Acórdão nº 20/17.6GCMLG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum singular 20/17.6GCMLG da Comarca de Viseu, Juízo Local Criminal de Lamego, após realização da audiência de julgamento foi proferida sentença em 24 de Maio de 2018 com o seguinte dispositivo: Nestes termos o Tribunal decide: 1.- Condenar o arguido A., como autor material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. p. pelo artigo 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €5,50; em concurso real com um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153º, n.º 1 e 155º n.º 1 al. a) ambos do Código Penal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €5,50.

Em cúmulo jurídico condenar o arguido na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de €5,50.

  1. Condenar o arguido B., como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. p. pelo artigo 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 dias e multa, à taxa diária de €5,50.

  2. Absolver o arguido B. do crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153º, n.º 1 e 155º n.º 1 al. a) ambos do Código Penal, de que vinha acusado.

  3. Condenar os demandados pagarem ao demandante a quantia de 850,00 euros, acrescida de juros.

  4. Condenar os demandados a pagarem ao CHTMAD a quantia de €72,00, acrescida de juros.

    (…).

    Inconformado com esta decisão dela recorreram os arguidos A. B.

    , rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões: 1º O arguido vem impugnar, de forma alargada, a decisão da matéria de facto, pois, a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento nesse âmbito. Em concreto, 2º Os factos provados sob os pontos 1 a 5. devem ser eliminados dos factos dados como provados, porquanto os arguidos não atingiram a integridade física do assistente, nem o arguido A. proferiu expressões que integram o crime de ameaças agravadas, cfr. declarações dos arguidos).

    1. Os factos dos pontos referidos devem ser eliminados, porquanto os arguidos negaram esses factos (…).

    2. A testemunha (…) 20180419120238_3396797_2871947, testemunha, isenta e imparcial, não vinha “por lado de ninguém”, estava com a testemunha (…), não ouviu quaisquer expressões ameaçadoras do arguido A., ou outro, e viu a posição o assistente de costas para si, o que vale dizer, para o (…) e para o (…) (?).

    3. A testemunha (…) 20180426101739_3396797 _2871947, estava presente e não viu qualquer agressão, nem qualquer ameaça, testemunha não valorizada pelo Tribunal “quo”.

    4. O arguido A. nega veementemente que tenha agarrado no pescoço, que o tivesse atingido com qualquer pontapé no peito, tão pouco proferido a expressão que “ou para a cadeia, mas eu mato-te”.

    5. Não ficou provado que o arguido B. colocou uma mão no queixo de (…) e empurrou-o para trás; 8º O assistente quando inquirido de modo a concretizar a forma como alegadamente o arguido lhe colocou a mão na cara, este não pormenoriza, não consegue descrever a posição da mão do arguido, se aberta se fechada, em suma não descreve a agressão.

    6. Ou seja, é crível e verosímil que não seja o ofendido capaz de descrever a agressão que foi alvo?, não resultou com a certeza que ao Tribunal se exige que os factos tivessem ocorrido da forma como se deu como provados.

    7. O Tribunal ao dar como provado os factos identificados da matéria de facto provada, violou o art.º 374° ou pelo menos o artº 127º do CPP e o princípio in dubio pro reo, dado que tais factos, dados como provados, não apresentam o mínimo respaldo no teor das provas produzidas em julgamento, designadamente nas declarações do assistente, e das testemunhas inquiridas.

    8. O Tribunal “a quo” ao dar como provado o ponto 1 a 5., julgou erradamente a matéria factual, pois, segundo as regras da experiência comum e da normalidade da vida e nas declarações da própria assistente, retira-se que os factos dados como provados não poderiam ter acontecido da forma como ficou assente; 12º O Tribunal não procurou saber isso, e as regras da experiência e da normalidade da vida, contrariam a versão do Tribunal, sendo inverosímil que os factos tenham ocorrido da forma, como foi explicada e que se deu como assente pelo Tribunal (aliás, as regras de experiência comum e normalidade da vida, não permite que se entenda como real a versão dos factos dada como provada); 13° Temos que perceber o conjunto de contradições e incoerências que resultam da matéria de facto que fundamentam a prática dos crimes por que ambos os arguidos foram condenados.

    9. O que consta dos depoimentos supratranscritos, cujas incongruências sublinhamos, levanta-nos a questão como três pessoas, presentes no mesmo local, à mesma hora, relatam o sucedido com tantas discrepâncias, e que apesar disso, vieram a ser dadas como provadas.

    10. A testemunha (…) sobre o que ouviu o arguido J (...) a dizer, responde “eu mato-o, vou preso, mas eu mato-te” ... , do decorrer do seu depoimento, e referindo-se novamente ao que ouviu do arguido, diz “sim, e a olhar para mim ... porque estava ao pé do grupo e do (…), e desviado a olhar para mim a dizer, “eu mato-o, vou preso, mas eu mato-o”.

    11. Já (…), inquirido sobre a ameaça feita pelo arguido J (...) , inicialmente responde “... entretanto, o bombeiro, chama-se B (...) , virou e aí é que reconheci que era o senhor V (...) ... e então depois nisto vem o senhor J (...) , aos saltos, exaltado, e disse "seu filho da puta, vou preso, mas eu mato-te” ...

    12. Ainda no decorrer do seu relato dos factos, o A. disse, exaltado, “seu filho da puta, se eu for para a prisão mato-te”.

    13. Já a testemunha (…), apresenta ainda uma versão completamente diferentes de qualquer uma das supra mencionadas, pois, disse que o arguido dizia que “se tivesse aqui uma navalha, matava-te, vou preso, mas mato-o” ...

    14. Como referência temporal ao momento em que o arguido profere tais ameaças, cumpre dizer, relativamente à (…) que “quando cheguei, já lá estava os bombeiros ...”, declara portanto que, tais ameaças, foram proferidas já o ofendido se encontrava a ser socorrido pelos Bombeiros e que (…) “estava desviada ... onde estava o A. e o B., estava desviada um bocadinho ... estava um grupo ao pé do (…) lá no relvado ...” , grupo esse que não fazia parte nenhum dos arguidos.

    15. Na senda dessa procura da verdade material, o...

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