Acórdão nº 1482/10.8T2AMD-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa J… intentou a presente ação declarativa contra M…e J.., pedindo, além do mais, a declaração de nulidade da compra e venda celebrada no dia 7 de Novembro de 2018 com o 2º réu, a ineficácia da mesma em relação ao autor, a restituição ao autor do direito de adjudicar e ser a escritura efetuada a seu favor.

Alega para o efeito que, no âmbito da venda realizada no processo de divisão de coisa comum a que estes autos estão apensos, manifestou ao encarregado de venda a intenção de adjudicar, ao abrigo do direito de preferência, pelo que a venda realizada ao 2º réu não deveria ter sido efetuada.

* O autor foi notificado para se pronunciar quanto à eventual procedência da exceção dilatória inominada de falta de atualidade do litígio, por preclusão do direito de obter a anulação, tendo defendido que não existe caso julgado, por serem divergentes os objetivos da ação e que ficou a aguardar a tomada de posição a autorizar a venda ao autor.

** Foi,então, proferida esta decisão: “....Termos em que se declara verificada a exceção dilatória inominada de falta de preclusão do direito do autor pelo que, em consequência, indefere liminarmemnte a petição inicial apresentada, nos termos do artigo 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, nº 2 e 590.º do CPC.

Custas a cargo do autor (artigos 527º' do CPC e 6º , n.º 1 do RCP e tabela anexa àquele diploma).” *** É esta decisão que o A impugna, formulando estas conclusões: 1. O recorrente na acçao principal manifestou a sua intenção de adquirir o imovel 2. Para isso apresentou diversos requerimentos 3. Nenhum deles foi respondido 4. Antes foi realizada a venda ao seu inquilino 5. Sem que fosse sequer dado a preferência ao A 6. Apos este ter tomado conhecimento da venda 7. Agiu e fê-lo com a acçao que ora se recorre 8. A qual não deveria sequer ter sido interposta pois o bem deveria ter-lhe sido adjudicado a si, pois sempre o pediu 9. O recorrente entrou com ação a pedir a nulidade desse negocio 10. Nessa acçao depositou o preço de 17.000.00 euros 11. O A, é confrontado com a obstrução desse direito 12. Pois não lhe é permitido sequer litigar 13. Porquanto o tribunal recorrida considera que existe a preclusão do direito 14. Quando o que existiu sempre foi o não deixar que o recorrente o exercitasse vide doc. 1 e os documentos anexos 15. Por fim indefere liminarmente a ação, quando nada obsta ao seu prosseguimento e conhecimento do mérito da causa 16. E o recorrente exerceu esse direito logo que tomou...

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