Acórdão nº 166/17.0T8FAL.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 166/17.0T8FAL.E1 Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. (…), viúva e (…), casado, ambos residentes no Bairro da Calçada dos (…), Rua 5, n.º 25, em Lisboa, instauraram contra 1º) Herança Indivisa aberta por óbito de (…), representada por (…), casado, residente na Rua (…), em Évora, (…), divorciada, residente na Rua (…), nº 14, 2º, esq., Cruz Quebrada, Dafundo, (…), solteira, maior, residente na Rua dos (…), nº 43, 1º, Lisboa, (…), casada, residente na Rua Padre (…), nº5, r/c, esq., Cruz Quebrada, Dafundo, 2.º) (…), casado, residente na Rua do (…), nº 133, bloco C, r/c, dtº, Lisboa, 3.º) (…), solteiro, maior, residente na Quinta das (…), s/n, lote B, Rua das (…), Alvito, 4.º) (…), divorciado, residente na Quinta das (…), s/n, lote B, Rua das (…), Alvito, 5.º) (…), solteiro, maior, residente na Praceta (…), lote 1, r/c, dtº, (…), Alvito, 6.º) (…), solteiro, maior, residente no Largo do (…), nº 12, r/c, Lisboa, 7.º) (…), casado, residente na Rua (…), nº 11, Évora, e 8.º) (…), na qualidade de legal representante do menor (…), residente na Rua (…), n.º 7, r/c, Lisboa, ação especial de divisão de coisa comum.

Alegaram, em resumo, que são proprietários com os RR, em comum e partes distintas, do prédio misto denominado Quinta de (…), com a área de 29,0750, sito no concelho de Ferreira do Alentejo, o qual não comporta divisão em substância sem alteração, diminuição do seu valor e/ou utilidade económica.

Pedem o termo da indivisão por via da adjudicação ou venda do prédio.

Contestou o requerido (…) alegando que vendeu a sua quota de 47/400 avos indivisos do prédio aos Requerentes, que a procedência da ação não lhe acarreta nenhum prejuízo e, assim, que é parte ilegítima na causa.

Concluiu pela sua absolvição da instância.

Contestaram os requeridos (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), excecionando a ilegitimidade do 4º R, aceitando a indivisibilidade, em substância, do prédio e alegando que entre os anos de 2005 a 2011 foram realizadas despesas na parte urbana do imóvel (desratização, EDIA, impostos, limpeza do imóvel, seguros, produtos de higiene, limpeza e manutenção do jardim, conservação e reparação da casa e do jardim) que apenas alguns dos comproprietários suportaram.

Concluíram pedindo a absolvição da instância do 4º R e reconvindo, (i) a consideração da “divisão de despesas que foram suportadas por parte dos comproprietários em beneficio de todos, sem que todos tivessem comparticipado nas mesmas”, (ii) “ser reconhecidos os direitos dos 1º a 4ª e 9º RR, face aos AA, nos valores de € 423,90 e 367,19, respetivamente acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a data da realização dos pagamentos até efetivo e integral pagamento a liquidar em sede de execução de sentença”, (iii) a “titulo subsidiário, caso não seja declarada procedente a exceção de ilegitimidade (…) deverá ser reconhecido o direito do 4º R, face aos AA, no valor de € 25.319,06”.

Os Requerentes responderam à contestação por forma a defenderem a legitimidade do requerido … (designado por 4º R na contestação), a considerarem o pedido reconvencional inadmissível, por não se incluir em nenhuma das situações em que a lei admite a sua formulação e por incompatibilidade das formas do processo, a excecionarem a litispendência do pedido reconvencional por referência ao processo 57/16.2TBFAL, no qual os Requeridos formulam idêntico pedido, fundado no direito à compensação que visam nos presentes autos.

Concluíram pela improcedência da exceção da ilegitimidade do requerido (…), pela inadmissibilidade do pedido reconvencional e, em qualquer caso, pela improcedência deste pedido.

  1. Finda a fase dos articulados, foi proferida decisão que designadamente (i) absolveu da instância o rqdº. (…), por o haver considerado parte ilegítima na causa, (ii) julgou improcedente a exceção da ilegitimidade do rqdº (…) e declarou este parte legítima na causa, (iii) julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente ao rqdº (…), (iv) não admitiu o pedido reconvencional, por incompatibilidade das formas de processo e por pendência de ação, entre os mesmos sujeitos, com idêntico pedido e causa de pedir, (v) declarou a indivisibilidade em substância do prédio e fixou as quotas dos interessados e (vi) ordenou a realização de perícia para determinar o valor do prédio.

  2. A rqdª Herança Indivisa aberta por óbito de (…), representada por (…), (…), (…), (…) e os rqdºs (…), (…) e (…), recorrem desta decisão, concluindo assim a motivação do recurso: “1. Os Recorrentes não se conformam com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, por considerarem que não foi devidamente interpretado e aplicado o Direito ao caso concreto, nestas duas questões em particular.

  3. O presente recurso deve ser admitido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 644.º do CPC, atendendo a que o Tribunal a quo proferiu despacho saneador que, embora sem pôr termo ao processo, decidiu duas questões que se inserem na referida norma: (i) o Tribunal a quo apreciou o mérito da causa, após análise da prova produzida nos autos e apreciação da exceção de ilegitimidade do R. (…), ao decidir quem são os legítimos titulares do imóvel e ao fixar as respetivas quotas-partes; (ii) ao decidir pela inadmissibilidade da Reconvenção, o Tribunal a quo determinou a absolvição dos AA., Reconvindos, da instância reconvencional, por questões de ordem meramente processual e sem apreciar o mérito da causa.

  4. Os Recorrentes não podem de todo concordar com o entendimento do Tribunal a quo relativamente à manutenção do R. (…) como titular do imóvel, uma vez que os efeitos da procedência de uma ação de Impugnação Pauliana não foram corretamente identificados.

  5. Com efeito, nos termos do artigo 616.º do CPC, os bens objeto de impugnação não retornam à titularidade do alienante (devedor, neste caso o R. …), uma vez que permanece válida a transmissão realizada a favor dos adquirentes e os direitos dela emergentes (in casu, os RR. … e …).

  6. Veja-se neste sentido os seguintes acórdãos, todos disponíveis em...

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