Acórdão nº 1078/18.6T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Embargantes: (…), (…), (…) e (…) Recorrida / Embargada: Comissão da Administração Conjunta da AUGI de (…) As Embargantes apresentaram oposição à execução instaurada com base na ata da assembleia de comproprietários que reuniu a 27/03/2004 contendo métodos e fórmulas de cálculo das comparticipações devidas pelos comproprietários nos custos de reconversão a título de provisões ou adiantamentos até aprovação das contas finais da administração conjunta. Vindo entretanto a propor a atribuição dos lotes nºs 159 a 167, 189 a 197 e 819, 821, 844, a verba monetária exigida na execução ascende a € 357.998,72 acrescida de juros de mora vencidos nos últimos 5 anos, desde 2013.

As Embargantes sustentaram que o título não preenche os requisitos legais da exequibilidade porquanto, embora se mostrem aprovados os métodos e fórmulas de cálculo e as datas para entrega das comparticipações, não se aprovou o mapa, lote a lote, com o valor exato da respetiva comparticipação para as infraestruturas, que pagaram já € 28.054,68 e não só o valor referido no requerimento executivo, e que lhes assiste o direito a negar o pagamento por alteração anormal das circunstâncias que conduziram à fixação da deliberação exequenda.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a oposição totalmente improcedente.

Inconformadas, as Embargantes apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que julgue procedente a oposição deduzida. Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «A) – A oposição invoca a falta de requisitos do título dado à execução (doc. 3), ou seja, a Ata da assembleia de comproprietários de 27/03/2004 e “anexo” que aprovou os métodos e fórmulas de cálculo, bem como as datas para entrega das comparticipações, MAS NÃO APROVOU O MAPA, lote a lote, ONDE DEVERIA CONSTAR O VALOR EXACTO DA RESPECTIVA COMPARTICIPAÇÃO PARA AS INFRAESTRUTURAS, conforme obriga o estipulado no artigo 10º, nº 2, alínea f) - da Lei das AUGI.

  1. – A numeração dos lotes, nesse anexo, diz “Nº Avos dos Lotes”, começa com o lote 401 e termina no 3000! É evidente que iniciando a numeração no 401, só abrange três dos lotes alegadamente a atribuir a (…).

  2. – Lotes estes referidos em documento 4 junto com a contestação da Exequente, datada de 25/08/2009, que é uma carta, dirigida a (…), onde se propõe a atribuição, ao mesmo, dos lotes nºs 159 a 167, 189 a 197 e 819, 821, 844.

  3. – Os documentos que estão nos autos teriam permitido ao Tribunal “a quo”, pela sua análise, essa mesma verificação, o que, seguramente não fez, não verificou que o mapa não contém todos os lotes de 1 a 3000. Antes concluindo, de imediato, pela validade do título executivo doc. 3. Tudo sem considerar o alegado pelas executadas.

  4. – A douta sentença entra em contradição entre os pontos 2 e 17, dos factos assentes, pois que se em 2. refere o meritíssimo juiz que (…) faleceu em 29.01.2009, em 17. Diz que “por carta datada de 25 de Agosto de 2009, enviada pela exequente ao comproprietário (…), foi este último informado da proposta de atribuição dos lotes, devendo no prazo de 15 dias manifestar a sua discordância…” (…), nunca pode receber tal carta! F) – Além disso a indicação dos lotes a atribuir, nunca poderia suprir a listagem que tem que incluir a Ata, título executivo, ou seja o mapa aprovado em assembleia com a indicação expressa, lote a lote, de acordo com o estipulado no artigo 10º, nº 2, alínea f), da Lei das AUGI.

  5. – É totalmente errada a decisão em recurso por aceitar o anexo que não só não faz parte integrante da Ata, como não foi aprovado em assembleia, como ainda não inclui a totalidade dos lotes.

  6. – As iniciativas da comissão não são suscetíveis de sanar omissão: como aprovar o mapa lote a lote, onde deve constar o valor exato da respetiva comparticipação para as infraestruturas cabe, por Lei, à assembleia de comproprietários.

  7. - Está, totalmente errada a decisão constante do Saneador/Sentença, quando diz que “a exequente notificou (…) da proposta de atribuição dos 21 lotes... e este se conformou, com aquela proposta, vinculando-se à mesma.. ”, pois: - A carta, correio simples, tem data posterior ao óbito de … (logo por ele nunca recebida).

    - É enviada na sequência, de alteração à licença de loteamento, sendo uma proposta.

    - A Ata 35, título dado à execução data de 27/03/2004, não contém o mapa legalmente exigido, nem o seu “anexo” contem a totalidade dos lotes, o que é mais grave, nem contém a totalidade dos lotes referidos na carta de 25/08/2009! - As executadas alegaram a ausência de mapas com a totalidade dos lotes, por violar o exigido no artigo 10º, nº 2, da Lei das AUGI.

    - A Exequente não logrou, provar que a Ata título executivo contivesse tal mapa! J) - A decisão do Tribunal a quo é, totalmente contraria á Lei, aceitando uma alegada comunicação parcial, em substituição da legalmente prevista, aprovação em assembleia geral dos mapas de comparticipações, artigo 10º, nº 2, alínea f), da já citada Lei das AUGI.

  8. - Encerrada a fase dos articulados, neste caso, requerimento inicial e contestação, (sem direito a replica por ausência de reconvenção, como dispõe o artigo 584º, nº 1, do CPC) foram as partes notificadas, para uma tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594º do CPC.

  9. - A referida diligência de 04/12/2018, não deu cumprimento ao disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 594º do CPC, ou o Meritíssimo Juiz não se empenhou na obtenção da solução, e por isso não, consignado em Ata as concretas soluções sugeridas pelo juiz, bem como os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do litígio, como é de Lei.

  10. - Antes veio a produzir o Saneador-Sentença, o que provocou um efeito de uma decisão-surpresa, pelo que a sentença deve ser declarada nula, por serem estas decisões surpresa, matéria que está vedada pelo artigo 3º, nº 3, do CPC.

  11. - A matéria em causa levaria á realização de julgamento com a audição da prova indicada pelas executadas e de um modo geral o exercício do contraditório, o que não ocorreu. Esta nulidade processual viola o disposto no artigo 3º, nº 3, do CPC e de modo geral, o princípio do contraditório, constituindo uma decisão surpresa que é atentatória do princípio do processo justo e equitativo, garantido no nº 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

  12. - Os valores em cobrança, já, até em sede de requerimento de oposição/embargos, doc.3 que o acompanha, ficam postos em causa pela Câmara Municipal de Palmela que emitiu um parecer dirigido á comissão, exequente, com data de 03/10/2017, onde se lê: “haver a possibilidade de vir a ser apresentada uma nova proposta de desenho urbano, com vista a uma redução significativa do número de lotes, dos encargos financeiros com a operação de reconversão, quer a nível das obras de urbanização quer também das taxas”.

  13. - Estes documentos, apesar de porem em causa os cálculos e valores em cobrança, impugnados pelas embargantes, não foram considerados pelo Tribunal “a quo”.

  14. – É erro da sentença entender a forma de cálculo da quantia exequenda, dando como provado no ponto 6. do douto Saneador-Sentença todos os pontos da fórmula de calculo para repartição de custos de reconversão dos lotes constantes da Ata 35 doc. 3 do...

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