Acórdão nº 1326/18.2T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução30 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: C...

veio intentar a presente acção emergente de contrato de trabalho contra D... SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.

, pedindo que: a) Julgar-se que o Autor resolveu o seu contrato de trabalho com a Ré, com justa causa.

b) A Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia global de €47.155,21, sendo €44.406,25 a título de indemnização por antiguidade, quantia essa acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese e tal como consta da sentença recorrida, ter celebrado com a S... – Companhia ... SARL, em 4 de Abril de 1983, um contrato de trabalho, sendo que ultimamente, e na sequência de várias vicissitudes ocorridas na vigência de tal contrato, exercia as funções de encarregado de loja Classe A no Supermercado que a Ré explorava em ... Por meio das cartas juntas aos autos a fls. 8 e 8 verso foi-lhe comunicada pela Ré a sua transferência definitiva de local de trabalho, de ... para Santarém, sendo que as viagens diárias desde a residência do Autor até ao estabelecimento da Ré em Santarém e vice-versa implicam uma deslocação diária de 220 km, com uma duração de 1 hora e 30 minutos (cada) e com um custo de cerca de 40 euros /dia. Mais alegou ter vários problemas de saúde que o impedem de fazer viagens longas diariamente e ainda que tem à sua responsabilidade a sua esposa, que é doente do foro psicológico e que necessita de acompanhamento, não podendo por isso mudar a sua residência para Santarém. Por esse motivo, e invocando justa causa, resolveu o seu contrato de trabalho, por carta que enviou à Ré em 19.03.2018. Esteve de baixa médica de longa duração desde 26 de janeiro de 2005 e até à data da cessação do contrato, pelo que não gozou as férias que se venceram em 01.01.2005, não tendo também recebido o respetivo subsídio de férias ou os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano de 2018.

A Ré contestou, dizendo que a transferência do local de trabalho do autor de ... para Santarém não implica para este qualquer prejuízo sério, tanto mais que o mesmo não trabalha há mais de 13 anos, atenta a situação de baixa médica em que se encontra, inexistindo por isso qualquer justa causa para a resolução do contrato de trabalho.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: “Nestes termos, e em face do exposto, decido julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, decido: 1. Condenar a ré “D... SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA” a pagar ao autor C... a quantia de 173,80€ a título de férias não gozadas e subsídio de férias não pago do ano de 2005, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento; 2. Absolver a ré “D... SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA” do demais peticionado; 3. Absolver o autor C... do pedido reconvencional deduzido pela ré.

Custas da ação por autor e ré, na proporção dos respetivos decaimentos, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o autor”.

x Inconformado com o decidido, veio o Autor interpor recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões: ...

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como única questão a apreciar: - se, por se verificar prejuízo sério com a transferência do local de trabalho, assistiu ao Autor o direito de resolver o seu contrato de trabalho com justa causa e à correspondente indemnização.

Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação e que este Tribunal de recurso aceita: ...

O direito: A sentença recorrida entendeu que não assistiu ao Autor justa causa para a resolução do seu contato, baseando-se na seguinte argumentação: “Ora, no caso dos autos resulta provado que: O estabelecimento de Santarém, onde a R. pretendia colocar o A., encontra-se a cerca de 110 km da residência do A., sita na ...

As viagens diárias, desde a residência do A. até ao estabelecimento de Santarém e vice-versa implicam uma deslocação diária de cerca de 220 quilómetros, com um custo de cerca de 40,00 euros / dia.

O A. padece de queixas de lombalgias com irradiação para o membro inferior esquerdo, parestesias no pé esquerdo e perda de força no membro inferior esquerdo, agravando-se tal sintomatologia com o esforço físico, situação, essa, que o impede de fazer viagens longas, diariamente.

O autor tem à sua responsabilidade a sua esposa, pessoa doente do foro psicológico, com quem vive, a qual precisa do acompanhamento do A., mais de perto.

O autor não tem ninguém que cuide da sua esposa nas suas ausências.

A viagem entre a residência do autor e Santarém representa um tempo de deslocação de 1 hora e 30 minutos.

Entre a residência do autor e o antigo local de trabalho em ..., distavam 46,8 Km, demorando essa distância a percorrer 54 minutos em cada sentido.

Parece assim, à primeira vista, atenta a distância do novo local de trabalho em relação à residência do trabalhador, bem como a duração das viagens diárias a realizar pelo trabalhador e as condições de saúde do mesmo e da esposa, a quem presta assistência, que a alteração de local de trabalho unilateralmente determinada pela entidade empregadora é suscetível de introduzir uma modificação substancial no “plano de vida”, pessoal e profissional, do trabalhador.

Sucede que no caso dos autos o trabalhador, conforme resulta da matéria de fato considerada provada, se encontra de baixa de longa duração desde de 26 de Janeiro de 2005.

Ora, encontrando-se o trabalhador de baixa médica de longa duração, terá de se concluir que o contrato de trabalho objeto dos autos se encontra suspenso, nos termos do artigo 294º do Código do Trabalho.

Na verdade, preceitua tal artigo, sob a epígrafe “factos determinantes de redução ou suspensão” que: 1-A redução...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT