Acórdão nº 6452/17.2T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 6452/17.2T8STB.E1 I. Relatório (…), com morada profissional na Rua (…), n.º 21, 2.º B, em Lisboa, instaurou contra: Universidade Setubalense da (…), CRL, Cooperativa de Ensino “(…)”, NIF (…), com sede no Parque do (…), em Setúbal; (…), residente na Rua da (…), Lote 131, Vila Nogueira de Azeitão, Azeitão; (…), residente na Praceta (…), n.º 17, 5.º Dto., em Setúbal; (…), residente na Rua de (…), n.º 5, 8.º esquerdo, em Setúbal; e (…), residente na Rua (…), n.º 45, 3.º Dto. 2900-515 Setúbal, a presente acção declarativa constitutiva, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final a) fossem declarados prescritos os factos que lhe são imputados, por força do artigo 26.º, n.º 4, do Código Cooperativo (Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto); b) a não ser assim entendido, fosse considerada nula a deliberação da Assembleia-Geral da (…) de 14 de Março de 2017, por força do artigo 39.º do Código Cooperativo; c) fosse a Assembleia-Geral considerada incompetente para mandar proceder à instauração do processo disciplinar ao demandante, por ser da competência da Direcção nos termos do artigo 25.º do Código Cooperativo; d) fossem os réus considerados como litigantes de má fé por terem deduzido uma providência cautelar contra o arguido com fundamentos que não deviam ignorar e a proposta de instauração dos autos de processo disciplinar, nos termos do artigos 542.º do Código do Processo Civil, devendo ser condenados em multa e numa indemnização a arbitrar. Alegou para tanto, e em síntese, que a ré é uma cooperativa de ensino da qual faz parte como cooperador. Mais alegou que na assembleia geral que teve lugar em 14 de Março de 2017 foi deliberado instaurar um processo disciplinar ao demandante, deliberação nula por não constar da ordem de trabalhos nos termos do art.º 39.º do Código Cooperativo, disposição legal que expressamente invocou, sendo também nula por abusiva. Acrescentou que a AG não tinha sequer competência para deliberar a instauração de processo disciplinar, matéria da competência reservada da direcção, sendo certo ainda que eventuais infracções sempre estariam prescritas. Com fundamento no facto da 3.ª ré, com conhecimento dos demais, ter apresentado proposta cuja falta de fundamento não podia ignorar, pediu a condenação dos demandados como litigantes de má-fé no pagamento de multa e indemnização a fixar. * Citados os RR, contestaram a 1.ª ré (…) e o 4.º réu (…), tendo arguido em sua defesa a nulidade de todo o processo decorrente da ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade dos demandados pessoas singulares, a falta de interesse em agir por banda dos mesmos RR e ainda a excepção peremptória da caducidade do direito de acção. Em sede de impugnação defenderam a validade da deliberação tomada e, tendo concluído pela improcedência da acção, pediram a final a condenação do autor como litigante de má-fé numa indemnização no valor de € 2.000,00 por ter deduzido pretensão que bem sabia infundamentada. Respondeu o autor, pugnando pela improcedência das excepções e refutando a imputação de litigância de má-fé. * Dispensada a realização da audiência prévia foi proferido despacho saneador no âmbito do qual foi julgada improcedente a nulidade de todo o processo decorrente de ineptidão da petição inicial, mas procedente a excepção dilatória da ilegitimidade dos 2.º, 3.ª, 4.º e 5.º RR relativamente a todos os pedidos, com ressalva da pedida condenação como litigantes de má-fé, com a consequente absolvição daqueles RR da instância. Quanto ao pedido remanescente, no conhecimento do respectivo mérito, foi julgado improcedente, dele tendo sido absolvidos todos os demandados. Prosseguindo os autos apenas contra a 1.ª Ré quanto aos demais pedidos formulados, foi delimitado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, sem reclamação das partes. Realizou-se a audiência de julgamento, em cujo termo foi proferida douta sentença que decretou como segue: i. declarou nula a cláusula constante do artigo 27.º, nº 5, dos Estatutos da ré Universidade Setubalense da (…), CRL, Cooperativa de ensino, aprovados em 05.06.2015, por violação da norma imperativa constante do art.º 39.º do Código Cooperativo; ii. declarou nula a deliberação tomada na reunião de 14.03.2017 da Assembleia-Geral da ré Universidade Setubalense da (…), CRL, Cooperativa de ensino de instauração de um processo disciplinar para apreciação da conduta de (…), aqui autor, por violação da norma imperativa constante do art.º 39.º do Código Cooperativo; iii. absolveu o autor da pedida condenação como litigante de má-fé. Inconformada, apelou a ré e, tendo apresentado as alegações, formulou afinal as seguintes conclusões: 1.ª O Tribunal incorreu em excesso de pronúncia em relação à nulidade do art.º 27.º, n.º 5 dos estatutos; 2.ª Na verdade o autor nunca formulou tal pedido; 3.ª Foi violado o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC; 4.ª Nem todos...

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