as que apresentou em 21/6/2018, nos termos do disposto no artigo 944º, n.º 2 do Código do Processo Civil”.

A Autora requereu então, em 01-10-2018, a junção de dois documentos (com algumas diferenças relativamente aos anteriores, designadamente no número de páginas, que é inferior) e ainda de um terceiro documento (com cabeçalho “REAL SEGUROS, S.A.” “VALORES EM EUROS MAPA698-V0 PRÉMIOS COBRADOS DO AGENTE 006448 CÁTIA SUSANA FERRREIRA PEIXOTO”). Justificou a Autora a junção requerida nos seguintes termos: “- Na sequência do anterior despacho datado de 22/05/2018, procedeu a Autora em conformidade com o ordenado à junção de extrato de conta-corrente relativo à Ré; - O aludido extrato consubstancia dois documentos, relativos a datas distintas e com aspecto visual diferente em virtude de terem sido lançados e emitidos por sistemas operativos distintos; - Isto é, conforme melhor consta do alegado na petição inicial, em 31 de Dezembro de 2009, a Autora incorporou, por fusão, a sociedade -Real Seguros, S.A, que tinha também por escopo social a actividade seguradora; - Motivo pelo qual, a dívida em apreço nos presentes autos, transitou da Real Seguros S.A. para a aqui Autora, tendo passado a ser objecto de registo (movimentos) no sistema informático desta, diferente do anteriormente utilizado.

- Significa isto que, o documento n.º 1 junto reporta-se aos valores em dívida resultantes dos movimentos registados no ano de 2009, contendo as colunas com a discriminação do débito (despesas – recibo de prémio cobrados ou comissões estornadas), do crédito (receita – comissões do prémio cobrados e estornos) e o saldo final; - O documento que se junto como n.º 2, reporta-se, por sua vez, ao período compreendido entre 2010 a 2013, após a transição da dívida, e por isso apresenta um aspecto diferente da anterior, resultante da utilização de diferente sistema informático.

- De qualquer forma, cumpre salientar que ambos os documentos constituem o registo da prestação de contas, em conta corrente, com expressa indicação dos créditos e débitos, cuja informação foi lançada pelos serviços da Autora e pela Ré, relativa aos contratos de seguros objecto da mediação, também identificados.

- Para que dúvidas não subsistam quanto ao teor dos aludidos documentos e seu valor probatório, até para melhor esclarecimento dos autos quanto à bondade da pretensão da Autora, requer-se a junção do documento n.º 3 em complemento da informação já vertida no documento n.º 1, o qual contem a relação expressa dos recibos pagos à Ré pelos Tomadores de seguros, e não liquidados à Autora, os quais originaram os valores em dívida”.

No primeiro documento, consta do cabeçalho o nome da Ré e uma morada, mencionando-se de seguida, “Extracto de Conta de Efectivo de 2009/01/02 a 2009/12/31 Ag. n.º 006448 (Ramos Reais)”, documento este com 10 páginas, preenchido com várias colunas, intituladas (por esta ordem) “Apólice”, “Sit. Apl.”, “Recibo”, “Esp.”, “D. Cobrança”, “Sit. Rec.”, “Prm. Comerc.”, “Débito”, “Crédito”, constando no fim de cada página os totais relativos a estas três últimas colunas, incluindo-se, no fim da última página, a seguir a “Totais”, os seguintes valores: na coluna “Prm. Comerc.” 52,215.06, na coluna “Débito” 58,725,89, na coluna...

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