Acórdão nº 733/18.5T8PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução24 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO Recorrente: (…) – Sociedade De (…) S.A.

Recorrida: (…).

(…), com sede na Av. da …, n.º Porto, instaurou a presente ação executiva para pagamento de quantia certa, contra (…), residente em Pereira, (…), (…), pedindo a cobrança coerciva desta da quantia de 44.190,68 euros, sendo 39.628,03 euros de capital em dívida e 4.562,65 euros de juros de mora vencidos desde 02/10/2015 até 03/07/2018 e imposto de selo, bem como os juros de mora e o imposto de selo vincendos.

Dá à execução as duas livranças cujos originais junta aos autos a fls. 9.

Lê-se no verso dessa primeira livrança: “Dou o meu aval ao subscritor. A rogo de (…) por não saber assinar”. Segue-se a assinatura de (…) e uma impressão digital.

Já no verso da segunda livrança dada à execução lê-se: “Boa para aval a empresa subscritora. Arrogo por não saber assinar de (…)”. Segue-se a assinatura de (…)) e uma impressão digital.

Ordenou-se a citação da executada.

Em 03/10/2018, foi proferido o seguinte despacho: “Resulta da observação da livrança apresentada à execução que alguém a assinou, como avalista, a rogo da aqui embargante.

Não deixando a livrança de ser um título particular, notifique no processo principal, a exequente para em dez dias juntar a documentação comprovativa de que o rogo foi dado ou confirmado pelo notário – art. 373º, n.ºs 1 e 4 do CPC”.

Nessa sequência, a fls. 25 a 32, a exequente juntou aos autos o documento intitulado de “Candidatura n.º 1.005.448”, “Data de enquadramento: 26/04/2012”; “Assunto: Emissão de garantia autónoma à primeira solicitação em nome e a pedido da (…). e a favor da Caixa ...”, de fls. 26 a 32, onde se lê, além do mais, o seguinte: “Na sequência da proposta apresentada e no âmbito da Linha de Crédito Crescimento, Linha específica “Micro e Pequenas Empresas, informamos que prestamos por este documento, por conta e a pedido de V. Exas., a garantia autónoma n.º 2012.03594, à primeira solicitação, a favor da Caixa ..., S.A., adiante designada abreviadamente por Caixa, nos seguintes termos e condições: a) Montante máximo garantido 37.500,00 euros (trinta e sete mil e quinhentos euros), assegurando a (…), adiante designada abreviadamente por (…), à Caixa o bom e atempado cumprimento da obrigação de reembolso quanto a 75% do capital mutuado em dívida em cada momento do tempo, emergente do contrato de abertura de crédito celebrado nesta data, no montante de 50.000,00 euros (cinquenta mil euros), pelo prazo de 48 meses.

(….) Como contrapartida da garantia autónoma por nós prestada emergem, para V. Exas, as seguintes obrigações: (…).

4) Para garantida de todas as responsabilidade que para V. Exas emergem do presente contrato, deverão entregar, nesta data, à (…): LIVRANÇA EM BRANCO – Entregar, nesta data, à (…) livrança em branco por V. Exas. subscrita e avalizada pelas entidades abaixo identificadas, as quais expressamente e sem reservas dão o seu acordo ao presente contrato e às responsabilidades que para si emergem do mesmo. A referida livrança ficará em poder da (…), ficando esta, desde já expressamente autorizada, quer pelo subscritor quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre V. Exas.

5) Qualquer uma das seguintes situações confere à (…) o direito de exigir imediatamente de V. Exas o pagamento de todos os montantes que lhe forem devidos nos termos do presente contrato, acrescidos do valor da garantia por ela prestada à CAIXA, que nesse momento ainda subsistir, independentemente de já ter efetuado ou não o pagamento à CAIXA dos montantes garantidos, mediante interpelação que vos dirija por carta, para as moradas infra: (…).

Este documento encontra-se assinado, além do mais, no que respeita à executada, nos seguintes termos: “AVALISTAS (reconhecimento simples das assinaturas (presencial).

Arrogo de (…) por não saber assinar (seguindo-se a assinatura de (…)”.

Em anexo a este documento encontra-se junto o documento de fls. 32, que consta do seguinte teor: “Reconheço a assinatura do documento anexo de (…), feita pelo próprio perante mim, pessoa cuja identidade verifiquei por exibição do Bilhete de Identidade número (…), feita e o rogo dado na minha presença e na da rogante, (…), pessoa cuja identidade verifiquei pela exibição do seu Bilhete de Identidade (…), tendo a rogante declarado não saber assinar, à qual li o presente documento e declarado ainda que o seu conteúdo exprime a sua vontade. Cartório Notarial de Ponte de Lima de S. A., dezasseis de Maio de dois mil e doze”.

Segue-se uma impressão digital.

A exequente também juntou aos autos o documento de fls. 33 a 44, intitulado de “Candidatura n.º 707.627”, datado nos seguintes termos: “Ponte de Lima, 09 de Agosto de 2010”; “Assunto: Emissão de garantia autónoma à primeira solicitação em nome e a pedido da (…). e a favor da Caixa ...”, onde se lê, além do mais, o seguinte: “Na sequência da proposta apresentada e no âmbito da Linha de Crédito PME Investe VI, Linha Micro e Pequenas Empresas, informamos que prestamos por este documento, por conta e a pedido de V. Exas., a garantia autónoma n.º 2010.11503, à primeira solicitação, a favor da Caixa ..., S.A., adiante designada abreviadamente por Caixa, nos seguintes termos e condições: a) Montante máximo garantido 25.000,00 euros (vinte e cinco mil euros), assegurando a (…), adiante designada abreviadamente por (…), à Caixa o bom e atempado cumprimento da obrigação de reembolso quanto a 50% do capital mutuado em dívida em cada momento do tempo, emergente do contrato de abertura de crédito celebrado nesta data, no montante de 50.000,00 euros (cinquenta mil euros), pelo prazo de 48 meses.

(….) Como contrapartida da garantia autónoma por nós prestada emergem, para V. Exas, as seguintes obrigações: (…).

4) Para garantida de todas as responsabilidade que para V. Exas emergem do presente contrato, deverão entregar, nesta data, à …: LIVRANÇA EM BRANCO – Entregar, nesta data, à … livrança em branco por V. Exas. subscrita e avalizada pelas entidades abaixo identificadas, as quais expressamente e sem reservas dão o seu acordo ao presente contrato e às responsabilidades que para si emergem do mesmo. A referida livrança ficará em poder da …, ficando esta, desde já expressamente autorizada, quer pelo subscritor quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre V. Exas.

5) Qualquer uma das seguintes situações confere à … o direito de exigir imediatamente de V. Exas o pagamento de todos os montantes que lhe forem devidos nos termos do presente contrato, acrescidos do valor da garantia por ela prestada à CAIXA, que nesse momento ainda subsistir, independentemente de já ter efetuado ou não o pagamento à CAIXA dos montantes garantidos, mediante interpelação que vos dirija por carta, para as moradas infra: (…).

Este documento encontra-se assinado, além do mais, no que respeita à executada, nos seguintes termos: “AVALISTAS (reconhecimento simples das assinaturas (presencial).

A rogo de … por não saber assinar (seguindo-se a assinatura de (…)”.

Em anexo a este documento encontra-se junto o documento de fls. 42, que consta do seguinte: “Reconheço a assinatura do documento anexo de (…), feita pela própria perante mim, pessoa cuja identidade verifiquei por exibição do Bilhete de Identidade número (…), feita e o rogo dado na minha presença e na da rogante, (…), cuja identidade verifiquei pela exibição do seu Bilhete de Identidade (…), tendo a rogante declarado não saber assinar, à qual li o presente documento e declarado ainda que o seu conteúdo exprime a sua vontade. Cartório Notarial de Ponte de Lima de S. A., onze de Agosto de dois mil e dez”.

Segue-se uma impressão digital.

Em 28 de janeiro de 2019 foi proferida decisão rejeitando a execução e determinando o arquivamento desta, constando essa decisão do seguinte: “A circunstância de os documentos – em relação aos quais foram, perante notário, dados os rogos e reconhecidas as assinaturas dos rogados – fazerem referência à entrega de uma livrança em branco não permite concluir que os rogos (e as assinaturas) apostos nas livranças dadas à execução tenham sido dados ou confirmados perante notário.

É que sendo a livrança um título cambiário de fácil circulação, impunha-se que o rogo fosse inequivocamente prestado nos termos da norma do artigo 373.º, 3 e 4 do Código civil.

Sucede que não é isso que se passa com os títulos dados à execução. Não há nenhum termo do qual resulte que os rogos levados às livranças (e as assinaturas dos rogados) tenham sido dados (reconhecidas) perante notário. Aliás, os termos de reconhecimento de assinatura e prestação de rogo juntos aos autos levaram, tal como os documentos anexos a esses termos, o selo branco da Notária S. A.. Mas esse selo branco não se encontra aposto em qualquer uma das livranças dadas à execução.

Daqui resulta que os documentos dados à execução não podem obrigar a executada.

As livranças não constituem, portanto, quanto à executada (…) título executivo.

Assim sendo, rejeito, nos termos do disposto nos artigos 726.º, 2, a) e 734.º, 1 do CPC, o requerimento executivo e, em consequência, determino a extinção da execução.

Custas pela exequente, que a elas deu causa – artigo 527.º, 1 do CPC.

Valor: €44.190,68”.

Inconformada com o assim decidido, a exequente interpôs o presente recurso de apelação, em que apresenta as conclusões que se seguem: 1- As livranças dos autos são títulos executivos.

2- Estão assinadas a rogo pela Recorrida e reconhecidas notarialmente através de termo de reconhecimento. Os termos de reconhecimento abrangem todas as assinaturas a rogo feitas perante si.

3- Não é por as...

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