Acórdão nº 3401/18.4T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 3401/18.4T8FAR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…), invocando a qualidade de sócio liquidatário da sociedade (…) – Construção e Serviços, Lda., veio intentar junto de “Faro – Tribunal Judicial da Comarca de Faro”, o presente procedimento cautelar comum contra (…), Stc, S.A. e (…), pedindo a condenação dos requeridos a reconhecer o requerente como legítimo e legitimado arrendatário das duas fracções autónomas que identifica na petição e absterem-se os mesmos de usar, utilizar, impedir e dificultar o requerente de utilizar e fruir as ditas fracções.

Pede ainda a inversão do contencioso.

Foi julgada a incompetência territorial do Juízo Central Cível de Faro – J4, sendo os autos remetidos ao Juízo Central Cível de Portimão e distribuídos a este Juiz 2.

A primeira requerida foi citada e deduziu oposição, excepcionando desde logo a competência territorial deste tribunal, tendo por competente o Juiz 1 da 1.ª Secção de Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa, por aí pender processo de insolvência relacionado com o objecto destes autos, sendo que no respectivo apenso de reclamação de créditos não foi reconhecido o crédito alegado pelo aqui requerente, quanto às rendas que terá pago adiantadas, (pelo período de 20 anos) à sociedade insolvente, (…), Construtores Lda.

e relativas às duas fracções autónomas identificadas nestes autos.

Foi notificado o requerente para, querendo, se pronunciar, o que fez, pugnando pela competência do tribunal “a quo”.

De seguida – mas sem que o segundo requerido tenha sido citado, sequer, para, querendo, deduzir oposição à presente providência cautelar – foi, de imediato, proferida decisão pela M.ma juiz “a quo”, na qual se julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, declarando-se este tribunal incompetente em razão da matéria para apreciar o mérito da providência em causa, absolvendo-se os requeridos da instância.

Inconformado com tal decisão dela apelou o requerente, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1º - Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença proferida nos autos, que em suma, julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal a quo em razão da matéria, por entender que é materialmente o Juízo de Comércio, e não os Juízos Centrais Cíveis.

  1. - Dá-se aqui por integralmente reproduzida toda a sentença ora em crise.

  2. - A Ora Requerente desde já vem reiterar tudo quanto alegou no seu requerimento inicial 4º - No âmbito do processo de insolvência a ora requerida, na qualidade de única credora, adquiriu os prédios urbanos em causa nos presentes autos, aliás conforme se pode ver das certidões prediais juntas com o requerimento inicial e foi o processo de insolvência encerrado e liquidado.

  3. -Passando a Requerida (…), na qualidade de legítima proprietária a administrar os prédios urbano como muito bem entendeu, tendo inclusivamente procedido à venda de um dos prédios ao segundo Requerido desta providência cautelar.

  4. - Flui da tipicidade legal da compra e venda a sua natureza de contrato real quoad effectum, na medida em que determina a produção imediata do efeito real de transmissão do direito de propriedade (artigos 1317º, alínea a) e 408º, nº 1, do Código Civil), e, ainda, de contrato obrigacional, segundo mesmo critério, na perspectiva dos efeitos obrigacionais de entrega da coisa e do pagamento que dele derivam.

  5. - Cremos que não é possível deixar de concluir que uma vez encerrado o processo de não é possível reabrir a instância do processo de insolvência para praticar de novo quaisquer actos que contendam com a reclamação de créditos, a sua verificação e graduação, a sua inclusão no plano e mapa de rateios e o seu pagamento.

  6. - A decisão a decretar o encerramento do processo, igualmente transitada em julgado, tornou aqueles actos definitivos para efeitos do processo de insolvência, quaisquer que tenham sido os lapsos ou erros de que os mesmos enfermaram e sem prejuízo da responsabilidade que tais erros ou lapsos possam gerar para quem os praticou.

  7. - O ora Recorrente na presente providência cautelar invoca que tem contratos de arrendamento válidos e que incidem sobre as fracções autónomas devidamente identificadas nos autos, e intentou a presente providência contra os actuais proprietários, que são os requeridos (…) e (…), e não contra a massa insolvente da (…), Lda..

  8. - A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor.

  9. - Analisada a relação material controvertida, tal como é configurada pelo Autor, verifica-se que a mesma não respeita à massa insolvente da sociedade (…), Lda., mas sim, terão interesse em contradizer os requeridos (…) e (…), que são efectivamente partes legítimas na acção.

  10. - Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (art.º 211.º, n.º 1, da CRP), competindo aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas ou fiscais (art.º 212.º, n.º 3, da CRP), sendo que as relações jurídicas administrativas são as reguladas por normas de direito administrativo.

  11. - Na...

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