Acórdão nº 43/18.8T8TBU.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. No Juízo de Competência Genérica de Tábua do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, o autor, J..., instaurou (em 16/03/2018) contra a ré, A...- COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., ambos melhor identificados nos autos, a presente ação declarativa, com forma de processo comum.

Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte: No dia 19/03/2017, por volta das 11h45m, na Estrada ..., ocorreu um embate entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros por si conduzido, e de que é proprietário, de matrícula ...-BG, e o ciclomotor de matrícula ...-DL, conduzido pelo seu proprietário, A..., que tinha então transferida para a ré seguradora a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo mesmo.

Acidente esse que ficou exclusivamente a dever-se à conduta culposa do condutor daquele ciclomotor.

Desse embate resultaram para si danos, de natureza patrimonial e não patrimonial, que valorou na quantia total de €10.467,54 (correspondendo €2.500,00 aos danos não patrimoniais e o restante daquela quantia aos danos patrimoniais - €967,54, pelo custo da reparação do veículo que teve de efetuar devido à recusa da ré em proceder à mesma – e €7.000,00 pelo dano referente à privação do uso desse seu veículo enquanto a sua reparação não ocorreu).

Pelo que terminou pedindo a condenação da R. a pagar-lhe, em termos indemnizatórios, aquela quantia de €10.467,54, acrescida de juros moratórios legais, vencidos desde a sua citação e até ao seu integral pagamento.

  1. Na sua contestação a ré defendeu-se por impugnação, terminando pedindo que a ação fosse julgada de acordo com a prova que viesse a ser produzida.

  2. Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância.

  3. Mais tarde realizou-se a audiência de discussão e julgamento (com a gravação da mesma).

  4. Seguiu-se a prolação (em 30/10/2018) da sentença, que, no final, julgando parcialmente procedente a ação, decidiu nos seguintes termos: «I. Condenar a Ré a pagar ao Autor indemnização a liquidar posteriormente, com o limite máximo do peticionado, no valor de €967,54 correspondente à quantia despendida na reparação de veículo automóvel; II. Condenar a Ré no pagamento ao Autor da quantia €5.600,00 (cinco mil e seiscentos euros), a título de dano da privação do veículo, pelo período correspondente a 19 de Março de 2017 a 24 de Dezembro de 2017, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da prolação da presente sentença até integral pagamento; III. Absolver a Ré do demais pedido; IV. Condenar Autor e Ré nas custas da acção, na proporção do respectivo decaimento, a calcular aritmeticamente ».

  5. Inconformada com tal sentença, dela apelou a ré, tendo concluído as respetivas alegações de recurso nos seguintes termos: ...

  6. O autor não contra-alegou.

  7. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    II- Fundamentação 1.

    Do objeto do recurso É sabido que é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, do CPC).

    Ora, calcorreando as conclusões das alegações do recurso, verifica-se que as questões que se nos impõe aqui apreciar e decidir são as seguintes:

    1. Da impugnação/alteração da decisão da matéria de facto; b) Da responsabilidade na produção do acidente; c) Da indemnização pelo dano referente à reparação do veículo automóvel do A.; d) Da indemnização pelo dano sofrido pelo A. referente à privação do uso do seu veículo automóvel.

  8. Pelo tribunal da 1ª. instância foram dados como provados os seguintes factos: ...

    3.1.2 Como se escreveu no acórdão desta Secção e Relação de 18/02/2018 (in “Apelação nº. 13997/17.2YIPRT.C1, relatado pelo desembargador Jorge Arcanjo e no qual o ora relator e o 2º. adjunto intervierem, respetivamente como 1º. e 2º. adjuntos), muito embora a revisão do Código de Processo Civil, operada pelo DL nº. 329-A/95 de 12/2, haja instituído de forma mais efetiva a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto.

    Para além da possibilidade de conhecimento estar confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no artº. 640º CPC, a verdade é que o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciarão da prova do julgador, fundada também na base da imediação e da oralidade, pois na formação da convicção do julgador não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados. Contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. O que se torna necessário é que no seu livre exercício da convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão.

    Neste contexto, o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª. instância, embora exija uma avaliação da prova (e não apenas uma mera sindicância do raciocínio lógico) deve, no entanto, restringir se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal ou por depoimento de parte é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respetiva credibilidade tem de reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição, para a perceção da realidade factual em discussão.

    Por outro lado, a prova deve ser valorada no seu conjunto, reclamando uma ponderação global, segundo o standard da “probabilidade lógica prevalecente”, em que havendo versões contraditórias sobre determinado facto, o julgador deve escolher das diferentes probabilidades a que, perante o conjunto dos elementos probatórios, se evidencie como a mais provável (cfr.

    Michele Taruffo, in “La Prueba de Los Hechos, 2002, pág. 292 e segs.”).

    É tendo, pois, presentes tais princípios que será apreciada impugnação de facto deduzida.

    Importa começar por salientar que, no que concerne aos factos sob impugnação, não estamos perante nenhuma situação de prova vinculada.

    Importa igualmente referir que nos casos em que é impugnada a decisão da matéria de matéria de facto, e tal como vem sendo defendido dominantemente pelos nossos tribunais superiores e particularmente pelo nosso mais alto tribunal, não se impõe ao Tribunal da Relação que dilucide, ponto por ponto, ou seja individualmente cada um dos factos que os mesmos comportam, podendo fazê-lo de forma global.

    ...

    Assim, por tudo o que se deixou exposto, e na formulação de um juízo global sobre a prova...

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