Acórdão nº 26/19.0TREVR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | HELENA BOLIEIRO |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.
A Autoridade Central do Reino Unido (Ministério da Justiça, Serviços Prisionais e de Liberdade Condicional, Secção de Transferência Transfronteiriça) veio, nos termos da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, transposta para a Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro (doravante Lei n.º 158/2015), solicitar o reconhecimento da sentença penal proferida pelo Crown Court de Leicester, com o n.º de referência T20177029, com vista ao cumprimento, em Portugal, da pena de 12 anos de prisão ali aplicada ao cidadão com a nacionalidade portuguesa …, nascido em 04-01-1987, cuja última residência em Portugal se situou na cidade de (...) .
Remeteu a certidão a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 158/2015 (artigo 4.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI), acompanhada da certidão da notificação do requerido da intenção de transmissão da sentença para fins de reconhecimento e de cumprimento da condenação, com as respectivas traduções, bem como de cópia autenticada da sentença penal a reconhecer, na língua original e acompanhada de tradução.
Remeteu também pedido de repatriação para Portugal, assinado pelo requerido, na língua original e acompanhado de tradução.
Procedeu-se à obtenção de informações adicionais, nos termos indicados na parte d), n.º 4 da mencionada certidão a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, o qual remete para o Anexo I da Lei n.º 158/2015 (outras informações pertinentes relacionadas com laços familiares, sociais ou profissionais da pessoa condenada no Estado de execução).
Foi nomeado defensor ao requerido.
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O Digno Procurador-Geral Adjunto nesta Relação pronunciou-se no sentido que deverá ser reconhecida e confirmada a sentença em questão, para ser executada em Portugal e o arguido cumprir no nosso país o remanescente da pena aplicada no referido processo, uma vez que se mostram reunidos os necessários requisitos previstos na Lei n.º 158/2015.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.
* II – Fundamentação São os seguintes os factos que relevam para a presente decisão:
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Por sentença proferida em 22-09-2017, pelo Crown Court de Leicester, Reino Unido (com o n.º de referência T20177029), transitada em julgado em 22-09-2017, o requerido …, cidadão com a nacionalidade portuguesa, foi condenado numa pena de 12 (doze) anos de prisão.
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A referida condenação resultou da prática, pelo requerido, de um crime de ofensas corporais graves (ferimento intencional), previsto e punido pela Secção 18 da Lei relativa as Ofensas Contra a...
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