Acórdão nº 1488/17.6T8BRG-F. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDA PROEN
Data da Resolução24 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.

Por apenso à execução especial por alimentos, que com o nº 1488/17.6T8BRG.2, corre termos no Juízo de Família e Menores de (…), Juiz 1, Comarca de (…), em que é exequente (…) e executado (…), vieram o (…) e o Banco (…). reclamar créditos.

Foi proferida sentença, com a decisão, cujo teor se transcreve: “… Decisão: Declaramos reconhecidos os créditos reclamados.

Graduamos os mesmos na seguinte ordem: 1º O crédito da SS.

  1. O crédito do Banco ....

  2. O crédito exequendo.

    Custas pelo executado, a saírem precípuas.”*O Banco ..., S.A., credor reclamante, interpôs recurso de tal decisão, e a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: “Conclusões: 1.

    – O Banco recorrente peticionou créditos no valor de 35.733,77 €.

    1. – Tal crédito está garantido por hipoteca, registada pela Ap. 8 de 2003/02/19.

    2. – A hipoteca, nos termos do artigo 686 do C. C., confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo.

    3. – O Instituto da Segurança Social reclamou créditos relativos ao não pagamento das contribuições.

    4. – Tal crédito tem privilégio imobiliário geral.

    5. - Pelo que o crédito do recorrente, garantido por hipoteca, prefere ao crédito do Instituto da Segurança Social.

    6. - O Tribunal Constitucional, nos acórdãos 362/2002 e 363/2002, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do art. 2º da Constituição, da norma constante do artigo 11º do Decreto-Lei nº 103/80 de 9 de Maio na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do 751º do C.C..

    7. – Logo o privilégio imobiliário geral não beneficia de prioridade sobre a hipoteca.

    8. – Devendo a graduação ser alterada, passando a ser graduado em primeiro lugar o aqui Banco recorrente e em segundo lugar o Instituto da Segurança Social.

      Nestes termos e nos mais que V. Exas. suprirão deverá o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se a douta sentença recorrida, e graduando-se o crédito do recorrente em 1º lugar, como é de JUSTIÇA.

      *Também a exequente (…) , veio interpor recurso de tal decisão, terminando as suas alegações, com as seguintes conclusões (que se transcrevem): “CONCLUSÕES: 1.- Estão em causa três créditos: A) O crédito exequendo, que respeita a crédito por alimentos devidos pelo executado à ora recorrente; B) O crédito do Instituto de Segurança Social, que respeita ao não pagamento de contribuição pelo executado, e C) o crédito do Banco ... que respeita a um contrato de mútuo celebrado entre essa instituição Bancária e o executado e se encontra garantido por hipoteca voluntária sobre o imóvel penhorado nos autos, devidamente registada a favor daquele credor reclamante.

    9. - De acordo com o disposto no art. 705º al.d) do Código Civil, o credor por alimentos, como é o caso da ora recorrente, goza de hipoteca legal, que, nos termos do art. 704º daquele diploma legal, resulta imediatamente da lei, desde que exista a obrigação a que serve de segurança e constitui-se ope legis, sendo o seu registo meramente declarativo e não obrigatório.

    10. - Não tendo o executado mais bens imóveis susceptíveis de penhora – que se conheçam – o crédito exequendo, está garantido por hipoteca legal sobre os bens do executado e, mormente, sobre o bem penhorado nos autos.

    11. - O Instituto de Segurança Social, reclamou créditos relativos ao não pagamento de contribuições, pelo que tal crédito goza de privilégio imobiliário geral.- cf. artºs. 2º do DL 512/76, de 03/07, 11º do DL 103/80, de 09/05 e actualmente no art. 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial de Segurança Social aprovado pela Lei nº 110/2009 de 16/09, e artºs. 735º, 748, 751º do Código Civil.

    12. - O Tribunal Constitucional veio a considerar inconstitucional, com força obrigatória geral as normas constantes do art. 11º do DL nº 103/80, de 9 de Maio e do art. 2º do DL nº 512/76, de 3 de Julho, quando interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca nos termos do art. 751º do CC, na redacção então vigente, anterior ao Dl 38/2003, essencialmente por violação dos princípios da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art. 2º da Constituição da República.

    13. - Os privilégios imobiliários gerais não beneficiam de prioridade sobre a hipoteca nem são, assim, oponíveis a terceiros titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente, ou seja, é-lhes aplicável o regime do art. 749º do CC e não o regime do art. 751º, do mesmo diploma, por se reportar apenas aos privilégios imobiliários especiais, natureza que aqueles não comportam.

    14. - Face aos privilégios e que gozam cada um dos sobreditos créditos, o crédito do credor reclamante Instituto da Segurança Social tem que, obrigatoriamente ser graduado em último...

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