Acórdão nº 26/19.0TREVR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelHELENA BOLIEIRO
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.

A Autoridade Central do Reino Unido (Ministério da Justiça, Serviços Prisionais e de Liberdade Condicional, Secção de Transferência Transfronteiriça) veio, nos termos da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, transposta para a Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro (doravante Lei n.º 158/2015), solicitar o reconhecimento da sentença penal proferida pelo Crown Court de Leicester, com o n.º de referência T20177029, com vista ao cumprimento, em Portugal, da pena de 12 anos de prisão ali aplicada ao cidadão com a nacionalidade portuguesa …, nascido em 04-01-1987, cuja última residência em Portugal se situou na cidade de (...) .

Remeteu a certidão a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 158/2015 (artigo 4.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI), acompanhada da certidão da notificação do requerido da intenção de transmissão da sentença para fins de reconhecimento e de cumprimento da condenação, com as respectivas traduções, bem como de cópia autenticada da sentença penal a reconhecer, na língua original e acompanhada de tradução.

Remeteu também pedido de repatriação para Portugal, assinado pelo requerido, na língua original e acompanhado de tradução.

Procedeu-se à obtenção de informações adicionais, nos termos indicados na parte d), n.º 4 da mencionada certidão a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, o qual remete para o Anexo I da Lei n.º 158/2015 (outras informações pertinentes relacionadas com laços familiares, sociais ou profissionais da pessoa condenada no Estado de execução).

Foi nomeado defensor ao requerido.

  1. O Digno Procurador-Geral Adjunto nesta Relação pronunciou-se no sentido que deverá ser reconhecida e confirmada a sentença em questão, para ser executada em Portugal e o arguido cumprir no nosso país o remanescente da pena aplicada no referido processo, uma vez que se mostram reunidos os necessários requisitos previstos na Lei n.º 158/2015.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.

* II – Fundamentação São os seguintes os factos que relevam para a presente decisão:

  1. Por sentença proferida em 22-09-2017, pelo Crown Court de Leicester, Reino Unido (com o n.º de referência T20177029), transitada em julgado em 22-09-2017, o requerido …, cidadão com a nacionalidade portuguesa, foi condenado numa pena de 12 (doze) anos de prisão.

  2. A referida condenação resultou da prática, pelo requerido, de um crime de ofensas corporais graves (ferimento intencional), previsto e punido pela Secção 18 da Lei relativa as Ofensas Contra a...

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