Acórdão nº 148/19. 8T8CNT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. Em 08/02/2018, no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, S..., maior, instaurou contra D...
, ação especial de regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores de ambos.
Para tanto, em síntese, alegou: Que a requerente e o requerido têm vivido juntos, como se de marido e mulher se tratassem, tendo desse relacionamento nascido os filhos Á... e E...
(nascidos, respetivamente, em 10/10/2008, e em 22/09/2010).
Acontece que a requerente abandonou a casa em que viviam - devido ao facto de o requerido ter iniciado uma relação amorosa como outra mulher, levando consigo aqueles seus filhos, tornando-se necessário regular o exercício das responsabilidades parentais em relação a ambos, com a fixação, para já, de um regime provisório.
2. Foi designado dia para conferência dos pais, com a presença destes.
3. Nessa conferência (realizada em 21/02/2019 – cfr. certidão da ata junta a fls. 32/35 destes autos), não foi possível obter o acordo dos progenitores no que concerne à regulação do exercício das responsabilidades parentais, particularmente por discordarem quanto à questão da residência dos menores (defendendo a requerente, no que foi acompanhado pela exma. magistrada do MºPº, que os mesmos deveriam passar a residir consigo, enquanto que o requerido defendeu que fosse fixado um regime de residência alternada/partilhada), embora tivessem aceitado submeterem-se à Audição Técnica Especializada (A.T.E.).
Nesses termos, a sra. juíza que presidiu a tal audiência suspendeu a conferência, remetendo as partes para a A.T.E. - fixando o prazo de 1 mês (artº. 38º do RGPTC) -, tendo, à luz desse normativo legal e dos fundamentos aí aduzidos, estabelecido o seguinte regime provisório do exercício responsabilidades parentais em relação aos referidos menores: « 1.º Termos em que se determina que a partir da semana de 04 a 11 de março de 2019, inclusive, passe a vigorar o regime de residência alternada sendo com o pai nesse interregno temporal, o qual levantará as crianças pelas 17:30 horas na atual residência da mãe (por se tratar das mini-férias de Carnaval), permanecendo com as mesmas até ao dia 11 de março, no início das atividades letivas, deixando-as no estabelecimento de ensino, onde a mãe as recolherá no dia 11 de março e assim semanal e alternadamente, sendo os levantamentos, no tempo letivo, no estabelecimento de ensino.
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Nas férias escolares da Páscoa, vigorará a mesma alternância semanal de acordo com o que estiver em prática no período letivo.
O domingo de Páscoa de 2019 é repartido entre ambos os progenitores em termos a combinar entre si.
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O pai suporta a totalidade das despesas escolares, médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada, e extracurriculares das crianças, sendo estas desde que acordadas entre ambos, a saber, no presente, explicações, patinagem, natação e as inerentes aos sacramentos religiosos.
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Na semana em que as crianças não estejam com um dos progenitores, o outro deverá permitir o contacto à distância diário com aquele. (…).
» 4.
Inconformado com tal decisão - que fixou o referido regime provisório do exercício responsabilidades parentais em relação aos aludidos menores –, dela apelou o MºPº, tendo concluído as respetivas alegações de recurso nos seguintes termos: « 1- No âmbito da conferência de pais a que alude o artigo 35.º do RGPTC, foi proferida decisão que fixou o regime provisório de residência alternada, com periodicidade semanal, relativamente às crianças Á... e E...
2- O princípio do superior interesse da criança deve influenciar as decisões judicias sobre as questões atinentes a crianças, quer sejam decisões provisórias ou definitivas.
3- Relativamente à questão da residência das crianças, embora a residência partilhada se apresente como a solução ideal, é certo que em determinadas situações não se mostra possível nem compatível com o superior interesse da criança, sendo o caso, por exemplo, de famílias com histórico de violência doméstica ou de famílias conflituosas.
4- Da realização da conferência de pais resultou que sempre foi a progenitora a assegurar todos os cuidados e a satisfação das necessidades dos filhos no dia-a-dia.
5- Acresce que se encontra pendente o inquérito nº ..., em que é ofendida S... e arguido D..., pelo crime de violência doméstica.
6- No âmbito do referido inquérito, a progenitora alegou ter sido ameaçada de morte pelo companheiro, tendo sido apreendidas sete armas de fogo e munições.
7 - O Tribunal a quo concluiu que o cenário de violência doméstica, assim como a sua saída da casa de morada de família, não é mais que um cenário montado pela progenitora, desconsiderando, sem mais, na fixação do regime provisório, o que consta dos autos de inquérito e o alegado por aquela em sede de conferência de pais.
8 – Ao invés, o Tribunal a quo deveria ter tido em consideração que sempre foi a mãe quem cuidou dos filhos, prestando-lhe todos os cuidados necessários no seu quotidiano, quer a nível de alimentação, saúde e educação, sendo a figura primária de referência para estas crianças.
9- Por outro lado, o progenitor sempre adoptou uma atitude demissiva dos seus deveres parentais, delegando a tarefa de cuidar dos filhos na progenitora.
10- Verifica-se também fraco investimento, por parte deste pai, em passar mais tempo com os filhos, em perceber quais as suas necessidades e em aprender a dar-lhe...
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