Acórdão nº 148/19. 8T8CNT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. Em 08/02/2018, no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, S..., maior, instaurou contra D...

, ação especial de regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores de ambos.

Para tanto, em síntese, alegou: Que a requerente e o requerido têm vivido juntos, como se de marido e mulher se tratassem, tendo desse relacionamento nascido os filhos Á... e E...

(nascidos, respetivamente, em 10/10/2008, e em 22/09/2010).

Acontece que a requerente abandonou a casa em que viviam - devido ao facto de o requerido ter iniciado uma relação amorosa como outra mulher, levando consigo aqueles seus filhos, tornando-se necessário regular o exercício das responsabilidades parentais em relação a ambos, com a fixação, para já, de um regime provisório.

2. Foi designado dia para conferência dos pais, com a presença destes.

3. Nessa conferência (realizada em 21/02/2019 – cfr. certidão da ata junta a fls. 32/35 destes autos), não foi possível obter o acordo dos progenitores no que concerne à regulação do exercício das responsabilidades parentais, particularmente por discordarem quanto à questão da residência dos menores (defendendo a requerente, no que foi acompanhado pela exma. magistrada do MºPº, que os mesmos deveriam passar a residir consigo, enquanto que o requerido defendeu que fosse fixado um regime de residência alternada/partilhada), embora tivessem aceitado submeterem-se à Audição Técnica Especializada (A.T.E.).

Nesses termos, a sra. juíza que presidiu a tal audiência suspendeu a conferência, remetendo as partes para a A.T.E. - fixando o prazo de 1 mês (artº. 38º do RGPTC) -, tendo, à luz desse normativo legal e dos fundamentos aí aduzidos, estabelecido o seguinte regime provisório do exercício responsabilidades parentais em relação aos referidos menores: « 1.º Termos em que se determina que a partir da semana de 04 a 11 de março de 2019, inclusive, passe a vigorar o regime de residência alternada sendo com o pai nesse interregno temporal, o qual levantará as crianças pelas 17:30 horas na atual residência da mãe (por se tratar das mini-férias de Carnaval), permanecendo com as mesmas até ao dia 11 de março, no início das atividades letivas, deixando-as no estabelecimento de ensino, onde a mãe as recolherá no dia 11 de março e assim semanal e alternadamente, sendo os levantamentos, no tempo letivo, no estabelecimento de ensino.

  1. Nas férias escolares da Páscoa, vigorará a mesma alternância semanal de acordo com o que estiver em prática no período letivo.

    O domingo de Páscoa de 2019 é repartido entre ambos os progenitores em termos a combinar entre si.

  2. O pai suporta a totalidade das despesas escolares, médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada, e extracurriculares das crianças, sendo estas desde que acordadas entre ambos, a saber, no presente, explicações, patinagem, natação e as inerentes aos sacramentos religiosos.

  3. Na semana em que as crianças não estejam com um dos progenitores, o outro deverá permitir o contacto à distância diário com aquele. (…).

    » 4.

    Inconformado com tal decisão - que fixou o referido regime provisório do exercício responsabilidades parentais em relação aos aludidos menores –, dela apelou o MºPº, tendo concluído as respetivas alegações de recurso nos seguintes termos: « 1- No âmbito da conferência de pais a que alude o artigo 35.º do RGPTC, foi proferida decisão que fixou o regime provisório de residência alternada, com periodicidade semanal, relativamente às crianças Á... e E...

    2- O princípio do superior interesse da criança deve influenciar as decisões judicias sobre as questões atinentes a crianças, quer sejam decisões provisórias ou definitivas.

    3- Relativamente à questão da residência das crianças, embora a residência partilhada se apresente como a solução ideal, é certo que em determinadas situações não se mostra possível nem compatível com o superior interesse da criança, sendo o caso, por exemplo, de famílias com histórico de violência doméstica ou de famílias conflituosas.

    4- Da realização da conferência de pais resultou que sempre foi a progenitora a assegurar todos os cuidados e a satisfação das necessidades dos filhos no dia-a-dia.

    5- Acresce que se encontra pendente o inquérito nº ..., em que é ofendida S... e arguido D..., pelo crime de violência doméstica.

    6- No âmbito do referido inquérito, a progenitora alegou ter sido ameaçada de morte pelo companheiro, tendo sido apreendidas sete armas de fogo e munições.

    7 - O Tribunal a quo concluiu que o cenário de violência doméstica, assim como a sua saída da casa de morada de família, não é mais que um cenário montado pela progenitora, desconsiderando, sem mais, na fixação do regime provisório, o que consta dos autos de inquérito e o alegado por aquela em sede de conferência de pais.

    8 – Ao invés, o Tribunal a quo deveria ter tido em consideração que sempre foi a mãe quem cuidou dos filhos, prestando-lhe todos os cuidados necessários no seu quotidiano, quer a nível de alimentação, saúde e educação, sendo a figura primária de referência para estas crianças.

    9- Por outro lado, o progenitor sempre adoptou uma atitude demissiva dos seus deveres parentais, delegando a tarefa de cuidar dos filhos na progenitora.

    10- Verifica-se também fraco investimento, por parte deste pai, em passar mais tempo com os filhos, em perceber quais as suas necessidades e em aprender a dar-lhe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT