Acórdão nº 1488/17.6T8BRG-F. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | FERNANDA PROEN |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.
Por apenso à execução especial por alimentos, que com o nº 1488/17.6T8BRG.2, corre termos no Juízo de Família e Menores de (…), Juiz 1, Comarca de (…), em que é exequente (…) e executado (…), vieram o (…) e o Banco (…). reclamar créditos.
Foi proferida sentença, com a decisão, cujo teor se transcreve: “… Decisão: Declaramos reconhecidos os créditos reclamados.
Graduamos os mesmos na seguinte ordem: 1º O crédito da SS.
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O crédito do Banco ....
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O crédito exequendo.
Custas pelo executado, a saírem precípuas.”*O Banco ..., S.A., credor reclamante, interpôs recurso de tal decisão, e a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: “Conclusões: 1.
– O Banco recorrente peticionou créditos no valor de 35.733,77 €.
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– Tal crédito está garantido por hipoteca, registada pela Ap. 8 de 2003/02/19.
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– A hipoteca, nos termos do artigo 686 do C. C., confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo.
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– O Instituto da Segurança Social reclamou créditos relativos ao não pagamento das contribuições.
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– Tal crédito tem privilégio imobiliário geral.
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- Pelo que o crédito do recorrente, garantido por hipoteca, prefere ao crédito do Instituto da Segurança Social.
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- O Tribunal Constitucional, nos acórdãos 362/2002 e 363/2002, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do art. 2º da Constituição, da norma constante do artigo 11º do Decreto-Lei nº 103/80 de 9 de Maio na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do 751º do C.C..
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– Logo o privilégio imobiliário geral não beneficia de prioridade sobre a hipoteca.
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– Devendo a graduação ser alterada, passando a ser graduado em primeiro lugar o aqui Banco recorrente e em segundo lugar o Instituto da Segurança Social.
Nestes termos e nos mais que V. Exas. suprirão deverá o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se a douta sentença recorrida, e graduando-se o crédito do recorrente em 1º lugar, como é de JUSTIÇA.
*Também a exequente (…) , veio interpor recurso de tal decisão, terminando as suas alegações, com as seguintes conclusões (que se transcrevem): “CONCLUSÕES: 1.- Estão em causa três créditos: A) O crédito exequendo, que respeita a crédito por alimentos devidos pelo executado à ora recorrente; B) O crédito do Instituto de Segurança Social, que respeita ao não pagamento de contribuição pelo executado, e C) o crédito do Banco ... que respeita a um contrato de mútuo celebrado entre essa instituição Bancária e o executado e se encontra garantido por hipoteca voluntária sobre o imóvel penhorado nos autos, devidamente registada a favor daquele credor reclamante.
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- De acordo com o disposto no art. 705º al.d) do Código Civil, o credor por alimentos, como é o caso da ora recorrente, goza de hipoteca legal, que, nos termos do art. 704º daquele diploma legal, resulta imediatamente da lei, desde que exista a obrigação a que serve de segurança e constitui-se ope legis, sendo o seu registo meramente declarativo e não obrigatório.
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- Não tendo o executado mais bens imóveis susceptíveis de penhora – que se conheçam – o crédito exequendo, está garantido por hipoteca legal sobre os bens do executado e, mormente, sobre o bem penhorado nos autos.
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- O Instituto de Segurança Social, reclamou créditos relativos ao não pagamento de contribuições, pelo que tal crédito goza de privilégio imobiliário geral.- cf. artºs. 2º do DL 512/76, de 03/07, 11º do DL 103/80, de 09/05 e actualmente no art. 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial de Segurança Social aprovado pela Lei nº 110/2009 de 16/09, e artºs. 735º, 748, 751º do Código Civil.
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- O Tribunal Constitucional veio a considerar inconstitucional, com força obrigatória geral as normas constantes do art. 11º do DL nº 103/80, de 9 de Maio e do art. 2º do DL nº 512/76, de 3 de Julho, quando interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca nos termos do art. 751º do CC, na redacção então vigente, anterior ao Dl 38/2003, essencialmente por violação dos princípios da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art. 2º da Constituição da República.
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- Os privilégios imobiliários gerais não beneficiam de prioridade sobre a hipoteca nem são, assim, oponíveis a terceiros titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente, ou seja, é-lhes aplicável o regime do art. 749º do CC e não o regime do art. 751º, do mesmo diploma, por se reportar apenas aos privilégios imobiliários especiais, natureza que aqueles não comportam.
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- Face aos privilégios e que gozam cada um dos sobreditos créditos, o crédito do credor reclamante Instituto da Segurança Social tem que, obrigatoriamente ser graduado em último...
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